TJTO - 0024886-60.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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13/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0024886-60.2024.8.27.2729/TO AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICAADVOGADO(A): ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB DF029047)RÉU: RAIMUNDA MOTA LIMEIRA BARBOSAADVOGADO(A): BRENDA GALVÃO RODRIGUES (OAB TO011651) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES SANEAMENTO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Citada dos autos, a parte requerida no evento 19, EMBMONIT1, apresentou Embargos à Monitória, na qual requereu em síntese, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Em sede de preliminar, arguiu a inépcia da inicial, bem como defendeu a sua ilegitimidade passiva. No mérito refutou os argumentos da parte autora, requerendo a improcedência da demanda. A parte autora apresentou Respostas aos Embargos Monitórios no evento 25, PET1, refutando os argumentos da parte Embargante/requerida.
O despacho proferido no evento 27, DESP1, determinou a intimação da parte requerida/embargante comprovar seu estado de hipossuficiência financeira. No EVENTO 30, a parte requerida/embargante juntou os documentos requisitados por este Juízo.
DECIDO: DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA: Da análise dos autos, se observa que a parte requerida/embargante, no EVENTO 30, juntou documentos com viés de comprovar seu estado financeiro.
Assim, CONCEDO à parte requerida/embargante a gratuidade da Justiça, salvo impugnação procedente. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO: Diante da hipossuficiência técnica e informativa da embargante/requerida quanto à matéria em análise, com fundamento no artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal e artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, CONCEDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR, a fim de facilitar a defesa de seus direitos, conforme determinação constitucional e legal. DA INÉPCIA DA INICIAL: Observando-se a demanda, verifica-se, a princípio, a presença de seus requisitos, ou seja, dos chamados elementos da demanda (para teoria clássica elementos "da ação"), sendo eles PARTES, PEDIDO (imediato e mediato) e, CAUSA DE PEDIR (remota e próxima).
Desta forma, há elementos mínimos para que a demanda possa receber um provimento jurisdicional adequado, não havendo, portanto, a inaptidão da exordial.
Assim, REJEITO a preliminar de INÉPCIA DA INICIAL. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA: Data maxima venia, em pese o esforço da demandada em questão "tentar" convencer este Juízo sobre sua aventada ilegitimidade passiva, não encontra respaldo na processualística civil moderna. Pelo mesmo motivo acima elencado - confusão com o mérito - a referida preliminar deve ser rejeitada.
Com efeito, tal questão processual, sob a vigência do CPC/73, era chamada como uma das condições da ação. Atualmente e acertadamente, na nova técnica processual civil, não mais existem as chamadas condições da ação, passando a ser tratada como pressuposto processual de validade, no caso em tela, de caráter subjetivo atinente à parte.
Tudo isto, porque havia muita confusão para se definir se era ou não ausência de "condições da ação" ou se era efetivamente o meritum causae.
Tanto é verdade que o atual art. 485, VI, do CPC não mais explicita como tal, ou seja, como "condição da ação".
Sobre o tema, há obras relevantíssimas para se entender bem a natureza jurídica de tais institutos. Cito: A doutrina há muito tempo aponta a dificuldade de se distinguirem as condições da ação do próprio mérito (Tereza Arruda Alvim e outros - in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil - RT: 2015: São Paulo: pág. 775). Outra obra ainda mais completa sobre a questão em comento é o Curso de Direito Processual Civil do Prof.
Fredie Didier sobre a nova sistemática em questão.
O grande processualista acima citado aponta que a ilegitimidade de ser parte somente pode ser invocada em casos de legitimação extraordinária e não nas legitimações ordinárias, sendo esta segunda figura o caso dos autos, sendo, assim, portanto, tal arguição confusa com o mérito.
Por outro lado, esta é a mens legis do CPC quando traz a primazia do julgamento de mérito - arts 4º e 6º, dentre outros, do CPC. É evidente que busca o legislador, em direito processual voltado ao direito material e não à mera forma, que o Estado-Juiz evite decisões que, formalmente resolvem a relação jurídica processual formal, mas não resolvem a relação jurídica material em litígio, ou seja, o Estado-Juiz resolve o processo para si, mas não para as partes quando julga a questão SEM RESOLUÇÃO do mérito e extingue o procedimento. O direito processual se bem entendido é uma ferramenta brilhante nas mãos dos operadores do direito.
No sentido acima narrado, diz a doutrina do Prof.
