TJTO - 0000921-11.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000921-11.2024.8.27.2743/TO AUTOR: ELIVANIA SOARES CRUZADVOGADO(A): RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA (OAB TO011375) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL promovida por ELIVANIA SOARES CRUZ na condição de segurada especial rural em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que é genitora do infante BENJAMIM SOARES MORAES, nascido em 16/09/2020, razão pela qual requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de salário-maternidade, o qual foi indeferido na esfera administrativa.
Alega que à data do nascimento do filho trabalhava na zona rural e, por essa razão, é segurada especial, fazendo jus ao benefício previdenciário conforme preceitua o art. 71 da Lei n. 8.213/91.
Com a inicial juntou documentos (evento 1).
Inicial recebida, deferindo a justiça gratuita e ordenando a citação da parte Requerida (evento 6, DECDESPA1). Citada, a parte requerida Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (evento 10, CONT1).
Juntou documentos à peça de defesa.
Impugnação à contestação apresentada pela Autora foi acostada no (evento 13, REPLICA1).
Designada audiência de instrução e julgamento redesignada (evento 25, DECDESPA1).
Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência, na qual foi constatada a ausência injustificada da parte autora e suas testemunhas, bem como foi proferido despacho determinando a conclusão dos autos para julgamento (evento 35, TERMOAUD1).
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. Ausente questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
III - MÉRITO Trata-se de demanda por meio da qual se pretende a concessão de salário-maternidade à requerente em razão do nascimento do filho ENZO GLORIA VIANA, ocorrido aos 16/09/2020 (evento 1 – evento 1, ANEXO6).
Dispõe o art. 71 da Lei 8.213/91 que “o salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
Outrossim, o salário-maternidade é devido à segurada especial desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (Lei de Benefícios, art. 25, inciso III, c/c art. 93, §2º do Decreto 3.048/99).
Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho destine-se à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que a segurada não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que não se coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
A fim de que seja reconhecido o exercício da atividade rural é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea para ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
Neste caso, tenho que as provas carreadas pela autora como início de prova material do cumprimento do período de carência relativo à condição de segurada especial não são suficientes.
Veja-se que não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas é imperioso trazer aos autos ao menos um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Deste modo, conclui-se que a prova testemunhal, em se tratando de reconhecimento de tempo de serviço rural, é essencial à comprovação da atividade e indispensável à adequada solução da lide.
Neste sentido, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. 1.
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres. 2.
A comprovação do tempo de serviço campesino produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa. 3.
Não realizada a prova oral, necessária para corroborar o início de prova material apresentado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, a fim de se oportunizar a sua realização, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito. 4.
Apelação prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 50264285520184039999 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 30/11/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020) - grifo não originário PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por meio de razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ. 2.
No presente caso, a autora cumpriu o requisito etário no ano de 2011 (nascimento em 12/10/1956 - fls. 09).
A despeito dos documentos acostados com a inicial para demonstrar o exercício de atividade rural no período de carência (carteira de filiação própria ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais com admissão em 28/04/2009 (fl.09); certidão de casamento celebrado em 26/07/1980, onde nada consta acerca da profissão dos nubentes (fl.11); comprovantes de pagamento de ITR, exercícios 1992/1993/1994/1995/1996, em nome do cônjuge da autora (fls. 12/13 e 24/29); recibos de pagamento de mensalidades sindicais (fls.14/15 e 21); notas fiscais em nome do cônjuge da autora (fls.16/20) e demais documentos de fls.30/45 em nome do marido da autora), constata-se do CNIS de fls. 55/59, que o cônjuge da autora possui vários recolhimentos junto à Previdência como contribuinte individual e percebeu benefício de auxílio doença, no período de 21/03/2012 a 21/09/2012, no ramo de atividade de comerciário, a descaracterizar o pretenso exercício de atividade rural em regime de economia familiar. 3.
