TJTO - 0000969-69.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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18/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000969-69.2025.8.27.2731/TO AUTOR: SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): VINNICIUS RICELLI MARTINS MEDEIROS (OAB TO008142)ADVOGADO(A): BRUNA RIBEIRO DE PAULA (OAB TO008792)RÉU: RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDAADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE BRITO PRESCENDO (OAB SP242377)ADVOGADO(A): RENATA BASTOS DE TOLEDO PRESCENDO (OAB SP242418) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Sebastião Rodrigues Júnior ajuizou ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face de Televisão Bandeirantes LTDA, ambos qualificados no processo.
A parte autora alegou que a ré, em 14 de junho de 2023, por meio da sua programação aberta, o Jornal da Band, divulgou sua imagem e dados pessoais sem autorização, e divulgou informações falsas.
Mencionou que os autos tramitam em segredo de justiça, com o intuito de evitar prejuízos.
Informou que, em decorrência da reportagem, sofreu transtornos, tendo que se mudar para outro município.
Em sede de tutela antecipada, requereu a retirada de circulação de todas as matérias que façam referência aos fatos e elementos que o indica.
No mérito, pugnou pela condenação da ré no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais.
Com a inicial vieram documentos (evento 1). O autor promoveu o recolhimento das custas e taxa judiciária (eventos 13). Foi indeferido o pedido de tutela antecipada de urgência (evento 16). Foi designada audiência de conciliação no evento 17, contudo restou infrutífera (evento 31). A ré apresentou contestação e alegou que a reportagem veiculada em 14 de junho de 2023 foi lícita, pautada no interesse público e na observância dos princípios éticos do jornalismo, tendo apenas noticiado fatos constantes de denúncias e investigações policiais, sem qualquer intenção de macular a imagem do autor.
Afirmou que a matéria mencionou expressamente que o autor estava sendo investigado, reproduziu sua versão de defesa e não veiculou informações inverídicas.
Destacou que a ação foi proposta quase dois anos após a veiculação, por isso ausente a urgência, e que o autor não comprovou a falsidade das informações.
Ressaltou ainda que o próprio autor reconheceu parte dos fatos, isto é, que está com licença profissional inativa e responde a processos éticos, o que reforça a veracidade da reportagem.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais (evento 28). O autor apresentou réplica (evento 39). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Não há nulidades, preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, dou o feito como saneado. 3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sendo o pedido de caráter indenizatório, deverá ser constatado: a) Comprovação da realidade fática com a conduta alegada e o dano suportado pela parte autora; b) Existência de dano moral passível de indenização. 4.
Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer, nos termos do caput do art. 373, do CPC, haja vista que: a) não se trata de caso em que a inversão da prova é prevista em lei; b) inexistem peculiaridades na causa que impossibilitem ou dificultem excessivamente cumprir o encargo probatório nos termos do caput; c) não vislumbro maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário; e d) não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório (§§ 1º e 3º, art. 373, CPC).
Destaco que as partes não pugnaram pela inversão do ônus da prova, nem tão pouco fundamentaram sua pretensão na dificuldade ou impossibilidade na incumbência dos termos do que dispõe a norma geral, razão pela qual, o autor deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao requerido compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do caput do artigo 373, do CPC. 4.1. Das provas postuladas pelas partes As partes formularam pedido genérico acerca das provas que pretendem produzir, na inicial e contestação, respectivamente.
De acordo com o caderno processual, constitui ônus do autor apresentar as provas que pretende produzir já na inicial (artigo 319, VI, CPC), e o réu na contestação (artigo 336, CPC).
Diante disso, não desincumbindo do ônus em momento oportuno, deverão as partes ser intimadas a manifestarem acerca do interesse na produção de provas. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Trata-se de uma ação de indenização, em decorrência do direito de imagem. 6.
Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC; b) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). c) Deverão no mesmo prazo da decisão saneadora, especificarem as provas que pretendem produzir. c.1) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentarem o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento; c.2) informo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); c.3) destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC; c.4) sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação; Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Havendo pedido de produção de provas, à conclusão.
Não havendo impugnação ou pedido de provas pelas partes, e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento, obedecendo à ordem cronológica de preferência (art. 12 do CPC). Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:27
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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30/07/2025 12:21
Conclusão para decisão
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01/07/2025 19:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 04:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2025 12:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/06/2025 13:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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03/06/2025 13:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 03/06/2025 13:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 17
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03/06/2025 11:18
Protocolizada Petição
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02/06/2025 18:13
Juntada - Certidão
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02/06/2025 14:24
Protocolizada Petição
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29/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/05/2025 17:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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07/05/2025 09:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/04/2025 21:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/04/2025 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/04/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 15:16
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 03/06/2025 13:30
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11/04/2025 18:21
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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10/04/2025 16:24
Conclusão para decisão
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25/03/2025 20:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/03/2025 12:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5661223, Subguia 86709 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 750,00
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14/03/2025 10:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5661223, Subguia 5478399
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/02/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/02/2025 17:37
Despacho - Mero expediente
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18/02/2025 12:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5661222, Subguia 79934 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 800,00
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17/02/2025 11:52
Conclusão para despacho
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15/02/2025 12:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5661223, Subguia 5478399
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15/02/2025 12:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5661222, Subguia 5478398
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15/02/2025 12:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - Guia 5661223 - R$ 750,00
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15/02/2025 12:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - Guia 5661222 - R$ 800,00
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15/02/2025 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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