TJTO - 0012740-40.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012740-40.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: EDIVAN PEREIRA GUIDAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDIVAN PEREIRA GUIDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Miracema do Tocantins, que, no bojo do cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS (evento 74 dos autos originários).
A Agravante ajuizou, inicialmente, ação visando o correto enquadramento funcional no serviço público municipal, tendo obtido sentença favorável com trânsito em julgado.
Em sede de cumprimento de sentença, apresentou cálculos limitados às diferenças salariais reconhecidas no título executivo judicial.
O Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução.
A decisão agravada acolheu em parte os argumentos do ente público, aplicando jurisprudência atinente à base de cálculo de quinquênios (adicionais por tempo de serviço), o que, segundo a Agravante, extrapola os limites da coisa julgada, pois o título executivo não abrange tais parcelas.
No agravo, a parte recorrente alega, preliminarmente, que é beneficiária da gratuidade de justiça, motivo pelo qual deixou de efetuar o recolhimento do preparo, conforme decisão constante do evento 4 dos autos originários.
No mérito, sustenta que a decisão impugnada violou os limites da coisa julgada ao considerar, na fase de cumprimento de sentença, matéria estranha ao título executivo (quinquênios).
Assevera que a decisão acolheu impugnação sem a devida indicação do valor reputado correto pela Fazenda Pública, contrariando o art. 535, §2º, do CPC.
Relata que desconsiderou a exigência legal de apresentação de memória de cálculo pela parte impugnante, o que deveria ter conduzido ao não conhecimento da impugnação.
Postula, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, sustentando o perigo de dano irreparável diante da redução indevida dos valores reconhecidos judicialmente.
Requer, ao final, o total provimento do agravo para anular a decisão agravada e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela exequente, nos estritos limites do título executivo. É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do presente recurso e admito a sua interposição no regime instrumental.
Dispõe o artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, que pode o Relator conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a antecipação da tutela, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, ou seja, o fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado e o periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar.
A controvérsia cinge-se em torno da base de cálculo utilizada no cumprimento de sentença para apurar as diferenças remuneratórias devidas à servidora pública EDIVAN PEREIRA GUIDA, decorrentes de reconhecimento de reenquadramento funcional e gratificações específicas.
Contudo, a análise preliminar dos autos revela que a decisão agravada fundamentou-se em entendimento consolidado acerca da aplicação do art. 143 da Lei Municipal nº 033/1995, que limita a incidência dos adicionais ao salário base, em respeito a precedentes do TJTO e do STF sobre o art. 37, XIV, da Constituição Federal, ainda que a discussão não envolva diretamente quinquênios.
Ainda que a exequente sustente que os cálculos apresentados se restringem ao título, não há nos autos, neste juízo de cognição sumária, prova inequívoca de que a decisão recorrida tenha alterado a natureza ou objeto da condenação, mas apenas adequado a forma de cálculo da obrigação com base em interpretação normativa aplicada à Administração Pública.
No tocante à ausência de planilha ou valor indicado na impugnação do Município, embora o art. 535, §2º, do CPC exija tal providência, o juízo de origem encaminhou os autos à Contadoria Judicial, que elaborou os cálculos com base nos parâmetros legais, permitindo o exercício do contraditório pelas partes.
Isso mitiga eventual nulidade formal.
Vale esclarecer que a mpugnação foi acolhida parcialmente, mas a quantificação da dívida ainda não foi finalizada.
Ademais, constata-se que a decisão recorrida não homologou valores definitivos, mas apenas determinou a aplicação de parâmetros de cálculo e remeteu os autos à COJUN para elaboração de novo demonstrativo contábil, com posterior intimação das partes.
Assim, a pretensão recursal revela-se, neste momento, prematura, diante da ausência de lesividade concreta e imediata, sendo possível à agravante impugnar os novos cálculos, caso entenda que desrespeitam os limites do título executivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo e no prazo legal, apresentar resposta ao recurso. -
18/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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18/08/2025 11:56
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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13/08/2025 17:56
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB05)
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13/08/2025 17:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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13/08/2025 17:32
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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12/08/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/08/2025 15:07
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EDIVAN PEREIRA GUIDA - Guia 5393937 - R$ 160,00
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12/08/2025 15:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 74 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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