TJTO - 0001601-70.2021.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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29/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001601-70.2021.8.27.2720/TORELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDASRÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 86 - 27/08/2025 - PETIÇÃO -
28/08/2025 17:14
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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28/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:56
Protocolizada Petição
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20/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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19/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001601-70.2021.8.27.2720/TO AUTOR: GECILHA CRUKOY KRAHOADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARÃO (OAB MS028166)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB TO09699A)RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por GECILHA CRUKOY KRAHO em desfavor do BANCO OLE CONSIGNADO S.A.., ambos qualificados nos autos.
Narra à parte autora, em síntese, que é aposentado e recebe benefício previdenciário em conta bancária no banco requerido.
Aduz que em consulta ao seu extrato de consignação, fornecido pelo INSS, a parte autora constatou a existência de um contrato de empréstimo que não foi realizado por ela ou foi realizado sem a sua concordância expressa.
Ao final requereu a declaração da inexistência do débito, bem como a repetição do indébito e a condenação em danos morais. Juntou documentos, inclusive histórico de créditos de seu benefício previdenciário, consulta de empréstimo consignado e extrato bancários.
Fora deferido os benefícios da gratuidade da justiça, assim como determinada a inversão do ônus da prova. Citado, o Requerido apresentou contestação. Juntou aos autos cópia do contrato entabulado entre as partes.
A demandante apresentou réplica à contestação. É o relatório.
DECIDO 1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando os autos, observa-se que a ação comporta o julgamento antecipado da lide, na medida em que as questões suscitadas são de direito, em especial por tratar-se de ação declaratória de inexistência de débito, não havendo necessidade de se produzir prova em audiência, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. 2- DAS PRELIMINARES 2.1 - Da ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Para a comprovação deste, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita.
Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse- necessidade).
Nessa toada, entendo que a alegação de ausência de interesse processual não merece prosperar, uma vez que, a parte autora busca tão-somente exercer o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º XXX, V, CF/88), ou seja, se o cidadão não encontra solução extrajudicialmente, não resta para sua pessoa senão a opção de procurar o poder judiciário, a fim de efetivar seus direitos.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida, pelos motivos acima expostos.
No mais, estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há prejudiciais de mérito, nulidades e irregularidades a serem sanadas. 3 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Importante dizer que a presente relação se mostra de consumo, na medida em que a parte autora se encontra na situação descrita no artigo 2º, do CDC, enquanto que a parte requerida na hipótese do artigo 3º, do mesmo diploma legal, porquanto os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do CDC, sendo este o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 297, que assim dispõe “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por sua vez, o consumidor considerado em sua forma individual ou metaindividual (direitos individuais homogêneos, coletivo strito sensu e difusos) são os vulneráveis desta relação jurídica, a parte mais fraca e que, na maioria das vezes, sofre reflexos lesivos no desenvolvimento das atividades mais comuns da vida.
Sabe-se que nas práticas comerciais e nos contratos, deve haver a harmonia das relações de consumo, que também é um princípio básico, onde deve ser sempre buscado o Equilíbrio Contratual e os Fins Sociais dos Contratos, como bem demonstram as disposições do art. 39, incisos V e X e art. 51, incisos IV, XXIII, XV e §1º, incisos I, II e III.
Traz-se aos autos entendimento jurisprudencial que reputo aplicável ao caso vertente: É cediço que, nas demandas declaratórias de inexistência de débito, em razão da natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório incida ao réu, pela impossibilidade de a autora [...] comprovar a inexistência de relação negocial. (TJSC, 2ª Câm. de Direito Civil, Rel.
Des.
João Batista Góes Ulysséa, AC n. 2015.085750-8, de Indaial, j. 17-3-2016).
Assim, cuidando-se de relação de consumo incumbe ao prestador de serviços o ônus da prova de regularidade de sua conduta (artigo 6º, inciso VIII, do CDC).
