TJTO - 0024100-56.2022.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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21/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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20/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024100-56.2022.8.27.2706/TO AUTOR: ADEUVALDO PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): JACKSON WEBER (OAB TO07845B)ADVOGADO(A): CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020)ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) DESPACHO/DECISÃO O INSS manifestou-se no evento 64 alegando impossibilidade de adiantamento dos honorários periciais, em razão de insuficiência orçamentária.
Isto está impedindo a realização de perícia que precede a citação do INSS para contestar.
Obviamente, a desestruturação orçamentária da autarquia previdenciária da União não pode paralisar a entrega da prestação jurisdicional, e muito menos impedir o desdobramento da marcha processual.
Acerca da distribuição dinâmica do ônus da prova, preconiza o artigo 373 do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (...) No caso em tela, a maior facilidade na produção probatória é do demandado, que possui inclusive quadro próprio de peritos médicos à sua disposição.
Ante o exposto, procedo à inversão do ônus da prova em favor do requerente, com fundamento no artigo 373, §1º do CPC.
Caberá ao INSS, portanto, apresentar contraprovas à pretensão do autor, pelas vias probatórias que entender pertinentes, tendo em vista a negativa em viabilizar a perícia anteriormente determinada.
Prossiga-se conforme deliberação a seguir: Cite-se o INSS para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados na inicial, bem como informar se há proposta de acordo e indicar os termos. Havendo a apresentação de contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de até 15 (quinze) dias. Na sequência, intimem-se as partes para dizerem se ainda têm provas a produzir, ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito.
Caso o INSS reitere a prova pericial, deverá comprovar, no ato, o adiantamento dos honorários periciais, conforme prevê o artigo 1º, § 7º, inciso II, da Lei nº 13.876/2019, com redação determinada pela Lei nº 14.331/2022.
Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso. Araguaína, 16 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
19/08/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:08
Decisão - Outras Decisões
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29/07/2025 17:45
Conclusão para decisão
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29/07/2025 17:45
Lavrada Certidão
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28/07/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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21/07/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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17/07/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:51
Processo Reativado
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16/07/2025 15:12
Decisão - Outras Decisões
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08/07/2025 13:20
Conclusão para despacho
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08/07/2025 13:20
Lavrada Certidão
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03/07/2025 19:41
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
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30/05/2025 18:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
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30/05/2025 18:06
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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30/05/2025 09:34
Despacho - Mero expediente
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19/05/2025 14:40
Conclusão para decisão
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22/04/2025 20:15
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 51
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03/04/2025 14:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/04/2025 14:38
Decisão - Outras Decisões
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26/02/2025 13:41
Conclusão para decisão
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15/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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11/02/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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23/01/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/01/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 12:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/01/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/01/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 19:49
Despacho - Determinação de Citação
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21/11/2024 18:13
Conclusão para decisão
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20/11/2024 21:58
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARA1ECIV Número: 00241005620228272706/TJTO
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19/07/2024 13:55
Protocolizada Petição
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16/07/2024 18:05
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
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16/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2024 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 21:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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27/05/2024 14:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/05/2024 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2024 15:52
Decisão - Outras Decisões
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23/01/2024 12:38
Conclusão para despacho
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22/01/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 26. Guia: 5377268 Situação: Em Aberto.
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22/01/2024 10:13
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ADEUVALDO PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5377268 - R$ 96,00
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22/01/2024 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/01/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/01/2024 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/01/2024 16:41
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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16/01/2024 09:48
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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19/07/2023 15:07
Conclusão para despacho
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18/07/2023 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2023 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2023 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/07/2023 15:41
Decisão - Outras Decisões
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04/11/2022 09:59
Lavrada Certidão
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03/11/2022 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/11/2022 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/11/2022 15:40
Conclusão para despacho
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31/10/2022 14:29
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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27/10/2022 15:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/10/2022 15:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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27/10/2022 15:01
Processo Corretamente Autuado
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26/10/2022 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARA1ECIVJ)
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26/10/2022 15:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/10/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2022 17:25
Decisão - Declaração - Incompetência
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25/10/2022 13:33
Conclusão para despacho
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25/10/2022 13:33
Processo Corretamente Autuado
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25/10/2022 13:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/10/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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