TJTO - 0010388-43.2025.8.27.2722
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0010388-43.2025.8.27.2722/TO AUTOR: G5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) SENTENÇA G5 Empreendimentos Imobiliário Ltda, pessoa jurídica e Alex de Almeida Nunes formalizaram acordo nos termos constantes na Minuta de Acordo do evento 13.
Valorou o pedido, jungindo aos autos, documentos pessoais, procuração com poderes para transigir e firmar acordos, dentre outros pertinentes à homologação.
A audiência de mediação foi designada no evento 05.
No evento 13, A empresa Primeira Acordante, empreendedora do Loteamento Residencial Park dos Buritis em Gurupi/TO, firmou com o Segundo Acordante contrato de compromisso de compra e venda do lote 012, quadra 063, rua A2.
O comprador assumiu o pagamento em parcelas mensais, porém encontra-se inadimplente desde 01/01/2025, mesmo após tentativas de cobrança amigável.
Diante disso, foi requerida mediação no Centro de Solução de Conflitos de Gurupi/TO, estando o contrato em fase de ação de rescisão com retomada da posse.
As partes, contudo, chegaram a um consenso quanto ao referido contrato e requerem a homologação do acordo.
Não foi oportunizado(a) o(a) representante ministerial manifestar-se no presente feito, ante a ausência de interesse de incapaz e ausentes hipóteses que venham a justificar sua intervenção.
Em síntese é o relatório.
Decido.
Cuida-se de Acordo, realizado entre os interessados G5 Empreendimentos Imobiliário Ltda, pessoa jurídica e Alex de Almeida Nunes.
As partes são legítimas, existe o interesse na homologação do Acordo, contido no evento 13.
Os interessados resolveram de comum acordo, pôr fim à lide, mediante transação nos termos do artigo 840 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
Verificados os termos do Acordo, o mesmo obedeceu às normas de direito material pertinentes, não há obstáculo para a sua homologação judicial.
Assim, ao magistrado não cabe adentrar no mérito das avenças entabuladas pelos interessados, cabendo apenas analisar a legalidade ou não dos mesmos.
No caso vertente, antevejo ser legal o acordo pactuado.
Com efeito, a mediação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Novo Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º do Novo Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O Acordo constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
Diante dessa gama de argumentos, faz-se imperioso a homologação do Acordo entre os interessados, visto que elas próprias já a reconheceram.
Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, com base no artigo 14, I, da Resolução 28/2024, oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - TJTO, HOMOLOGO, por sentença o presente Acordo, contido no evento 13, entre os interessados G5 Empreendimentos Imobiliário Ltda, pessoa jurídica e Alex de Almeida Nunes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
De consequência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, ausente o interesse recursal, considero a sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, as formalidades de praxe, procedam-se as baixas dos presentes autos no sistema E-proc.
Gurupi /TO, data certificada pelo sistema. -
02/09/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 16:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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22/08/2025 14:15
Conclusão para julgamento
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19/08/2025 16:13
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Homologação da Transação Extrajudicial
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19/08/2025 13:08
Juntada - Informações
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18/08/2025 14:49
Protocolizada Petição
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18/08/2025 07:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 00:00
Intimação
Reclamação Pré-processual Nº 0010388-43.2025.8.27.2722/TO RECLAMANTE: G5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) DESPACHO/DECISÃO Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Novo Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º, art. 3º do Novo Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo, determino a inclusão em pauta para audiência de mediação pelo sistema - SIVAT - Serviço de Videoconferência e Audiências Telepresenciais, objetivando as partes pautarem pelo principio da autonomia da vontade.
Cabe às partes manifestarem se tem condições de participar da audiência na modalidade presencial ou por videoconferência, podendo ser se dirigir para as dependências do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), nesta Comarca, a fim de viabilizar sua participação na audiência ou participar via internet da videoconferência.
Na opção pela modalidade virtual deverá ingressar no ambiente virtual do Sivat - Sistema de Videoconferência e Audiências do Tocantins e/ou pelos sistemas, Google Meet, WhatsApp e/ou outros aplicativos indicados.
No sistema SIVAT poderá fazer teste de acesso uma hora antes do horário designado para audiência, dando tempo, se não conseguir acesso via internet de se dirigir ao Fórum, se não for possível, entrar imediatamente em contato com o Mediador ou Mediadora responsável pelo ato, viabilizando a realização da audiência por sistema ou aplicativo funcional para todas as partes.
Em caso de atraso para o início da audiência, os causídicos e causídicas deverão aguardar a informação da Mediadora ou Mediador que presidirá a audiência, podendo entrar em contato direto.
As partes interessadas na participação presencial deverão comparecer às Salas de Audiências do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) – Gurupi – TO, no dia e hora marcados, sob as penas da lei em caso de ausência injustificada.
Uma vez não realizada a opção tratada no item anterior, será rejeitada, qualquer alegação posterior de impossibilidade técnica de participação no ato por meio telepresencial, importando, se for o caso, na aplicação das penalidades da lei em decorrência da ausência da parte interessada.
Ficam ressalvados os casos de comprovada impossibilidade de participação telepresencial por circunstâncias fortuitas ou de forma maior, a serem devidamente comprovada nos autos, com consequente análise pelo Juízo.
Cabe aos advogados das partes darem ciência aos respectivos constituintes acerca da forma de ingresso na sala de audiências virtual. É de responsabilidade das partes e advogados manter atualizado o cadastro dos contatos, notadamente e-mail e telefone, inclusive celular.
Recomenda-se a utilização de fones de ouvido para uma melhor compreensão dos diálogos.
Intimem-se as partes por meio dos respectivos advogados e/ou advogadas, via E-proc.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Gurupi - TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
12/08/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:20
Lavrada Certidão
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08/08/2025 16:18
Expedido Carta pelo Correio
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08/08/2025 14:50
Audiência - de Mediação - designada - meio eletrônico - 15/09/2025 16:30
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06/08/2025 18:11
Despacho - Mero expediente
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06/08/2025 17:03
Conclusão para despacho
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04/08/2025 14:14
Processo Corretamente Autuado
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04/08/2025 14:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/08/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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