TJTO - 0031919-04.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0031919-04.2024.8.27.2729/TO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação transitada em julgado, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente). Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte interessada for assistida por advogado particular ou pela defensoria pública, deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC.
Não havendo referida assistência encaminhe-se à contadoria judicial para atualização do débito, com a inclusão da multa retrocitada.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, vinculados ao CPF ou CNPJ do recebedor (parte e advogado), conforme Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Caso contrário, determino: A norma inserta no art. 835 do CPC é clara ao estabelecer uma ordem preferencial de penhora, apresentando, em primeiro plano, o dinheiro como garantia do juízo: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...).
De acordo com a regulamentação disposta no art. 854 do CPC, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
Atualmente a plataforma dispõe da funcionalidade de reiteração automática de ordem de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, o que permite que seja registrada a quantidade de vezes em que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.
Desta forma, com vistas a garantir maior eficácia ao conteúdo do Art. 789 do CPC, conforme o qual o devedor responde com "todos os seus bens, presentes e futuros". 1.
DEFIRO e AUTORIZO A BUSCA E A INDISPONIBILIDADE DE VALORES em contas da parte executada, via sistema Sisbajud, até o limite atualizado do débito vencido, com supedâneo nos arts. 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil. 2.
DEFIRO e AUTORIZO a utilização da funcionalidade "teimosinha" do sistema Sisbajud, com intervalos de 60 (sessenta) dias, se outro não for o prazo limitador (TJ-DF 07181152720218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/06/2021). 3.
Após a ordem de busca, aguarde-se na Unidade Judiciária, pelo prazo de 60 dias para cumprimento da ordem, em face da modalidade teimosinha, ou eventual manifestação imediata da parte executada na ocorrência de bloqueio. 3.1.
Transcorrido o prazo acima fixado, promova-se a intimação do executado para manifestar-se no prazo de 5 dias. 3.2.
Inerte a parte executada, promova-se à transferência para conta judicial, para efetivação da penhora on line; e a expedição de alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente nos termos da Portaria n. 642 do TJTO, de 2018.
Se necessário, intime-se para que apresente dados bancários válidos no prazo de 5 dias. 3.3 Alegada impenhorabilidade do montante bloqueado, intime-se, imediatamente, a parte exequente para manifestação, no prazo de cinco dias, sendo a transferência do montante efetivada, após a decisão definitiva, portanto volvam os autos conclusos.
Lado outro, a expedição de certidão de dívida para fins de protesto está prevista no art. 517, do CPC.
Certidão destinada exclusivamente aos títulos executivos judiciais, como se infere do próprio dispositivo “A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523”.
Ademais, o PROVIMENTO Nº 09/2019/CGJUS/TO é claro ao estabelecer os requisitos no artigo 1° e 2, para a expedição da respectiva certidão, veja-se: Art. 1º. Nas decisões judiciais condenatórias de 1º grau, havendo trânsito em julgado, realizada a sua liquidação e transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento espontâneo (art. 523, CPC), poderá o credor requerer a emissão de certidão judicial de existência de dívida, para registro em Cartório de Protesto.
Parágrafo único. A certidão de dívida judicial será levada a protesto sob a exclusiva responsabilidade do credor.
Art. 2º Para a efetivação do protesto deverá o tabelião exigir a apresentação de certidão da decisão judicial fornecida pela escrivania judicial onde tramitou o processo, com menção à data do trânsito em julgado.
Em se tratando de processo na fase de cumprimento de sentença, cujo trânsito em julgado ocorreu nos termos do evento 33 e, na hipótese de o executado devidamente intimado nos termos supra, quedar-se inerte, proceda o cartório à expedição da certidão de dívida nos termos do artigo 517 do CPC. Por fim, na hipótese de o executado devidamente intimado nos termos supra, quedar-se inerte, expeça-se certidão nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, a fim de que o próprio exequente, se desejar, proceda à inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/08/2025 16:58
Despacho - Mero expediente
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11/08/2025 12:35
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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18/07/2025 18:27
Conclusão para despacho
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23/04/2025 14:15
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL3JECIV
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09/04/2025 13:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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25/03/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:59
Trânsito em Julgado
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21/03/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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20/03/2025 10:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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11/03/2025 14:56
Protocolizada Petição
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11/03/2025 14:56
Protocolizada Petição
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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06/03/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/02/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/02/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/02/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/02/2025 15:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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26/02/2025 11:57
Conclusão para julgamento
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25/02/2025 14:22
Encaminhamento Processual - TOPAL3JECIV -> TO4.05NJE
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24/02/2025 15:31
Decisão - Declaração - Incompetência
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27/01/2025 12:45
Conclusão para decisão
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27/01/2025 10:04
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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08/01/2025 16:09
Conclusão para julgamento
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08/01/2025 16:09
Lavrada Certidão
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06/12/2024 16:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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06/12/2024 16:15
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 06/12/2024 15:00. Refer. Evento 4
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05/12/2024 13:43
Juntada - Certidão
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05/12/2024 13:11
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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02/12/2024 19:16
Protocolizada Petição
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13/11/2024 14:42
Protocolizada Petição
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03/10/2024 12:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2024 16:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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20/08/2024 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/08/2024 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/08/2024 13:47
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 06/12/2024 15:00
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07/08/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 13:12
Processo Corretamente Autuado
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05/08/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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