TJTO - 0000828-47.2025.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:41
Conclusão para julgamento
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28/08/2025 22:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000828-47.2025.8.27.2732/TO REQUERENTE: MARILENE ALVES DA SILVAADVOGADO(A): ANA PAULA ROCHA DE SOUZA (OAB DF035751) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao princípio da não surpresa, intime-se a parte exequente para que manifeste-se nos autos quanto a possibilidade de extinção do presente cumprimento de sentença individual, sem resolução do mérito, pelas seguintes razões: 1. inexistência de ação ou sentença coletiva que justifique a distribuição de cumprimento de sentença individual; 2. vedação ao fracionamento de créditos judiciais devidos pela Fazenda Pública, nos termos do art. 100, §8º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Após, façam os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
19/08/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:54
Despacho - Mero expediente
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18/08/2025 12:31
Conclusão para despacho
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18/08/2025 12:30
Processo Corretamente Autuado
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15/08/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 17:22
Distribuído por dependência - Número: 00032194820208272732/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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