TJTO - 0013141-39.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0013141-39.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: EDMILSON SOUSA DE JESUSADVOGADO(A): RIQUELME CARNEIRO ARAÚJO (OAB TO013230) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por EDMILSON SOUSA DE JESUS em face de ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS e ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS.
Ação: o Impetrante alega ter sido aprovado em 7º lugar no concurso público promovido pela Secretaria de Estado da Educação – SEDUC/TO, para o cargo de Professor de Geografia no município de Buriti do Tocantins, realizado em outubro de 2023.
Sustenta que houve exoneração de candidatos melhor classificados (4º e 6º colocados), cujas vacâncias foram formalizadas mediante portarias publicadas no Diário Oficial, o que resultaria em sua inserção dentro do número de vagas.
Alega ainda que há contratações temporárias irregulares e acúmulo de carga horária por docentes nas unidades escolares da localidade, demonstrando a necessidade da sua convocação.
Invoca direito líquido e certo à nomeação, com fundamento no entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 784 da repercussão geral, e requer medida liminar para imediata convocação, nomeação e posse no cargo.
Liminar: pretende o Impetrante, em sede liminar, que seja determinada à autoridade coatora a sua imediata convocação, nomeação e posse no cargo de Professor de Geografia no município de Buriti do Tocantins, sustentando a existência de direito líquido e certo à nomeação por ter sido preterido pela Administração Pública, que manteve contratações temporárias e distribuição irregular de carga horária apesar da existência de vacância. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, poderá o juiz conceder liminar, “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”.
Na hipótese dos autos, não se nega a existência de fundamentação relevante quanto à possível preterição do Impetrante, especialmente em razão da desistência de candidato classificado à sua frente, o que sugere a permanência da situação de necessidade de provimento manifestada pela administração.
As alegações estão acompanhadas de razoável documentação, conquanto não tenha sido anexado aos autos o edital do certame a comprovar o número de vagas destinado ao provimento imediato.
Ocorre que o deferimento da medida liminar exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: a relevância dos fundamentos jurídicos (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final (periculum in mora).
Na presente hipótese, esse segundo requisito não se encontra configurado.
Com efeito, não há elementos nos autos que indiquem que a nomeação do Impetrante, acaso reconhecida ao final do mandado de segurança, será inviabilizada por qualquer ato irreversível ou de difícil reparação. Ao contrário, verifica-se que a Administração Pública poderá, caso confirmada a omissão/preterição, regularizar a situação do Impetrante mediante sua convocação, sem que isso comprometa a eficácia da medida ou implique em lesão irreparável.
A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe perigo concreto e iminente de frustração do provimento jurisdicional, o que não se evidencia na presente situação.
Ademais, tal postura homenageia o contraditório capaz de esclarecer melhor os fatos, o que será possível com a oitiva da autoridade coatora.
Assim, ausente o perigo de ineficácia da ordem jurisdicional ao final, a liminar pleiteada não comporta deferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar requerida.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para que prestem, no prazo legal, as informações que entenderem pertinentes (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da mesma Lei.
Após, ao Ministério Público, para manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 07:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 07:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 07:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 07:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 07:16
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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20/08/2025 18:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> SCPLE
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20/08/2025 18:11
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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20/08/2025 13:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDMILSON SOUSA DE JESUS - Guia 5394240 - R$ 50,00
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20/08/2025 13:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDMILSON SOUSA DE JESUS - Guia 5394239 - R$ 197,00
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20/08/2025 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 13:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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