TJTO - 0000414-82.2025.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
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                                            22/08/2025 18:11 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26 
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                                            21/08/2025 02:51 Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 26 
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                                            20/08/2025 02:17 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 26 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000414-82.2025.8.27.2721/TO REQUERENTE: ROSIMAR PEREIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): CATIA PESSOA DE SOUSA (OAB TO007412) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
 
 Passo ao julgamento antecipado (CPC, artigo 355, I), uma vez que não vislumbro a necessidade de produção de outras provas cabíveis no Juizado Especial da Fazenda Pública. 1) Da Preliminar da Impugnação à Concessão da Justiça Gratuita: A Lei nº 1.060/50 e o Código de Processo Civil de 2015 norteiam-se pelo princípio da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita por quem afirma encontrar-se em condição de pobreza, a qual poderá ser afastada mediante prova em contrário.
 
 Portanto, a simples declaração de pobreza confere ao requerente o direito de exercer a benesse da gratuidade da justiça.
 
 Assim, com base em interpretação legal e jurisprudencial, dois pontos merecem destaque: o primeiro refere-se à concessão da gratuidade pelo Magistrado, a qual deve estar acompanhada de elementos objetivos e subjetivos, ressaltando-se que este último também se rege pelo princípio da aparência, largamente aplicado pelos tribunais.
 
 O segundo ponto é eminentemente objetivo e dirigido à parte que impugna o benefício — no caso, o Impugnante (Banco do Brasil) — a quem incumbe o ônus de provar o contrário.
 
 Nesse contexto, a mencionada teoria da aparência pressupõe, como o próprio nome indica, que uma situação irreal (mera aparência) seja aceita como verídica, desde que presentes determinados requisitos, quais sejam, objetivamente:a) situação de fato cercada de circunstâncias tais que, manifestamente, se apresentem como se fosse uma segura situação de direito;b) situação de fato que assim passe a ser considerada, segundo a ordem geral e normal das coisas.
 
 Nesse sentido, têm decidido os Tribunais — in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO, CONFIRMANDO A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM FUNDAMENTO EM JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA É DO IMPUGNANTE.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. [...]. 4.
 
 Comentando o referido dispositivo, LUIZ GUILHERME MARINONI (in Novo Código de Processo Civil Comentado.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 879) pontifica, in verbis: "O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC).
 
 Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício não necessário e não suficiente a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. [...] (...) O que se procura prestigiar com a possibilidade de o relator negar provimento ao recurso é a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamento dos incidentes próprios". 5.
 
 NO MAIS, ARGUMENTOU A AGRAVANTE QUE A PARTE ORA AGRAVADA NÃO COMPROVOU SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE, TODAVIA CONFORME FIZ CONSTAR DA DECISÃO AGRAVADA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PODE SER AMPARADA, EM REGRA, COM SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. [...].
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0010132-24.2015.8.06.0075/50000, [...], (TJ-CE - AGV: 00101322420158060075 CE 0010132-24.2015.8.06.0075, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 20/03/2019, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2019).
 
 APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO – FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – SUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO PROVADA – VALOR DA CAUSA – NÃO PROVIDO Na impugnação à justiça gratuita, o ônus da prova é do impugnante, que deve comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. (TJ-MS - AC: 08004935020188120018 MS 0800493-50.2018.8.12.0018, Relator: Des.
 
 Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 26/11/2020.
 
 APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO – FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – SUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO PROVADA – VALOR DA CAUSA – NÃO PROVIDO Na impugnação à justiça gratuita, o ônus da prova é do impugnante, que deve comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. (TJ-MS - AC: 08004935020188120018 MS 0800493-50.2018.8.12.0018, Relator: Des.
 
 Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 26/11/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2020).
 
 Consigna-se, desse modo, que os fundamentos acima expostos consubstanciam a regra para a concessão da justiça gratuita, sendo exceção, por exemplo, a modificação da situação financeira do beneficiário, devidamente comprovada, e/ou outras provas trazidas pelo impugnante (art. 98, § 3º, do CPC).
 