Portanto, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova e o reconhecimento da hipervulnerabilidade. 4- DO MÉRITO O mérito do processo se resume em definir: A) (in)existência do negócio e do débito; B) cabimento ou não da repetição do indébito; C) (in)existência do dano moral. 4.1- Da (in) existência da relação jurídica Compreende-se que negócio jurídico é uma espécie de ato jurídico que, além de se originar de uma manifestação de vontade, implica a declaração expressa de vontade, instauradora de uma relação entre dois ou mais sujeitos tendo em vista um objetivo protegido pelo ordenamento jurídico (REALE, apud, GONÇALVES, 2012, p. 320). Um negócio jurídico para ser considerado legal necessita atender aos requisitos necessários para sua existência/validade, quais sejam:*manifestação de vontade das partes; *aptidão específica para contratar e *consentimento- requisitos subjetivos; bem como os requisitos objetivos: *licitude do objeto; *possibilidade física ou jurídica do objeto e a *determinação deste.
Analisando os autos, em especial os documentos juntados no percebe-se claramente que a parte autora firmou os contratos de mútuo com a requerida, o que leva ao chão as alegações acerca da inexistência da avença.
Destarte, devem ser prestigiadas as declarações de vontade exteriorizadas pela parte autora ao consentir com a contratação de fornecimento de serviço bancário examinado, com vistas aos naturais efeitos e consequências que brotaram desse negócio.
Todavia, a requerida demonstrou o contrário, ou seja, que entre ela e a requerente existe um contrato.
Assim, incabível a declaração de inexistência de relação jurídica, e por conseguinte, não há o que se devolver, seja na modalidade simples, seja na modalidade dobrada.
Igualmente, ausente a conduta ilícita, não há se falar em dano moral indenizável. 4.2 - Da litigância má-fé Pois bem.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 77, instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo.
In verbis: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [...]” Além de indicar as condutas compatíveis com a boa-fé, o CPC elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.
In verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente infundados; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
A boa-fé é consagrada como princípio norteador da conduta processual, exigindo das partes uma atuação ética e leal.
Este princípio é derivado da Constituição e, mesmo sem previsão expressa, pode ser entendido a partir do princípio do devido processo legal, que inclui não apenas a observância da lei, mas também da ética, lealdade e boa-fé." Nesse sentido, destaco o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, bem como do doutrinador Fredie Didier: “[...] O princípio do devido processo legal, que lastreia todo o leque de garantias constitucionais voltadas para a efetividade dos processos jurisdicionais e administrativos, assegura que todo julgamento seja realizado com a observância das regras procedimentais previamente estabelecidas, e, além disso, representa uma exigência de fair trial, no sentido de garantir a participação equânime, justa, leal, enfim, sempre imbuída pela boa-fé e pela ética dos sujeitos processuais.
A máxima do fair trial é uma das faces do princípio do devido processo legal positivado na Constituição de 1988, a qual assegura um modelo garantista de jurisdição, voltado para a proteção efetiva dos direitos individuais e coletivos, e que depende, para seu pleno funcionamento, da boa-fé e lealdade dos sujeitos que dele participam, condição indispensável para a correção e legitimidade do conjunto de atos, relações e processos jurisdicionais e administrativos. (STF - RE 464.963-2 GO.
Relator Min.
Gilmar Mendes.
Segunda Turma.
Julgado em 14.02.2006.
Publicado no DJ em 30.06.2006.
Grifo nosso) Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o CPC instituiu, em seu artigo 81, medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.
In verbis: “Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou ”.
O dispositivo mencionado destaca que é dever do juiz aplicar penalidades ao litigante de má-fé, enquanto representante do Estado no uso do poder jurisdicional, como forma de coibir a má-fé e preservar a lealdade no processo.
A litigância de má-fé prejudica o desenvolvimento adequado do processo e os meios disponíveis para o juiz visam preservar a dignidade da justiça.
Não há obstáculo legal para reconhecer a litigância de má-fé e aplicar as penalidades previstas no artigo 81 do CPC/15 durante a decisão do processo, sem prejudicar os princípios do devido processo legal e do contraditório, já que não é necessário um procedimento específico para apurá-la.
Além disso, é importante destacar que o CPC adota o critério objetivo de boa-fé.
Portanto, o juiz não deve avaliar de forma subjetiva o comportamento da parte, verificando se houve a intenção de enganar o Juízo, mas sim comparar sua conduta com o padrão razoavelmente esperado.
Esses fatores dispensam a necessidade de instaurar um procedimento específico.
