TJTO - 0000953-12.2025.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000953-12.2025.8.27.2733/TO AUTOR: ELETRO COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDAADVOGADO(A): ROSANA BARBOSA BEZERRA (OAB TO006195) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, movida por ELETRO COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em face de VALDIANA PEREIRA DA SILVA, com o assunto Nota Promissória.
Após o trâmite do feito, noto que em evento 10, há a apresentação de acordo entabulado entre as partes neste feito executório para o adimplemento em prestações sucessivas.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
Primeiramente é importante esclarecer que às partes é lícito a entabulação de acordos que versem sobre as questões de mérito, desde que por óbvio não seja contrária às formalidades e às ressalvas legais.
Verifica-se que o vigente Código Civil prevê a possibilidade das chamas concessões mútuas para por fim ao litígio, conforme art. 840 e seguintes: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
O caso em espeque se trata de transação realizada em feito executório, que embora seja uma concessão mútua não põe fim propriamente ao litígio pois necessita de tempo para que a prestação possa exaurir toda a obrigação, nos moldes do art. 924, II do CPC: art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; [...] Deste modo, o feito merece a sua suspensão nos moldes do art. 921, I c/c 313, II do CPC: art. 313.
Suspende-se o processo: [...] II - pela convenção das partes; Bem como: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; A bem da verdade é que se trata portanto de suspensão do feito para o cumprimento voluntário da obrigação, podendo o feito ser sentenciado pelo seu completo pagamento em momento posterior.
Assim sendo, DETERMINO suspensão do feito nos moldes do art. 313, II do CPC c/c 921, I do CPC pelo prazo de 06 (seis) meses, nos moldes do art. 313, §4° do CPC, devendo a parte exequente ser intimada para informar se o acordo ainda se encontra em situação de adimplemento, situação em que este ficará em estado de suspensão até o fim do acordo pactuado ou o total adimplemento, o que ocorrer primeiro.
Noticiado as hipóteses acima, proceda a escrivania o levantamento do feito para extinção da execução.
O silêncio será interpretado como quitação, extinguindo-se o feito. Aguarde-se em cartório.
Cumpra-se.
Pedro Afonso/TO, datado pelo sistema. -
12/08/2025 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
12/08/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
12/08/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 13:13
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Homologação de Acordo ou Transação
-
12/08/2025 12:37
Conclusão para decisão
-
11/08/2025 15:32
Protocolizada Petição
-
31/07/2025 09:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
-
24/07/2025 15:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
-
24/07/2025 15:51
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
-
23/06/2025 15:10
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
-
14/05/2025 14:12
Despacho - Determinação de Citação
-
13/05/2025 17:22
Conclusão para decisão
-
13/05/2025 17:22
Processo Corretamente Autuado
-
13/05/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007221-84.2025.8.27.2700
Jeferson Rodrigues Nunes
Ministerio Publico do Estado do Tocantin...
Advogado: Jander Araujo Rodrigues
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 27/08/2025 09:15
Processo nº 0000213-87.2025.8.27.2722
Domingas de Sousa Ribeiro
Alejandro Machado Martinez
Advogado: Carlos Alberto Kabrine Oliveira Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/01/2025 17:52
Processo nº 0016725-33.2024.8.27.2706
Maria Bela Ferreira do Carmo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/08/2024 14:34
Processo nº 0000256-48.2020.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Alcindo Pereira de Almeida
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/01/2020 17:33
Processo nº 0008908-64.2024.8.27.2722
Elizabeth Vieira dos Reis
Joao Gomes da Silva
Advogado: Danilo Cesar de Oliveira Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/07/2024 15:20