Fredie Didier Jr – in Curso de Direito Processual Civil – Vol. 1 – 17ª Ed.: 2015: Editora JusPODIVM: Salvador-BA – págs. 304/306 e 356/358: AS CONDIÇÕES DA AÇÃO E O NOVO CPC: O CPC atual não mais menciona a categoria condição da ação. (...) O texto normativo atual não se vale da expressão “condição da ação”. (...) A legitimidade ad causam e o interesse de agir passarão a ser explicados com suporte no repertório teórico dos pressupostos processuais.
A legitimidade e o interesse passarão, então, a constar da exposição sistemática dos pressupostos processuais de validade: o interesse, como pressuposto de validade objetivo extrínseco; a legitimidade, como pressuposto de validade subjetivo relativo às partes.
A mudança não é insignificante. (...) A principal classificação da legitimação ad causam é a que divide em legitimação ordinária e legitimação extraordinária.
Trata-se de classificação que se baseia na relação entre o legitimado e o objeto litigioso do processo.
Há legitimação ordinária, quando houver correspondência entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do juiz.
Coincidem as figuras das partes com os pólos da relação jurídica, material ou processual, real ou apenas afirmada, retratada no pedido inicial”.
Legitimado ordinário é aquele que defende em juízo interesse próprio. (...) Há legitimação extraordinária (substituição processual ou legitimação anômala) quando não houve correspondência total entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas á apreciação do órgão julgador.
Legitimado extraordinário é aquele que defende em nome próprio interesse de outro sujeito de direito. (...) A legitimação ordinária é pressuposto para o acolhimento do pedido, não para seu exame. (...) Se a parte não for titular da situação jurídica litigiosa, a decisão será necessariamente de mérito: o órgão jurisdicional examina o mérito da causa (situação jurídica litigiosa), para reconhecer que a parte não titulariza a posição jurídica afirmada (a posição de credor ou possuidor, por exemplo).
O juiz resolverá o mérito da causa, julgando improcedente o pedido formulado (art. 487, I, CPC). (...) Enfim, o inciso VI do art. 485, CPC, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade, deve ser compreendido como se dissesse respeito apenas á falta de legitimidade extraordinária, pois a falta de legitimidade ordinária equivale à não titularidade do direito discutido, hipótese clara de improcedência do pedido nos termos do inciso I do art. 487 do CPC (g.n.) Assim, REJEITO a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA por ser matéria meritória. POSTO ISTO: 1- REJEITADA(S) a(s) preliminar(es) e/ou prejudicial(is) na forma acima decidida, INTIMEM-SE AS PARTES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem nos autos acerca da eventual necessidade de produção de provas, as especificando e justificando a sua pertinência aos FATOS (se prova oral) ou OBJETO que deverá recair a perícia (se prova pericial), ou se possuem interesse no JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Em havendo pedido de PROVA ORAL TESTEMUNHAL, deverá a parte apresentar (ou ratificar a já apresentada) o respectivo rol (§4º do art. 357).
O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo três (03), no máximo, para a prova de cada fato (§6º, art. 357), devendo a parte interessada especificar o FATO sobre o qual recairá cada testemunha .
NÃO SE ADMITIRÁ TESTEMUNHAS "POR OUVIR DIZER".
Em havendo pedido de produção de PROVA PERICIAL esta será realizada primeiro , antes da instrução, haja vista que é na instrução que o Juiz pode sanar eventuais dúvidas - vide art. 361, I, c.c/ art 477, ambos do CPC. 2- Após, conclusos para juízo de admissibilidade de provas.
Data do sistema Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular -
12/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:56
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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12/05/2025 17:10
Conclusão para despacho
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05/05/2025 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:22
Despacho - Mero expediente
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10/12/2024 15:03
Conclusão para despacho
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27/11/2024 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/11/2024 15:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/10/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/10/2024 00:54
Protocolizada Petição
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 18:08
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2024 16:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/07/2024 14:13
Decisão - Outras Decisões
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23/07/2024 17:15
Conclusão para despacho
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23/07/2024 17:15
Processo Corretamente Autuado
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22/07/2024 19:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5496367, Subguia 30182 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 155,77
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21/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5496366, Subguia 30181 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 300,97
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20/06/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 12:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5496367, Subguia 5411813
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19/06/2024 12:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5496366, Subguia 5411812
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19/06/2024 12:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA - Guia 5496367 - R$ 155,77
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19/06/2024 12:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA - Guia 5496366 - R$ 300,97
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19/06/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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