TJTO - 0016867-03.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 13:11
Expedido Mandado - TOXAMCEMAN
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21/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 10:55
Despacho - Mero expediente
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20/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0016867-03.2025.8.27.2706/TO EXEQUENTE: SAULO MARINHO DA CUNHAADVOGADO(A): IGOR DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB TO013739)ADVOGADO(A): MÁRCIO AURELIO PROPERCIO ALBUQUERQUE (OAB GO028687) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
A petição inicial deve acompanhar desde sua propositura todos os documentos hábeis para calçar seu pedido (CPC, art. 320).
Bem como, estar em conformidade com os ditames do art. 319 do mesmo Codex.
A Lei 9.099/95, instituidora dos Juizados Especiais, regulamenta o rito sumaríssimo, onde, nos termos do seu art. 54, garante o acesso aos Juizados independente de pagamento de de custas, taxas ou despesas, bem como, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (Art. 55).
Deste modo, o pedido inicial , onde se incluiu o valor de honorários advocatícios, não está alinhado com os comandos legais citados.
De mesma linha de raciocínio, é firme o entendimento de que os valores dispendidos com o pagamento de honorários advocatícios não são hábeis a compor verba indenizatória, uma vez que os valores pagos pela parte Autora ao profissional, são inerentes ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL.
INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA.
EXECUTADO QUE DEVE PAGAR APENAS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO QUE É INERENTE AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E ACESSO À JUSTIÇA.
HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL ( CPC, ART. 85, § 11).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0027044-96.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 22.06.2022)(TJ-PR - APL: 00270449620218160014 Londrina 0027044-96.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 22/06/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento da Segunda Seção desta Corte, a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1449412 SP 2019/0040502-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2019) Diante disso, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, que a parte, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, adequando o pedido ao rito sumaríssimo, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
19/08/2025 17:03
Conclusão para despacho
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19/08/2025 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:16
Despacho - Mero expediente
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18/08/2025 15:07
Conclusão para despacho
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18/08/2025 15:07
Processo Corretamente Autuado
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14/08/2025 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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