 Rejeito a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita. 2) Da Preliminar de Inépcia da Inicial: Inicialmente, verifico que todos os pressupostos processuais estão presentes: capacidade, legitimidade e representação, bem como as condições da ação — interesse de agir, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido —, além do cumprimento dos requisitos formais da petição inicial, conforme prevê o artigo 319 do Código de Processo Civil.
 
 A parte autora apresentou pedido certo e determinado (progressão funcional e pagamento retroativo relativo à progressão).
 
 Não há que se falar em ausência de especificação do fato constitutivo do direito, uma vez que a parte autora requer nova progressão, devida desde julho de 2023.
 
 Ademais, o exame dos requisitos para a progressão vertical será apreciado oportunamente no mérito, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 3) Do mérito: A autora requer a concessão da progressão vertical para o padrão IV-F, com efeitos financeiros retroativos a julho de 2023, bem como o pagamento da gratificação por escolaridade, no percentual de 15% sobre o salário-base, com valores retroativos a dezembro de 2024.
 
 Requer, ainda, o pagamento retroativo de todas as verbas salariais relativas ao adicional de insalubridade, correspondente a 20%.
 
 O artigo 21 da Lei Municipal nº 591/2015 (PCCR – Saúde) dispõe que o servidor deve cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos para a concessão da progressão vertical: I - haver cumprido o estágio probatório; II - não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no período avaliado; III - não ter sofrido punição disciplinar nos doze (12) meses que antecedem à progressão funcional; IV - não esteja em desvio de função; V – o servidor que, durante o período de avaliação de desempenho não tenha sido exonerado de cargo comissionado por motivo disciplinar, nos termos do Estatuto do Servidor Público Municipal; VI - ter obtido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis na avaliação de desempenho.
 
 VII – 3 (três) anos de efetivo exercício no nível em que se encontra; VIII - participação acumulativa em cursos, seminários, treinamentos, aperfeiçoamentos ou programas de capacitação na área específica em que atuar por interesse própria ou por interesse da administração pública, durante o interstício de que trata o inciso anterior, de pelo menos: a - 80 horas para o profissional ocupante do cargo de nível superior; b - 60 horas para o profissional ocupante do cargo de nível técnico; c - 60 horas para o profissional ocupante do cargo de nível médio; d - 40 horas para o profissional ocupante do cargo de auxiliar em saúde; e - 30 horas para o profissional ocupante do cargo de nível fundamental completo; f - 20 horas para o profissional ocupante do cargo de nível fundamental incompleto.
 
 Não há dúvidas de que a parte autora cumpriu o requisito previsto no inciso I (cumprimento do estágio probatório), notadamente em virtude do tempo de serviço como servidora pública desde 28/01/2008 (evento 1 – REQ6).
 
 Quanto aos requisitos previstos nos incisos II, III, IV, V e VI do artigo 21 da Lei Municipal nº 591/2015, a Fazenda Pública Municipal não apresentou, em sua contestação, qualquer ato que registre desabono ao mérito ou ao desempenho da parte autora como servidora pública.
 
 Sendo a comprovação da valoração negativa dos requisitos supracitados ônus do ente público (há jurisprudência do TJTO nesse sentido1, é cabível o reconhecimento do cumprimento dos referidos requisitos.
 
 O requisito previsto no inciso VIII também foi cumprido.
 
 Concluo nesses termos porque a própria Administração Pública Municipal reconheceu, por meio do Parecer nº 002/2024, que a parte autora apresentou, administrativamente, certificado de 1.275 (mil duzentas e setenta e cinco) horas, referente ao "Curso de Nível Técnico: Agente Comunitário de Saúde", considerado válido para a concessão da Gratificação por Escolaridade, pois demonstrou a conclusão do curso técnico, com a devida grade curricular, histórico escolar e reconhecimento do diploma (evento 1 – REC7).
 
