TJTO - 0029653-78.2023.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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20/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0029653-78.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: JACQUES ANDRÉ SCHEIDADVOGADO(A): NEIRISMAR OLIVEIRA DA SILVA (OAB TO008989) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de titulo judicial, com pedido de revogação de negócio jurídico, aplicação de multa, alienação judicial de imóvel e fixação de alugueres, aduzindo, em síntese, descumprimento de obrigações assumidas na transação firmada nos autos nº 0045001-73.2022.8.27.2729, homologada perante o CEJUSC - pré-processual -. O exequente alega reiterado inadimplemento pela executada, incluindo ausência de envio de comprovantes de pagamento, não quitação de IPTU, não exclusão de seu nome de responsabilidades tributárias e contratuais, e ausência de providências efetivas para transferência da titularidade do financiamento imobiliário, mesmo após notificações extrajudiciais e prazos de tolerância.
Requer a aplicação de multa contratual de R$ 2.000,00, revogação da doação com restabelecimento da copropriedade do imóvel (50% para cada parte), alienação judicial do bem, fixação de alugueres proporcionais pelo uso exclusivo, apresentação de comprovantes de quitação e condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios e despesas judiciais, totalizando R$ 9.669,32.
Os autos foram originalmente distribuídos ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas, que se declarou incompetente pela decisão do evento 50, DECDESPA1, sob o argumento que a matéria estaria vinculada ao âmbito familiar, uma vez que envolve questões de separação e partilha de bens. É o relatório.
DECIDO.
A análise da questão central requer delimitação do objeto da ação.
Observa-se que o pedido do exequente se limita ao cumprimento de um acordo firmado perante o CEJUSC, além da anulação de doação realizada na referida transação.
Não há, no acordo, qualquer questão afeta à separação do casal ou partilha de bens, mas apenas doação feita pelo exequente JACQUES ANDRÉ SCHEID para a executada IVANA MARIA MENEGHETTI.
Portanto, a pretensão requestada nos autos, especialmente a anulatória da doação não versa sobre a reavaliação de direitos familiares em si, mas sim sobre a validade jurídica do ato que resultou na homologação do acordo.
Tal análise concentra-se na presença de possíveis vícios, como erro, coação, dolo, fraude ou outros defeitos previstos no Código Civil.
Desse modo, não se pretende, neste momento, discutir ou rediscutir temas específicos do direito de família, mas sim verificar a higidez da manifestação de vontade que deu origem ao ato homologatório.
Dado que o cerne da ação está na validade formal e nos aspectos técnicos da homologação extrajudicial – e não nos efeitos materiais ou de conteúdo do acordo em si – não há como enquadrar a causa como inerente ao direito de família.
A competência, portanto, deve ser atribuída ao juízo cível, que tem a atribuição residual para apreciar questões de natureza obrigacional como esta.
Além disso, não se pode afastar o fato de que o próprio Juízo Cível reconheceu primariamente a sua competência em relação ao pedido de cumprimento do acordo, entendimento este posteriormente revisto, ao entender que houve esvaziamento de sua competência em relação à anulatória de doação de imóvel.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins já se manifestou em contexto similar, conforme se observa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
PRETENDIDA ANULAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A APELADA E O GENITOR DA APELANTE.
CASO CONCRETO QUE ENVOLVE NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO POR PESSOAS MAIORES E CAPAZES, QUE DEVE SEGUIR O PEDIDO DE RESCISÃO DOS ATOS JURÍDICOS EM GERAL, DE ACORDO COM A LEI CIVIL VIGENTE.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1.
A ação que visa a anulação de acordo extrajudicial de reconhecimento de união estável, firmado pela demandada e pelo genitor da autora versa sobre negócio jurídico entabulado por pessoas maiores e capazes, que deve seguir o pedido de rescisão dos atos jurídicos em geral, de acordo com a lei civil vigente.
Sendo assim, não há que se falar em competência do Juízo da Vara de Família. 2.
A questão de mérito limita-se à pretendida nulidade de documento particular, como ato jurídico sujeito aos defeitos dos negócios jurídicos em geral (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão), e cujo conteúdo goza de presunção relativa de verdade.
Competência da Vara Cível. 3.
Conflito de competência conhecido e julgado procedente.
Declarada a competência da 1ª Vara Cível da comarca de Araguaína para julgamento da ação declaratória originária. (CC 0009639-93.2015.827.0000, Rel.
Des.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/10/2015).
Nesse mesmo sentido, confira-se outros precedentes: EMENTA: CONFLITO DE COMPETENCIA NEGATIVO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - VENDA E DOAÇÕES - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL - AUSÊNCIA DE DEBATE ACERCA DO DIREITO SUCESSÓRIO - CONFLITO REJEITADO.
Apesar de a ação de anulação de doação e vendas interferir na partilha dos bens que diz respeito ao espólio, a prestação jurisdicional da vara de família se exaure com a finalização da partilha, sendo certo que as questões unicamente patrimoniais devem ser tratadas no juízo cível.
