TJTO - 0002785-52.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002785-52.2025.8.27.2710/TO AUTOR: VINICIUS DEIVID DE SOUSA SOARESADVOGADO(A): JOAICE ARAÚJO MORAIS (OAB TO006413) DESPACHO/DECISÃO Ouça-se a parte autora acerca da menifestação retro. Às providências.
Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema eProc. -
04/09/2025 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 11:33
Despacho - Mero expediente
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04/09/2025 10:44
Conclusão para despacho
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04/09/2025 10:35
Protocolizada Petição
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28/08/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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22/08/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002785-52.2025.8.27.2710/TO AUTOR: VINICIUS DEIVID DE SOUSA SOARESADVOGADO(A): JOAICE ARAÚJO MORAIS (OAB TO006413)RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, proposta por Vinicius Deivid de Sousa Soares em face de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios LTDA, alegando ter sido surpreendido com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente a suposto débito no valor de R$ 14.277,50 (quatorze mil, duzentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), vinculado ao Contrato/Fatura nº 43792953, cujo conteúdo desconhece (evento 1, INIC1).
O autor afirma jamais ter contratado com a empresa ré.
Alega que sofreu constrangimentos e teve sua honra abalada em razão da negativação indevida, razão pela qual pleiteia: declaração de inexistência do débito, exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00.
A requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade da cobrança, sem, contudo, juntar qualquer documento comprobatório de contratação.
Limitou-se a alegar a existência do débito, sem comprovar o vínculo contratual entre autor e empresa. (evento 20, CONT1) Sobreveio réplica impugnando os documentos acostados e reafirmando a inexistência de relação contratual entre as partes, bem como a responsabilidade objetiva da ré.
Ao final, requereu a procedência do pedido. (evento 24, REPLICA1) É este o relato dos fatos.
Fundamento e decido.
I - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Delimitam-se como pontos controvertidos: 1.
A existência de relação contratual entre o autor e a ré; 2.
A legalidade da negativação promovida pela requerida; 3.
A ocorrência de danos morais.
A controvérsia é exclusivamente documental e jurídica, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, conforme o artigo 355, I, do CPC.
II - DO MÉRITO 1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Impende asseverar que a apreciação dos danos materiais alegados deverá ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que o réu se enquadra como fornecedor de serviços e o autor como consumidor/destinatário final do mesmo.
Tratando do assunto, NELSON NERY JUNIOR considera: “Relações de consumo.
As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC.
Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente.
O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo.
Portanto, contratos de comum acordo (‘de gré à gré’), bem como os de adesão, podem caracterizar-se como de consumo.
São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc.”.
Outrossim, entendo que se aplica o art. 6o, inciso VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova, já que o fato relatado pela parte autora é verossímil, cabendo ao réu a prova da adequação dos serviços prestados, bem como eventual excludente de responsabilidade.
A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente de outros corpos de leis existentes em nosso ordenamento jurídico, porquanto estabelece como critério primordial para as indenizações, o sistema da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Dessa maneira, uma vez salientada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a análise do caso através da responsabilidade objetiva, deve-se agora tratar dos danos sugeridos pelo autor e do nexo de causalidade, a fim de constatar se os prejuízos alegados pelo autor possuem correspondência lógica com alguma atitude do réu, independentemente se este agiu com culpa ou não.
Ainda, como a requerida é concessionária de serviço público, nos termos do art. art. 37, § 6°, da Constituição Federal, não há qualquer dúvida que a apreciação do presente caso deve se fazer à luz da responsabilidade objetiva. 2.
DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA A parte autora nega veementemente ter celebrado qualquer contrato com a empresa requerida ou com terceiros que justifiquem a cobrança mencionada no contrato/fatura nº 43792953.
A ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer contrato assinado, gravação, comprovante de transação ou outro documento idôneo que demonstre a contratação.
Apresentou apenas alegações genéricas sobre a cessão de crédito, sem individualizar o vínculo entre o autor e eventual credor originário.
O único documento apresentado é um contrato de cessão, instrumento este que não se presta à demonstração da existência da relação jurídica da autora com o cedente.
Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, compete ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, caberia à ré demonstrar que a dívida era legítima e que a autora firmou negócio jurídico com o cedente, sendo sua responsabilidade a instrução processual com elementos robustos que comprovem tal vínculo, o que não ocorreu. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a simples cessão de crédito não autoriza, por si só, a negativação em órgãos de proteção ao crédito, sendo imprescindível a prova da existência do vínculo jurídico originário entre o consumidor e o cedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
REGISTRO EM CARTÓRIO.
ART. 288 DO CPC.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA APÓCRIFA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL QUE DEU AZO À NEGATIVAÇÃO. ÔNUS DA REQUERIDA.
CESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO AUTORIZA A INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO. AUSENCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA DA PARTE AUTORA COM A CEDENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A existência da cessão de créditos entre o credor/cedente e o cessionário, ficou comprovado nos autos que fora realizada por meio de instrumento particular devidamente registrado em cartório, nos termos do disposto no art. 288 e no art. 654, §1º, ambos do Código Civil. 2.
O único documento que a cessionária requerida trouxe aos autos foi um contrato apócrifo de renegociação da dívida do autor com o Banco Bradesco S/A cedente. 3.
Tratando-se de pleito declaratório de inexistência de dívida calcado em contrato apócrifo, cumpriria a instituição cessionária demonstrar por outros meios à efetiva contratação do negócio jurídico cedido. 4.
Apesar do instrumento de cessão de crédito apresentado, realizado entre a apelada e o Banco do Brasil S/A, não há prova da relação jurídica do Autor com a cedente, prova que é essencial para configurar a legalidade da anotação nos Órgão de Proteção ao Crédito. 5.
Assim, a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de maus pagadores em decorrência de dívida inexistente caracteriza ato ilícito e sujeita o causador do dano ao pagamento de reparação a título de dano moral. 6.
O importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se coerente e compatível com o binômio necessidade/adequação, visto que realmente o valor da indenização neste patamar não tem o condão de ensejar enriquecimento sem causa, servindo de mínima compensação ao lesado e de admoestação para que o ato danoso não se repita, considerando o nível do dano e as suas consequências, conforme o caso concreto. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sucumbência redirecionada. (TJTO , Apelação Cível, 0020716-79.2023.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 06/06/2024 11:52:13) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
REGISTRO EM CARTÓRIO.
ART. 288 DO CPC.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA APÓCRIFO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL QUE DEU AZO À NEGATIVAÇÃO. ÔNUS DA REQUERIDA - ART. 373, II, DO CPC.
CESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO AUTORIZA A INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO, SEM PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA DA PARTE AUTORA COM A CEDENTE. DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A existência da cessão de créditos entre o credor/cedente e o cessionário, ficou comprovado nos autos que fora realizada por meio de instrumento particular devidamente registrado em cartório, nos termos do disposto no art. 288 e no art. 654, §1º, ambos do Código Civil. 2.
O único documento que a cessionária requerida trouxe aos autos foi um contrato apócrifo de renegociação da dívida do autor com o Banco Bradesco S/A cedente. 3.
Tratando-se de pleito declaratório de inexistência de dívida calcado em contrato apócrifo, cumpriria a instituição cessionária demonstrar por outros meios à efetiva contratação do negócio jurídico cedido. 4.
Apesar do instrumento de cessão de crédito apresentado, realizado entre a apelada e o Banco do Bradesco S/A, não há prova da relação jurídica do Autor com a cedente, prova que é essencial para configurar a legalidade da anotação nos Órgão de Proteção ao Crédito. 5.
Assim, a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de maus pagadores em decorrência de dívida inexistente caracteriza ato ilícito e sujeita o causador do dano ao pagamento de reparação a título de dano moral. 6.
O importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se coerente e compatível com o binômio necessidade/adequação, visto que realmente o valor da indenização neste patamar não tem o condão de ensejar enriquecimento sem causa, servindo de mínima compensação ao lesado e de admoestação para que o ato danoso não se repita, considerando o nível do dano e as suas consequências, conforme o caso concreto. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sucumbência redirecionada. (TJTO , Apelação Cível, 0025295-70.2023.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 25/04/2024 15:56:53) Não é demais lembrar que a ré possui melhores condições técnicas e operacionais para apresentar documentos que demonstrem a suposta contratação, sendo evidente a vulnerabilidade e hipossuficiência da autora.
