TJTO - 0013461-36.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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02/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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01/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013461-36.2024.8.27.2729/TO AUTOR: CHARLES GOMES SOARESADVOGADO(A): LUCIANO PEREIRA CUNHA (OAB DF049851)RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB PR039162) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS tendo como parte requerente CHARLES GOMES SOARES e como parte requerida TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., na qual as partes entabularam acordo e requereram a sua homologação, bem como a extinção da presente ação (evento 70, PED_HOMOLOG_ACORDO1).
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 354, do Código de Processo Civil, preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos I e III, do referido Código, devendo o juiz proferir sentença. Por seu turno, nos termos do mencionado art. 487, inciso III, “b”, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
O Código Civil, ao disciplinar o instituto da transação, preconiza em seu art. 840, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. É essa a hipótese destes autos, uma vez que as partes entabularam acordo visando pôr fim ao litígio.
Analisando a transação realizada pelas partes, depreendo que nada desaconselha a sua homologação, uma vez que: a) as partes são capazes; b) o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos (art. 104, CC); c) não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 157, do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores) ou de sua invalidade decorrente de nulidade ou anulabilidade (art. 166 a 184, do Código Civil); d) a transação versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, atendendo, pois, à exigência do art. 841, do Código Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre as partes, julgando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Em razão do acordo, DECLARO PREJUDICADA a análise dos embargos de declaração opostos no evento 63, EMBDECL1.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, §§ 2º e 3º do CPC). Honorários advocatícios conforme o acordo firmado. Havendo apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, REMETA-SE o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
Não havendo apelação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, PROCEDA-SE à baixa dos autos e à remessa do feito à Cojun para a cobrança das custas processuais finais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 17:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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28/08/2025 15:00
Protocolizada Petição
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27/08/2025 16:11
Conclusão para julgamento
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25/08/2025 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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21/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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20/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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20/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: CHARLES GOMES SOARESADVOGADO(A): LUCIANO PEREIRA CUNHA (OAB DF049851) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte embargada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os embargos apresentada nos autos. -
19/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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15/08/2025 01:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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12/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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11/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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08/08/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/08/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/08/2025 16:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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28/05/2025 00:16
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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27/05/2025 17:08
Conclusão para julgamento
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26/05/2025 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/05/2025 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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19/05/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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19/05/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013461-36.2024.8.27.2729/TO AUTOR: CHARLES GOMES SOARESADVOGADO(A): LUCIANO PEREIRA CUNHA (OAB DF049851)RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB PR039162) DESPACHO/DECISÃO 1.
Não tendo havido requerimento de provas pelas partes, declaro a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, devendo a sentença seguir, preferencialmente, a ordem cronológica dos processos para sentença, nos termos do art. 12 do Código de Processo Civil, bem como observando-se as prioridades legais e metas do CNJ. 2. Intimem-se as partes com prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. -
16/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:22
Despacho - Mero expediente
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18/02/2025 14:28
Conclusão para despacho
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05/02/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/01/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/01/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/01/2025 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/01/2025 08:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/01/2025 08:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/01/2025 14:17
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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21/10/2024 13:29
Conclusão para despacho
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10/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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08/10/2024 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/10/2024 18:49
Protocolizada Petição
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2024 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/09/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 13:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 17:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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30/07/2024 17:19
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 30/07/2024 17:00. Refer. Evento 9
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30/07/2024 13:02
Juntada - Certidão
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29/07/2024 14:36
Protocolizada Petição
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15/07/2024 17:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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05/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/06/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2024 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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25/06/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2024 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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13/06/2024 11:20
Protocolizada Petição
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10/06/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2024 15:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/05/2024 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/05/2024 15:54
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 30/07/2024 17:00
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18/05/2024 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/05/2024 21:59
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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10/04/2024 14:16
Conclusão para despacho
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10/04/2024 14:16
Processo Corretamente Autuado
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10/04/2024 14:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Práticas Abusivas - Para: Seguro
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08/04/2024 16:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CHARLES GOMES SOARES - Guia 5440801 - R$ 3.784,25
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08/04/2024 16:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CHARLES GOMES SOARES - Guia 5440800 - R$ 1.614,70
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08/04/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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