TJTO - 0001758-43.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Criminal de Violencia Domestica e Juizado Especial Criminal - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:48
Conclusão para decisão
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04/09/2025 19:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 15:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2025 14:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2025 14:18
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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22/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001758-43.2025.8.27.2707/TO RÉU: LEIDILSON VIANA CARNEIROADVOGADO(A): CRISTIAN TRINDADE RIBAS (OAB TO009607) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra LEIDILSON VIANA CARNEIRO, imputando-lhe a prática do fato tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal e FRANCISCO RODRIGO DA COSTA, imputando-lhe a prática do fato tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal.
Analisando, pois, a peça inicial acusatória oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de LEIDILSON VIANA CARNEIRO e FRANCISCO RODRIGO DA COSTA, bem como a inclusa documentação, verifico que não é caso de rejeição sumária da denúncia, uma vez que a mesma não é manifestamente inepta, bem como estão presentes os pressupostos processuais e a justa causa para o exercício da ação penal.
Assim, RECEBO A DENÚNCIA em face dos acusados, ordenando citação do mesmo para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP.
Deve ser dada ciência aos acusados de que poderão arguirem preliminares e alegarem tudo o que interesse à sua defesa, oferecerem documentos e justificações, especificarem as provas pretendidas e arrolarem testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do artigo 396-A do CPP.
No ato de citação os denunciados deverão informar ao Oficial de Justiça se possuem ou não condições financeiras de contratarem advogado para defender-lhes sem prejuízo de seu próprio sustento.
Em não possuindo, os réus, condições financeiras de contratarem advogado ou deixando de constituí-lo, nomeio, de plano, o Defensor Público Estadual com atribuições neste juízo para lhe defenderem.
O defensor deverá ser intimado para, no lapso de 10 (dez) dias, oferecer defesa.
Em caso de nomeação do Defensor Público, ficam os réus cientes de que a qualquer instante poderão constituírem advogado, todavia o patrono assumirá o processo no estado em que se encontrar.
Caso os acusados já possuam advogado constituído ele deverá ser intimado para apresentar a defesa de que trata o caput, do artigo 396 do Código de Processo Penal.
A intimação será feita eletronicamente, nos termos do que dispõe a Lei nº 11.419/2006.
Se os acusados não forem encontrados no endereço indicado e restar certificado que está em lugar incerto ou não sabido, intime-se o Ministério Público Estadual para, se possível, através do CAOP, informar a este juízo o endereço do denunciado.
Se o endereço for elucidado e for nesta Comarca, cumpra-se novo mandado ou carta precatória.
Caso o endereço dos réus seja em comarca diversa, depreque-se a citação e intimação, com prazo da precatória de 10 (dez) dias.
Não sem antes oficiar ao juízo eleitoral respectivo e descobrir o endereço dos acusados.
Não sendo apontado novo endereço dos réus, deverá a escrivania intimar o Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias, para indicação de novos endereços por intermédio de outros meios que disponha, independentemente de determinação judicial.
Em não havendo indicação de novo endereço pelo MPE, cite-se por edital com prazo de 15 (quinze) dias para o fim exclusivo dos acusados oferecerem defesa.
O prazo para a defesa começa a fluir do comparecimento pessoal dos acusados ou do defensor constituído.
Na hipótese do item anterior, expirado o prazo do edital, acrescido do prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de resposta, e não comparecendo os acusados, nem constituindo defensor no dia seguinte à expiração do prazo, deverá a escrivania certificar nos autos, bem como intimar o Ministério Público, no prazo de 05 (cinco).
Após o parecer, venham-me os autos conclusos para deliberação nos termos do que dispõe o artigo 366 do Código de Processo Penal.
Havendo oferecimento de resposta, venham-me os autos conclusos para os fins do disposto no artigo 397 do Código de Processo Penal, com a novel redação que lhe foi dada pela Lei n 11.719/08.
Defiro os pedidos do Ministério Público, expedindo-se o necessário.
Determino, portanto, a imediata retificação da capa do processo, com a inclusão do nome completo do réu FRANCISCO RODRIGO DA COSTA, conforme consta na denúncia ofertada pelo Ministério Público.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Araguatins-TO/Data e hora o Sistema E-proc. -
20/08/2025 20:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 09:24
Protocolizada Petição
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12/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:23
Lavrada Certidão
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08/08/2025 00:01
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 15:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 15:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 15:38
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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30/07/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória - 30/07/2025 16:21:20)
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30/07/2025 16:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 16:21
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
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29/07/2025 18:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:45
Lavrada Certidão
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25/07/2025 10:11
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 18:21
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 13:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 19:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 17:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 17:01
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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04/06/2025 17:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 17:01
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
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04/06/2025 15:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOARIPROT -> TOARI1ECRI
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04/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:05
Expedido Ofício
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04/06/2025 13:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI1ECRI -> TOARIPROT
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04/06/2025 13:02
Decisão - Recebimento - Denúncia
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19/05/2025 12:06
Conclusão para decisão
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19/05/2025 12:06
Processo Corretamente Autuado
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17/05/2025 08:34
Distribuído por dependência - Número: 00013436020258272707/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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