TJTO - 0002456-49.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:33
Conclusão para despacho
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04/09/2025 13:33
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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04/09/2025 13:32
Trânsito em Julgado
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03/09/2025 13:07
Protocolizada Petição
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01/09/2025 11:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 08:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002456-49.2025.8.27.2707/TO REQUERENTE: JARBAS GLAUBER SANTOS LOPESADVOGADO(A): FELIPE LAURÊNCIO DE FREITAS ALVES (OAB MA023556) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por JARBAS GLAUBER SANTOS LOPES em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO TOCANTINS (DERTINS).
Dispensáveis os demais relatos, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09, passo a fundamentar e decidir a questão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos é de direito cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, I, do Código de Processo Civil. De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
DO MÉRITO Consta dos autos que o autor em 18 de junho de 2025, sofreu danos em três pneus do seu veículo ao colidir com uma falha no pavimento da rodovia estadual TO-134, de responsabilidade do réu.
Em virtude do incidente, o autor ficou parado por mais de quatro horas, o que o fez perder parte da programação de um evento para o qual se deslocava.
Requereu, portanto, indenização por danos materiais no valor de R$ 2.520,00 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Com a inicial, além dos documentos de praxe foram acostadas imagens, e notas fiscais.
O DERTINS, em sua contestação, defendeu-se alegando que a deterioração da rodovia foi causada por um evento de força maior - a queda de uma ponte no Maranhão, que desviou o tráfego pesado para a TO-134.
Sustentou, ainda, que o acidente poderia ter sido evitado se o autor tivesse conduzido o veículo com mais prudência.
Por fim, argumentou que o ocorrido não passou de um mero aborrecimento, não sendo passível de indenização por dano moral, e que o autor não comprovou os prejuízos materiais.
Com efeito, a responsabilidade civil do Estado e de suas autarquias, como é o caso do DERTINS, é objetiva, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal, para que o ente público seja responsabilizado, é necessário comprovar o nexo causal entre a omissão, a culpa do serviço (falta do serviço, serviço defeituoso ou tardio) e o dano sofrido.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No presente caso, a defesa do DERTINS, ao argumentar que a falha na pista foi resultado da queda de uma ponte em outro estado, confirma a existência de um problema na rodovia.
A alegação de força maior não exime o DERTINS de sua responsabilidade de monitorar e garantir a trafegabilidade da via. É dever do órgão, ao ter ciência de um aumento de tráfego, atuar preventivamente ou, no mínimo, sinalizar os trechos danificados.
A omissão em fazê-lo configura a falha na prestação do serviço público.
Portanto, o nexo causal entre a má conservação da rodovia e o dano ao veículo do autor está comprovado.
Nesse sentido cito aresto do TJTO: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL.
BURACO NA PISTA.
FALHA NA CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO.
CONDUTA OMISSIVA.
CULPA DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR O DANO MATERIAL DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de indenização por danos materiais, na qual se discutiu a responsabilidade do Estado do Tocantins por acidente automobilístico ocorrido na Rodovia Estadual TO-404, em razão da ausência de manutenção adequada da pista e inexistência de sinalização.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de nexo causal entre o evento danoso e a conduta estatal.
A parte autora, ora apelante, pretende a reforma da sentença, sustentando que restou comprovada a omissão estatal e a consequente culpa pela não conservação da via pública, o que teria ocasionado o acidente e os danos materiais experimentados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade civil do Estado, diante da alegada omissão na conservação e sinalização de rodovia estadual, deve ser analisada sob a teoria da responsabilidade subjetiva; (ii) verificar se, no caso concreto, restaram comprovados o nexo de causalidade e a culpa da Administração Pública, aptos a ensejar a indenização pleiteada.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Estado por omissão -- especialmente quando ligada à conservação e sinalização de vias públicas -- está submetida ao regime jurídico da responsabilidade subjetiva, exigindo, além do dano e do nexo causal, a demonstração de culpa administrativa, conforme doutrina consolidada (Maria Sylvia Zanella Di Pietro; José dos Santos Carvalho Filho) e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. 4.
A negligência do ente público em cumprir seu dever constitucional e legal de manutenção e sinalização das vias de tráfego enseja o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 5. No presente caso, a prova documental, notadamente fotografias e comprovantes de despesas com o conserto do veículo, demonstra a existência de buracos de grandes proporções na Rodovia TO-404 e a ausência de qualquer sinalização ou advertência aos condutores, situação que configura falha na prestação do serviço público. 6. Inexistindo indícios de que o motorista do veículo sinistrado tenha agido com imprudência ou imperícia, e ausente prova de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, resta configurada a omissão estatal e o nexo causal entre o defeito na via pública e o acidente ocorrido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido.
Sentença reformada para condenar o ente público requerido ao pagamento de indenização à parte autora pelo dano material por ela suportado.
Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por omissão na conservação e sinalização de vias públicas sujeita-se à teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo a demonstração de culpa administrativa, nexo de causalidade e dano. 2.
Restando comprovado que a omissão estatal quanto à manutenção da rodovia estadual contribuiu diretamente para a ocorrência de acidente de trânsito, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil do ente público. 3. A ausência de sinalização e o estado precário de conservação da via pública, associados à inexistência de culpa exclusiva da vítima, caracterizam a faute du service e tornam exigível a indenização por danos materiais suportados.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 85, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 1.249.851/SP, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20.09.2018; STJ, AgRg no REsp 1.345.620/RS, rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24.11.2015; TJTO, Apelação Cível 0024660-41.2017.8.27.0000, rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04.08.2021; TJTO, Apelação Cível 0005268-36.2018.8.27.2731, rel.
Desa.
Jacqueline Adorno de la Cruz Barbosa, j. 09.12.2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Apelação Cível, 0013861-50.2024.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 11/07/2025 16:02:20) Ora, o dever de conservação, sinalização e monitoramento da via é do requerido, que, inclusive, detém todos os recursos para viabilizar sua efetiva atuação na via, a quem cabe, diante do contexto probatório formado, o ônus de demonstrar que a rodovia estava em bom estado, o que não aconteceu.
DOS DANOS MATERIAIS Os documentos anexados à petição inicial demonstram os gastos do autor com a substituição dos três pneus danificados.
O valor de R$ 2.520,00 corresponde aos orçamentos e notas fiscais apresentados, que não foram desqualificados pelo réu.
Desta forma, o prejuízo material foi comprovado e a reparação é devida.
DOS DANOS MORAIS Em relação aos danos morais, é necessário que o abalo extrapole o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano.
Embora o autor tenha perdido parte de um evento e enfrentado a frustração de uma viagem interrompida, não houve lesão à sua integridade física ou violação de direitos da personalidade que justifiquem uma indenização por dano moral.
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO.
BURACO NA RODOVIA.
DAER.
RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA CARACTERIZADA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50012207620228210143, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Lílian Cristiane Siman, Julgado em: 22-08-2024) O tempo de espera e o transtorno, ainda que desagradáveis, enquadram-se na esfera dos dissabores comuns a que todos estão sujeitos.
O prejuízo moral não restou demonstrado de forma a ensejar a reparação pecuniária.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR o réu a pagar a JARBAS GLAUBER SANTOS LOPES o valor de R$ 2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte reais) a título de danos materiais, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, exclusivamente pela Taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e sem honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009).
Transitada em julgado e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/08/2025 13:23
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/08/2025 11:58
Conclusão para despacho
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09/08/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 13:05
Despacho - Mero expediente
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03/07/2025 12:07
Conclusão para despacho
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03/07/2025 12:07
Processo Corretamente Autuado
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02/07/2025 21:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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