Para servir de reforço ao início de prova material apresentado, deve-se produzir prova testemunhal para a demonstração do exercício da atividade rural pelo período pretendido, situação inocorrente na espécie, quando inexistente a produção desta última prova, por inércia da prova autora. 4.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00725939020124019199 0072593-90.2012.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 15/12/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 07/02/2018 e-DJF1) - grifo não originário PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO JÁ RECONHECIDA PELO INSS.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Apelação em face da sentença do juízo de origem que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, ao entendimento de que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença, mas sem haver a conversão em aposentadoria por invalidez.
Condenou a autarquia federal a conceder o benefício a partir de 10/02/2014, devendo as parcelas atrasadas serem pagas com a devida atualização. 2.
Sustenta a autarquia federal, preliminarmente, cerceamento de defesa por ausência de audiência de instrução e julgamento.
No mérito, aduz que não há incapacidade que justifique a concessão do benefício, bem como que o autor não possui a qualidade de segurado especial, de modo que deve ser reformada a sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido inicial.
No caso de mantida a decisão, requer a fixação da DIB na data da juntada do laudo. 3.
Para que o trabalhador se enquadre como segurado especial, é necessário que demonstre o exercício de suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. 4. É certo que a jurisprudência vem admitindo a utilização de alguns documentos como início de prova material.
Entretanto, para a concessão do benefício pleiteado, faz-se necessária a existência de prova testemunhal, a fim de corroborar o conjunto probatório e firmar o convencimento do Juízo.
Embora exista início de prova material da condição de rurícola do Sr.
Fabiano Caetano Leite, tais como certidão de nascimento de filhos, declaração do sindicato, declaração de aptidão ao PRONAF, filiação à EMATER-PB, e comprovante de concessão de salário maternidade à sua esposa, verifica-se que não foram corroboradas por prova testemunhal que ateste a condição rurícola do autor. 5.
Após sustentação oral do advogado da parte autora, restou constatado, entretanto, que o autor já teve sua condição de trabalhador rural reconhecida pelo INSS, percebendo atualmente o benefício de Auxílio-doença (NB 6168708301), na qualidade de segurado especial, derivado de requerimento administrativo realizado em 14/12/2016.
Observa-se, portanto, que a própria autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a qualidade de segurado do autor, não tendo apresentado, nos presentes autos, qualquer informação nova que desconstitua o reconhecimento anterior, de modo que a controvérsia nos presentes autos cinge-se apenas à comprovação de se a incapacidade para o trabalho já existia quando do requerimento administrativo realizado em 10/02/2014. 6.
A incapacidade para o trabalho restou comprovada pelo laudo médico produzido em Juízo em 07/06/2017, o qual atestou que o autor é acometido pela CID M51.1 - Transtorno dos discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, de modo que se encontra incapacitado para o exercício de suas atividades laborais habituais. 7.
Com relação ao termo inicial do benefício, considerando-se que a autarquia previdenciária já reconheceu a enfermidade da autora, quando da concessão do auxílio-doença no ano de 2016, e em se tratando de doença crônica, conforme constatado no laudo médico, conclui-se que se trata de enfermidade já existente quando do primeiro indeferimento do benefício pelo INSS na via administrativa, de modo que impõe-se a manutenção da sentença atacada. 8.
Apelação do INSS improvida.
Condenação da autarquia recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados em 2 (dois) pontos percentuais. (TRF-5 - AC: 00006923220158150211, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 14/11/2019, 3ª Turma) - grifos não originários PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
AUSENCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. (...) 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. 2. (...) (TRF-4 - AC: 182822520144049999 SC 0018282-25.2014.404.9999, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 25/04/2017, QUINTA TURMA) - grifos não originários Destaca-se que foi regularmente oportunizado à parte autora a inquirição de testemunhas, sendo designado o ato de audiência para o qual foi intimada por meio de seu advogado constituído, porém, não compareceu e nem apresentou qualquer justificativa plausível para tanto (evento 27).
Sabe-se que o ônus da prova é regulamentado pelo art. 373 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que incumbe ao requerente quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Novamente faz-se necessário realçar que foi oportunizado à parte autora que produzisse prova testemunhal, entretanto, a mesma não compareceu ao ato e sequer justificou a sua ausência ou de suas testemunhas, deixando de produzir as provas necessárias para o convencimento do Juízo.
