TJTO - 0035710-44.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0035710-44.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: GERALDO ALVES RODRIGUESADVOGADO(A): NILZA TEIXEIRA RODRIGUES LOPES (OAB DF015669) DESPACHO/DECISÃO Conforme delineado no despacho do ev. 8, as recentes alterações na Resolução Nº 35 de 24/04/2007 do CNJ passou a possibilitar o inventário extrajudicial mesmo havendo herdeiros incapazes.
O art. 11 da alusiva Resolução dispõe da necessidade de nomeação de interessado para representar o espólio, com poderes de inventariante, inclusive com poderes especiais para levantar os valores do falecido, permitindo que o(a) inventariante acesse a conta bancária e utilize esses recursos para pagar impostos, custas do processo e despesas relacionadas ao inventário, sem a necessidade de alvará judicial.
Assim, a escritura confere ao inventariante poderes para representar o espólio e realizar as obrigações pendentes, incluindo a busca por informações bancárias e o levantamento de valores que podem ser utilizados para o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), as custas e emolumentos do inventário extrajudicial e outras despesas essenciais para a conclusão do processo.
Esta é uma medida desburocratizada que visa agilizar e facilitar o procedimento, garantindo a viabilidade financeira para a conclusão do inventário.
Assim, considerando que os herdeiros são maiores, capazes e estão concordes com o inventário e, ainda, que no inventário por escritura público os herdeiros poderão conferir poderes especiais ao inventariante para levantar valores para o pagamento das despesas do processo, não há óbice ao inventário extrajudicial.
POSTO ISSO, intime-se novamente a parte autora para justificar o ajuizamento da ação judicial, considerando que os herdeiros são maiores, capazes e estão concordes com o inventário, podendo ser feito inventário extrajudicial.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:28
Despacho - Mero expediente
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21/08/2025 09:18
Conclusão para despacho
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20/08/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0035710-44.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: GERALDO ALVES RODRIGUESADVOGADO(A): NILZA TEIXEIRA RODRIGUES LOPES (OAB DF015669) DESPACHO/DECISÃO O inventário vem passando por um processo de desjudicionalização.
Esse movimento vem privilegiar a autonomia da vontade e reservar a atuação do Poder Judiciário para as hipóteses em que há litígio entre os herdeiros.
Nessa linha as recentes alterações na Resolução Nº 35 de 24/04/2007 do CNJ que passou a possibilitar o inventário extrajudicial mesmo havendo herdeiros incapazes. No presente caso, constata-se que os herdeiros são capazes e concordes, não há óbice ao inventário extrajudicial, determino: Intime-se a parte autora para justificar o ajuizamento da ação judicial, considerando que os herdeiros são maiores, capazes e estão concordes com o inventário, podendo ser feito inventário extrajudicial.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:10
Despacho - Mero expediente
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13/08/2025 08:59
Conclusão para despacho
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13/08/2025 08:59
Processo Corretamente Autuado
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12/08/2025 18:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5775430, Subguia 5534678
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12/08/2025 18:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5775431, Subguia 5534680
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12/08/2025 17:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GERALDO ALVES RODRIGUES - Guia 5775431 - R$ 100,00
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12/08/2025 17:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GERALDO ALVES RODRIGUES - Guia 5775430 - R$ 7.922,46
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12/08/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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