TJTO - 0033796-42.2025.8.27.2729
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0033796-42.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTEADVOGADO(A): JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE (OAB TO013219) DESPACHO/DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifico que o autor/exequente é domiciliado no município de Xambioá/TO.
O exeutado, por sua vez, tem domicilio em Paraíso do Tocantins/TO. Conforme regramento da lei 9.099/95, a competência se dá nos termos do artigo 4°: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Embora a parte exequente pretenda executar o título (evento 1, TIT_EXEC_EXTRAJUD2), ressalte-se que o disposto no art. 63, §5º, do Código de Processo Civil não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que não se está diante de situação em que haja cláusula de eleição de foro válida e eficaz.
Verifica-se que a contratação dos serviços advocatícios se deu com o objetivo de atuação perante a Vara Criminal da Comarca de Paraíso do Tocantins/TO, de modo que não há qualquer vínculo contratual ou justificativa que autorize a fixação do foro da Comarca de Palmas/TO como competente para dirimir eventuais controvérsias.
Assim, a cláusula que pretende eleger o foro de Palmas/TO carece de validade e eficácia, por não guardar relação direta com a obrigação contratada, devendo ser reconhecida a incompetência relativa deste juízo.
Considerando o exposto, remetam-se os autos a Comarca de Xambioá/TO, visto abarcar a área de domicilio do autor, nos termos do artigo 4°, III da lei 9.099/95. Cientifiquem-se as partes Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 16:52
Conclusão para despacho
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13/08/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3JECIVJ para TOXAM1ECIVJ)
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13/08/2025 15:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/08/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:08
Decisão - Declaração - Incompetência
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04/08/2025 12:19
Conclusão para despacho
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04/08/2025 12:19
Processo Corretamente Autuado
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04/08/2025 12:17
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
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01/08/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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