TJTO - 0008960-94.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/07/2025 11:17
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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03/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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20/06/2025 06:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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09/06/2025 17:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 61
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09/06/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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09/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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06/06/2025 17:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 62
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06/06/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008960-94.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008960-94.2023.8.27.2722/TO APELADO: EDWALDO PEIXOTO STIVAL (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): REGIANE GARCIA FERNANDES CRUZ E CASTRO (OAB TO004577) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial e Recurso Extraordinário interpostos pelo Estado do Tocantins, em face de acórdão proferido por este Egrégio Tribunal, que negou provimento ao Recurso de Apelação para manter inalterada a Sentença que concedeu a segurança, determinando a suspensão da cobrança de ICMS nas transferências interestaduais de rebanho bovino entre propriedades do impetrante, possibilitando a regular transferência de bovinos de sua propriedade sem a incidência do ICMS.
A ementa do acórdão recorrido contém a seguinte redação: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
MOVIMENTAÇÃO DE GADO ENTRE IMÓVEIS RURAIS DE UM ÚNICO TITULAR.
AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL OU TROCA DE TITULARIDADE DA MERCADORIA.
FATO GERADOR.
INOCORRÊNCIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
O mero deslocamento de semoventes entre propriedades rurais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS, uma vez que, nesta situação, não se aperfeiçoa a circulação jurídica da mercadoria, ou seja, não há nem operação mercantil, nem alteração da propriedade da mercadoria transportada. (Repercussão geral - Tema 1.099 e ADC 49 do Supremo Tribunal Federal e Recurso Repetitivo - Tema 259 do Superior Tribunal de Justiça).
O recorrente sustenta a existência de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, alegando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões essenciais ao julgamento da lide, mesmo após a oposição tempestiva dos embargos de declaração.
Alega que o acórdão recorrido foi omisso em relação à alegação trazida em seu recurso de apelação, concernente à decisão moduladora proferida pelo STF na ADC 49.
Requer ao final a admissão e o provimento de seu recurso especial, com a determinação de retorno dos autos a esta Corte para que esta se manifeste e sane as omissões contidas no acórdão recorrido.
Parecer ministerial pela admissibilidade do recurso. É o relatório. DECIDO.
Denote-se que o ponto central da insurgência recursal consiste em definir os efeitos da modulação proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, em que se fixaram efeitos prospectivos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando apenas processos administrativos e judiciais pendentes até 29/04/2021, o que, segundo o recorrente, não seria o caso dos autos, uma vez que a demanda originária foi ajuizada após essa data.
Conforme já mencionado em diversos julgados, a matéria já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, inclusive em sede de repercussão geral (Tema 1.099) e de recurso repetitivo (Tema 259), tendo havido o trânsito em julgado em ambos os feitos.
Confiram-se as teses firmadas: STJ: Tema Repetitivo 259 (REsp 1125133/SP): Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
STF: Tema 1099 (ARE 1255885): Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.
Todavia, em recente julgamento ocorrido no dia 03/02/2025, com repercussão geral reconhecida (Tema 1367), o Supremo Tribunal Federal reafirmou entendimento de que a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, localizados em Estados distintos vale apenas a partir do exercício financeiro de 2024.
A decisão, unânime, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1490708.
Frise-se que ao julgar o recurso na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, o Tribunal decidiu que o entendimento só passaria a valer a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (29.04.2021).
No RE 1490708, o Estado de São Paulo questionou a decisão do Tribunal de Justiça local que aplicou a tese da não incidência de ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos de uma empresa importadora e exportadora de insumos agrícolas sem observar que esse entendimento só valeria a partir de 2024.
Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação do entendimento do Tribunal, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que desconsiderar a modulação dos efeitos temporais da decisão da ADC 49, além de violar a autoridade das decisões do Supremo, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que a justificaram.
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte (Tema 1367): A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021) Segue a ementa do referido julgado : Ementa: Direito constitucional e tributário.
Recurso extraordinário.
ICMS.
Transferência de mercadoria entre estabelecimentos do contribuinte em estados distintos antes de 2024.
Reafirmação de jurisprudência.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afirmou a não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos. Isso, no entanto, em contrariedade à decisão de modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADC 49, ao fundamento de que a modulação não imporia a incidência do ICMS nas situações ressalvadas pelo STF.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a atribuição de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte impõe a incidência do tributo nas operações não ressalvadas pela modulação.
III.
Razões de decidir 3.
O STF, por ocasião do julgamento do ARE 1.255.885 (Tema 1.099/RG) e da ADC 49, afirmou que “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”. 4. Em embargos de declaração na ADC 49, contudo, o STF modulou os efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade produzisse efeitos a partir do exercício de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (29.04.2021). 5.
Nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição, as decisões de mérito do STF em ADC têm efeitos vinculantes, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública.
A decisão judicial de não incidência de ICMS em operações ressalvadas pela modulação na ADC 49 afronta a autoridade das decisões do STF.
Precedentes.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Tese de julgamento: “A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021)”. (RE 1490708 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 03-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 11-02-2025 PUBLIC 12-02-2025) Contudo, em consulta ao site do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que nos referidos autos há embargos declaratórios pendentes de julgamento, de modo que no tocante à referida modulação dos efeitos acima mencionada a questão ainda não foi definitivamente dirimida, razão pela qual se faz necessário aguardar o deslinde daquele feito, tendo em vista os consectários financeiros que serão gerados em decorrência do julgamento da lide na Corte Superior.
Nesse aspecto, verifico que um eventual encaminhamento dos autos ao órgão julgador de origem para aferição quanto à necessidade do juízo de adequação ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ainda depende da solução definitiva a ser conferida no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1367 (RE 1490708 RG), razão pela qual o sobrestamento dos presentes autos representam a melhor medida a ser adotada no momento.
Pelo exposto, com esteio no art. 1.030, inciso III, do CPC, determino o SOBRESTAMENTO dos autos até o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1367 (RE 1490708 RG-ED).
Ao NUGEPAC para acompanhamento, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Resolução n. 33/2021/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/06/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 09:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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05/06/2025 09:14
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Extraordinário com repercussão geral
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10/04/2025 07:47
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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10/04/2025 07:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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31/03/2025 16:57
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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25/03/2025 20:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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17/02/2025 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/02/2025 14:46
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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13/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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11/02/2025 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/01/2025 11:17
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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10/01/2025 17:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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10/01/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/01/2025 15:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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09/01/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/01/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 15:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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07/01/2025 15:29
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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19/12/2024 16:10
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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19/12/2024 16:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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19/12/2024 15:49
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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19/12/2024 15:49
Juntada - Documento - Voto
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03/12/2024 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
26/11/2024 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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26/11/2024 12:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 13
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14/11/2024 19:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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14/11/2024 19:36
Juntada - Documento - Relatório
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13/11/2024 17:45
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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04/11/2024 18:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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04/11/2024 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:17
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
18/10/2024 17:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/10/2024 11:56
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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10/10/2024 11:13
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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10/10/2024 11:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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03/10/2024 10:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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03/10/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/09/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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26/09/2024 16:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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20/09/2024 08:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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20/09/2024 08:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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19/09/2024 19:02
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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19/09/2024 19:02
Juntada - Documento - Voto
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04/09/2024 13:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/08/2024 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/08/2024 12:39
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/09/2024 00:00</b><br>Sequencial: 95
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27/08/2024 11:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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27/08/2024 11:33
Juntada - Documento - Relatório
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22/08/2024 14:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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