 Da mesma forma, no Parecer nº 012/2023, a parte autora apresentou, administrativamente, certificado de 60 (sessenta) horas, referente ao "Curso Agente Comunitário de Saúde", considerado válido para a concessão da Progressão Vertical – Padrão IV (evento 1 – REQ6).
 
 Verifico, ainda, que os Pareceres nº 012/2023 e nº 002/2024 são documentos públicos assinados por comissão instituída por lei, cuja função é acompanhar e avaliar a implantação do plano de carreira, ou seja, verificar se o servidor cumpriu os requisitos para as progressões funcionais.
 
 Vejamos o que dispõe a Lei nº 591/2015: Art. 33.
 
 Fica instituída a Comissão Paritária de Gestão da Carreira, que será composta por 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; e 03 (três) representantes indicados pelos servidores; tendo o mesmo número de suplentes para cada representação. § 1º- Compete à Comissão Paritária de Carreira: I - Acompanhar e avaliar, periodicamente, a implantação do plano de carreira; II - Propor ações para o aperfeiçoamento do plano de carreira ou para adequá-lo à dinâmica própria da Secretaria Municipal de Saúde.
 
 Quanto ao requisito de três anos de efetivo exercício no nível atual, observa-se que, embora a progressão tenha sido formalmente concedida apenas em 2022, tal concessão decorreu de acordo judicial firmado nos autos nº 0000402-73.2022.8.27.2721, celebrado em razão da reiterada omissão da parte requerida, que, por anos, se recusou a promover administrativamente a progressão funcional de seus servidores.
 
 Importante destacar que o próprio acordo judicial reconheceu efeitos retroativos à progressão, abrangendo, portanto, período anterior à sua formalização em 2022.
 
 Assim, o enquadramento da parte autora na referência atual somente ocorreu tardiamente por responsabilidade exclusiva da Administração, que, embora legalmente obrigada, deixou de implementar tempestivamente a progressão funcional devida.
 
 Dessa forma, não se pode imputar à parte autora o prejuízo decorrente da omissão estatal, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da boa-fé e da proteção à confiança legítima.
 
 Conclui-se, portanto, que o requisito temporal exigido para a nova progressão restou cumprido, devendo-se considerar como marco inicial o momento em que a autora já fazia jus à progressão, e não a data tardia de sua formalização.
 
 Assim, preenchidos todos os requisitos para a progressão vertical e para a concessão da gratificação por escolaridade, pleiteadas nos termos da petição inicial, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3.1) Da gratificação por escolaridade e pagamento retroativo: A Lei nº 591/2015 (PCCR – Saúde Municipal), em seu artigo 26, dispõe que a gratificação por escolaridade é concedida sobre o vencimento-base do servidor, sendo de 15% (quinze por cento) para os profissionais de nível médio que concluírem curso de nível superior, com certificado de graduação reconhecido pelo MEC.
 
 A autora comprovou ter direito à gratificação por meio do certificado juntado no evento 1 – REQ7, motivo pelo qual concluo que faz jus à gratificação por escolaridade desde dezembro de 2024.
 
 Logo, o pedido formulado na inicial merece acolhimento. 3.2) Da inexistência de disponibilidade financeira: O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em conformidade com o rito de julgamento dos recursos repetitivos previsto nos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, fixou a seguinte tese: é ilegal o ato de não concessão da progressão funcional a servidor público quando todos os requisitos legais forem atendidos, mesmo que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes aos gastos com pessoal do ente público, estejam superados.
 
 Isso se deve ao fato de que a progressão é um direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando incluída na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000.
 
 Portanto, a alegação de inexistência de disponibilidade financeira não merece prosperar, uma vez que, conforme já elucidado acima, a parte autora atendeu aos requisitos para a progressão funcional — o que não se confunde com aumento, reajuste ou adequação de remuneração —, tudo sob pena de violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.
 
