TJTO - 0000696-77.2025.8.27.2703
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Ananas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:47
Conclusão para despacho
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12/06/2025 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 00:00
Intimação
Reclamação Pré-processual Nº 0000696-77.2025.8.27.2703/TO RECLAMANTE: MARIA DE JESUS ALVES SOBRINHOADVOGADO(A): ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por GOOL MOVÉIS & ELETRO em face de SIRDIANA MOISES DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados.
Constata-se a existência de outro processo com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, sendo ele o de nº 0000695-92.2025.8.27.2703. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente há que se observar que de acordo com art. 485, inc.
V, §3º, o magistrado poderá conhecer de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, posto isso dispensável certidão nos autos certificando possível litispendência quando o magistrado pode de ofício constatá-la.
Pois bem, feita essas considerações iniciais, constata-se a existência do fenômeno da litispendência, na qual o processo deve ser extinto sem análise de mérito, eis que este feito contém as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir dos autos sob o número 0000695-92.2025.8.27.2703.
Isto posto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, §3º, do Código de Processo Civil, ante o instituto da litispendência.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se. -
05/06/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/06/2025 16:18
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/05/2025 17:40
Conclusão para julgamento
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29/05/2025 17:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/05/2025 17:29
Recebidos os autos no CEJUSC
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29/05/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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