Diante do exposto, não estando comprovados de forma inequívoca todos os requisitos legais aptos a ensejar a condenação do requerido ao pagamento do benefício pretendido, merece ser rejeitada a pretensão autoral.
Embora o entendimento de que o desacolhimento do pedido, mesmo que por ausência de provas, faria coisa julgada material, não se podendo simplesmente repetir a demanda no primeiro grau ordinário de jurisdição, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado no sentido de ser secundum eventum probationis a coisa julgada em relação a benefício previdenciário, levando-se a julgamento sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo quando não há razoável início de prova material de segurado especial (REsp. nº 1.352.721, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia filho), o qual pode ser extensivamente aplicado em caso de ausência de prova testemunhal apta a estender a eficácia temporal da prova material acostada ao feito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO No. 8/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1.
Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2.
As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3.
Assim como ocorre no Direito Penal, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4.
A concessão de benefício devido configura direito subjetivo individual, que em nada desestrutura o sistema previdenciário, na medida em que não perturba o equilíbrio financeiro e atuarial dele. 5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6.
Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ - REsp: 1352721 SP 2012/0234217-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/12/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/04/2016). (Grifo não original).
Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1° Região: TRF1.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/91 ACEITOS COMO PRINCÍPIO DE PROVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
O benefício de aposentadoria por idade, disciplinado no art. 143 da Lei 8.213/91, exige a demonstração do trabalho rural, ainda que descontínuo, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal ou prova documental plena (§3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 e Súmulas 149/STJ e 27/TRF da 1ª Região), além de idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher (art. 48, § 1º). 2. No caso dos autos, as provas apresentadas mostram-se insuficientes para a comprovação do exercício da atividade alegada, sob regime de economia familiar, por tempo suficiente a cumprir a carência exigida em lei.
Assim, segundo a nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp 1.352.721-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 3. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. 4.
Apelação prejudicada (TRF1, Apelação Cível, Número 1004092-14.2020.4.01.9999 e 10040921420204019999, Data 05/08/2020). (Grifo não original).
Por consectário lógico, considerando a inadmissibilidade da prova exclusivamente material, desacompanhada de prova testemunhal quanto ao período que se pretende comprovar, a par do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça ali transcrito, alternativa não resta senão extinguir o feito sem exame do mérito, na forma dos arts. 354 c/c 485, inciso IV, ambos do CPC.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 354 c/c 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Pela causalidade, CONDENO a PARTE AUTORA a pagar as custas e despesas finais do processo e nos honorários devidos ao procurador da parte ré que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 4º, III do Código de Processo Civil.
Tal sucumbência fica totalmente suspensa tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Cumpra-se conforme o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
21/08/2025 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 10:57
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência do autor à audiência
-
20/08/2025 17:47
Conclusão para julgamento
-
20/08/2025 17:47
Audiência - de Conciliação - não-realizada - meio eletrônico
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19/08/2025 13:22
Despacho - Mero expediente
-
25/07/2025 17:05
Conclusão para despacho
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23/06/2025 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
20/06/2025 04:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 04:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 16:37
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
03/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/06/2025 15:39
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - meio eletrônico
-
02/06/2025 16:35
Despacho - Mero expediente
-
31/03/2025 16:29
Conclusão para despacho
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24/02/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 21
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/02/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:14
Despacho - Mero expediente
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12/02/2025 13:04
Conclusão para despacho
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/01/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/01/2025 18:12
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 12/02/2025 16:30
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19/12/2024 21:45
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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23/10/2024 17:54
Conclusão para despacho
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26/08/2024 20:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2024 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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02/04/2024 14:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2024 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2024 09:23
Despacho - Mero expediente
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26/03/2024 17:09
Conclusão para despacho
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26/03/2024 17:09
Processo Corretamente Autuado
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13/03/2024 19:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELIVANIA SOARES CRUZ - Guia 5421262 - R$ 55,00
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13/03/2024 19:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELIVANIA SOARES CRUZ - Guia 5421261 - R$ 87,50
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13/03/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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