Aplica-se, portanto, o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nas hipóteses em que sua hipossuficiência for demonstrada ou as alegações forem verossímeis, como ocorre no presente caso.
Ao deixar de comprovar a existência da relação jurídica, a negativação realizada pela ré revela-se indevida e abusiva, configurando, inclusive, prática ilícita e ofensiva à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade da consumidora.
Assim, diante da ausência de comprovação mínima da contratação, resta incontroverso que a inscrição da parte autora nos cadastros de inadimplentes se deu de forma absolutamente irregular, violando princípios básicos da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da dignidade do consumidor.
A inexistência de relação contratual entre as partes impõe a procedência do pedido de declaração de inexistência do débito e a consequente responsabilização da ré pelos danos causados. 3.
DOS DANOS MORAIS É cediço que a responsabilidade da requerida é objetiva, conforme preceitua a regra do art.14 do CDC, e independe de culpa, examinando apenas a ocorrência do dano, do defeito do serviço e o nexo de causalidade, ou seja, devem estar presentes os elementos exigidos pela legislação consumerista.
Não obstante, a falta contra a legalidade constitucional dos termos do artigo 5º, inciso X “(...) X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, atrelada a contrariedade ao dispositivo na esfera civil conforme reza o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Para Carlos Roberto Gonçalves: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (GONCALVES, 2009, p.359)." Depreende-se que a violação das normas do artigo 14 da Lei nº 8.078/90 a ilegalidade praticada contra as normas constitucionais e infraconstitucionais, por defeito na prestação do serviço, impõe-se a responsabilização civil pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços prestados.
Como se sabe, não há critério rígido para se fixar a indenização por dano moral, que deve levar em conta, o nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de atender as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado, e, ainda, a extensão da dor, do sentimento e das marcas deixadas pelo evento danoso.
Entendo que demonstrada à ilicitude e a falta do dever do cuidado do ato praticado pela parte requerida e observadas às demais particularidades do caso, entendo adequada à verba indenizatória no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência da dívida, e determinar exclusão do nome do autor do cadastro de maus pagadores no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e 2 - CONDENAR a requerida no pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Providências para serem cumpridas desde já Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, se presente, na forma do art. 186 do CPC.
Providências para serem cumpridas havendo recursos Havendo interposição de recursos, nos termos do §1º do art. 1003 do Código de Processo Civil, observar os seguintes procedimentos: 1- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC; 2- Caso interposto recurso inominado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro, se presente; 3- Comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias (parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/1995), caso não garantida a gratuidade processual, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do CPC); 4- Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos eletronicamente a Turma Recursal em Palmas, sem nova conclusão judicial, nos termos do §3º do art. 1010 do CPC.
Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e proceda-se a baixa definitiva. Às providências. Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
21/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 10:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
21/08/2025 10:03
Conclusão para julgamento
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21/08/2025 09:05
Redistribuído por sorteio - (TOAUGJUICJSC para TOAUG1ECRIJ)
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21/08/2025 09:05
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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21/08/2025 08:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 21/08/2025 08:30. Refer. Evento 7
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21/08/2025 08:26
Protocolizada Petição
-
21/08/2025 07:23
Protocolizada Petição
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20/08/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 17:41
Protocolizada Petição
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13/08/2025 16:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGPROT -> TOAUGSECCJSC
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13/08/2025 09:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 13:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGSECCJSC -> TOAUGPROT
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11/08/2025 13:37
Lavrada Certidão
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11/08/2025 13:36
Expedido Carta pelo Correio
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11/08/2025 08:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/08/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/08/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/08/2025 08:34
Juntada - Informações
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07/08/2025 14:40
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 21/08/2025 08:30
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04/08/2025 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOAUG1ECRIJ para TOAUGJUICJSC)
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04/08/2025 12:19
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Reclamação Pré-processual
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01/08/2025 12:39
Decisão - Declaração - Incompetência
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01/08/2025 12:28
Conclusão para decisão
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01/08/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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