 Diante tudo exposto, JULGO A AÇÃO PROCEDENTE e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 1) OBRIGAR o MUNICÍPIO DE GUARAÍ/TO a enquadrar a parte autora no padrão IV-F com efeito retroativo à 07/2023 e 2) CONDENAR o MUNICÍPIO DE GUARAÍ/TO ao pagamento dos valores vencidos e vincendos relacionados à progressão vertical, a partir da data em que foi atingido o direito, ora reconhecido, (07/2023) até a data em que for efetivado o efeito financeiro, observada eventual prescrição quinquenal, o teto constitucional remuneratório mês a mês, e eventuais verbas que tenham o vencimento base como referência para cálculo, as quais serão impactadas, consequentemente, por aquela progressão, ou seja, incidirá sobre 13º salário, terço constitucional sobre férias, adicional noturno, horas extraordinárias trabalhadas e insalubridade 20% Sal.
 
 Base, de caráter remuneratório e não eventual.
 
 O valor da condenação da Fazenda Públlicia, em regra, será corrigido monetariamente pelo IPCA-E sobre cada pagamento a menor nos termos supra, e acrescido dos juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97), a contar da citação, mas aplica-se juros de mora e correção monetária pela SELIC a partir de 09/12/2021 (artigos 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021). 3) OBRIGAR o MUNICÍPIO DE GUARAÍ/TO a publicar e aplicar no contracheque da parte autora gratificação por escolaridade no percentual de 15% sobre o salário base; 4) CONDENAR o MUNICÍPIO DE GUARAÍ/TO ao pagamento dos valores vencidos e vincendos relacionados à gratificação por escolaridade, a partir de 12/2024 até a data em que for efetivado o efeito financeiro.
 
 O valor da condenação da Fazenda Públlicia, em regra, será corrigido monetariamente pelo IPCA-E sobre cada pagamento a menor nos termos supra, e acrescido dos juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97), a contar da citação, MAS aplica-se juros de mora e correção monetária pela SELIC a partir de 09/12/2021 (artigos 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021).
 
 Ante a impossibilidade momentânea de se saber qual o valor exato da condenação financeira, o qual poderá ser quantificado em sede de cumprimento de sentença, via mero cálculo aritmético (Enunciado nº 32 FONAJEF).
 
 Sem custas e sem honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
 
 Intimem-se.
 
 Sentença não sujeita à reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009).
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 1.
 
 TJTO , Apelação Cível, 0007886-10.2020.8.27.2722, Rel.
 
 ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 03/05/2023, DJe 09/05/2023 17:31:11
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                                            19/08/2025 15:13 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            19/08/2025 15:13 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            18/08/2025 18:23 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência 
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                                            09/07/2025 23:09 Autos incluídos para julgamento eletrônico 
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                                            22/05/2025 14:40 Conclusão para despacho 
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                                            20/05/2025 18:05 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20 
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                                            19/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            09/05/2025 14:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/04/2025 17:15 Protocolizada Petição 
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                                            15/04/2025 17:15 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            15/04/2025 15:59 Protocolizada Petição 
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                                            04/04/2025 10:48 Protocolizada Petição 
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                                            28/03/2025 11:30 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            28/03/2025 11:30 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            27/03/2025 12:23 Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11 
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                                            26/03/2025 13:48 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11 
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                                            26/03/2025 13:48 Expedido Mandado - TOGUACEMAN 
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                                            26/03/2025 13:45 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            26/03/2025 11:22 Despacho - Determinação de Citação 
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                                            19/03/2025 13:27 Conclusão para despacho 
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                                            18/03/2025 16:10 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            28/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            18/02/2025 13:38 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            17/02/2025 14:34 Decisão - Determinação - Emenda à Inicial 
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                                            12/02/2025 12:59 Conclusão para despacho 
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                                            12/02/2025 12:58 Processo Corretamente Autuado 
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                                            11/02/2025 19:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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