Nesse sentido, destaco a doutrina de Fredie Didier Júnior: O inciso II do art. 14 do CPC brasileiro não está relacionado com a boa-fé subjetiva, à intenção do sujeito processual: trata-se de norma que impõe condutas em conformidade com a boa-fé objetivamente considerada, independentemente da existência de boas ou más intenções. (Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: Editora Juspodium, 2013. vol. 1, p. 70-71.
Grifo nosso).
In casu, observa-se que o requerente ingressou com ação de inexistência de débito, afirmando que NÃO CONTRATOU o empréstimo discutido nos autos, o que não é verdade, uma vez que a requerida juntou aos autos cópia do contrato, contendo a assinatura legítima do autor.
Nesse sentido, in verbis: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADOS PELO PROMOVIDO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ IMPUTADA À AUTORA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA RELATORA(TJ-CE - RI: 00664738120198060123 CE 0066473-81.2019.8.06.0123, Relator: Jovina D'Ávila Bordoni, Data de Julgamento: 26/05/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/05/2021) Além disso, esse tipo de demanda tem sido cada vez mais frequente no Poder Judiciário brasileiro, onde advogados, aproveitando-se da captação de clientela, o que é proibido pelo EOAB, ingressam com diversas ações como a dos autos, em busca de uma aventura judicial do “se colar, colou”.
Desta forma, deve a parte autora pagar multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, em razão de litigância de má-fé, diante da conduta observada no art. 80, inc.
V do CPC. 5- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial, por conseguinte, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora a pagar multa de 2% do valor da causa por litigância de má-fé, nos moldes do art. 81, CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais; e honorários advocatícios, que ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Entretanto, a EXIGIBILIDADE fica SUSPENSA pelo prazo de 05 anos, tendo em vista a parte sucumbente ser beneficiária da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023CGJUS/TO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. -
18/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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13/08/2025 12:51
Conclusão para julgamento
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07/08/2025 12:03
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOGOI1ECIV
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07/08/2025 11:57
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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03/06/2024 14:45
Protocolizada Petição
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02/02/2024 13:08
Lavrada Certidão
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29/01/2024 14:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> NUGEPAC
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27/01/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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20/12/2023 01:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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22/11/2023 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2023 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2023 13:59
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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22/11/2023 12:30
Conclusão para decisão
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20/11/2023 16:52
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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06/09/2023 13:31
Conclusão para julgamento
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05/09/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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04/08/2023 23:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/08/2023 23:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/08/2023 23:15
Decisão - Outras Decisões
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19/07/2023 18:08
Protocolizada Petição
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28/04/2023 15:06
Conclusão para despacho
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14/03/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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13/03/2023 20:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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22/02/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2023 15:42
Audiência - de Instrução - realizada - Local BANCA 01 - 10/11/2022 14:30. Refer. Evento 42
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10/11/2022 12:38
Lavrada Certidão
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09/11/2022 19:23
Protocolizada Petição
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08/11/2022 13:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/11/2022 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/11/2022 14:52
Protocolizada Petição
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03/11/2022 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/11/2022 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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01/11/2022 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/11/2022 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/11/2022 15:32
Audiência - de Instrução - designada - Local BANCA 01 - 10/11/2022 14:30
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16/09/2022 16:33
Lavrada Certidão
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23/06/2022 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2022 08:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2022 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2022 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2022 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2022 14:06
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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19/05/2022 14:36
Conclusão para despacho
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19/05/2022 14:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/05/2022 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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25/04/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2022 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/03/2022 11:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
-
30/03/2022 11:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 14/03/2022 08:30. Refer. Evento 8
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25/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/03/2022 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2022 21:58
Juntada - Certidão
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12/03/2022 14:48
Protocolizada Petição
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11/03/2022 17:37
Protocolizada Petição
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11/03/2022 14:09
Protocolizada Petição
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11/03/2022 14:05
Protocolizada Petição
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08/02/2022 15:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
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25/01/2022 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/01/2022 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/01/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/01/2022 17:37
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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14/12/2021 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/12/2021 15:50
Expedido Mandado
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03/12/2021 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2021 12:21
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 14/03/2022 08:30
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26/11/2021 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/11/2021 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/11/2021 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/11/2021 12:50
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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26/08/2021 14:30
Conclusão para despacho
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26/08/2021 14:29
Processo Corretamente Autuado
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23/08/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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