Conflito negativo de competência acatado.(TJ-MG - CC: 18487227520238130000, Relator.: Des .(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 19/10/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2023) Outrossim, em que pese os julgados citados na declaração de incompetência pelo Juízo Cível, com a devida vênia, depreende-se que nenhum deles é aplicável à presente demanda, dadas as peculiaridades do caso concreto, conforme passa a ser exposto: 1.
Primeiro precedente invocado (TJTO , Conflito de competência cível, 0009232-23.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 31/07/2024 16:41:02): trata-se de conflito de competência em que o Egrégio Tribunal de Justiça decidiu sobre a competência para processar e julgar cumprimento de sentença referente a acordo não cumprido, enquanto no presente feito, conforme reconhecido pela decisão do evento 50, DECDESPA1, tem como um dos pedidos a "a revogação do negócio jurídico efetuado". 2.
Segundo precedente invocado (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5528031-57.2022.8.09.0011, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 2a Seção Cível, julgado em 06/12/2022, DJe de 06/12/2022): refere-se à anulação de um acordo judicial homologado pelo Juízo da Família.
Novamente, trata-se de hipótese distinta, pois o ato ora impugnado não foi praticado ou homologado judicialmente por este juízo, mas realizado exclusivamente no plano extrajudicial, cuja existência e conteúdo não haviam sido previamente submetidos ao crivo deste magistrado até a propositura da presente ação.
Dessa forma, não abre margem para se falar em princípio da acessoriedade, o que retira a aplicabilidade da decisão mencionada.
Por conseguinte, a situação em exame não se confunde com aquelas retratadas nos precedentes mencionados, reforçando que a competência deve ser atribuída ao Juízo Cível.
Reitera-se, por fim, que não há, no referido acordo, qualquer disposição relativa à separação do casal ou à partilha de bens, tratando-se exclusivamente de doação realizada pelo exequente Jacques André Scheid à executada Ivana Maria Meneghetti, matéria esta estritamente Cível.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e suscito conflito negativo de competência a ser resolvido pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Aguarda-se a deliberação do (a) Desembargador (a) Relator(a) do Conflito Negativo de Competência acerca de qual juízo responderá, em caráter provisório, pelos atos urgentes do processo.
Encaminhem-se autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. NELSON COELHO FILHOJuiz de Direito -
18/08/2025 14:43
Juntada - Outros documentos
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18/08/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de competência cível Número: 00129829620258272700/TJTO
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18/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:23
Decisão - Suscitação de Conflito de Competência
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29/07/2025 11:43
Protocolizada Petição
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07/07/2025 13:48
Conclusão para despacho
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07/07/2025 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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20/06/2025 00:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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14/05/2025 18:15
Despacho - Mero expediente
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14/05/2025 16:30
Conclusão para despacho
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14/05/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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14/05/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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14/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:57
Despacho - Mero expediente
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13/05/2025 13:51
Processo Corretamente Autuado
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13/05/2025 13:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Cláusula Penal - Para: Obrigação de Fazer / Não Fazer
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12/05/2025 16:07
Despacho - Mero expediente
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14/01/2025 17:01
Despacho - Mero expediente
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18/12/2024 18:11
Conclusão para decisão
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18/12/2024 18:11
Processo Corretamente Autuado
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18/12/2024 16:35
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de TOPAL6CIVJ para TOPAL2FAMJ)
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18/12/2024 11:03
Decisão - Declaração - Incompetência
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18/11/2024 18:28
Conclusão para despacho
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16/11/2024 08:15
Protocolizada Petição
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04/09/2024 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2024 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2024 14:47
Despacho - Mero expediente
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25/06/2024 13:55
Conclusão para despacho
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25/06/2024 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/06/2024 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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29/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/05/2024 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2024 13:11
Despacho - Mero expediente
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13/05/2024 22:53
Protocolizada Petição
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08/05/2024 17:56
Conclusão para despacho
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07/05/2024 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/04/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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13/03/2024 14:40
Protocolizada Petição
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01/03/2024 22:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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29/02/2024 17:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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29/02/2024 17:16
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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29/02/2024 17:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/02/2024 10:06
Protocolizada Petição
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19/02/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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03/02/2024 08:29
Protocolizada Petição
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22/01/2024 15:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/01/2024 16:21
Despacho - Mero expediente
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09/10/2023 10:34
Conclusão para despacho
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09/10/2023 10:34
Retificação de Classe Processual - DE: Execução de Título Judicial - CEJUSC PARA: Cumprimento de sentença
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24/09/2023 18:08
Despacho - Mero expediente
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21/08/2023 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2023 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2023 17:24
Protocolizada Petição
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21/08/2023 14:22
Conclusão para despacho
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21/08/2023 14:21
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOPAL7CIVJ para TOPAL6CIVJ)
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21/08/2023 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2023 14:16
Decisão - Declaração - Incompetência
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09/08/2023 14:36
Conclusão para despacho
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04/08/2023 16:27
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOPAL6CIVJ para TOPAL7CIVJ)
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03/08/2023 15:54
Despacho - Mero expediente
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03/08/2023 11:19
Conclusão para despacho
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03/08/2023 06:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/08/2023 06:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 15:53
Processo Corretamente Autuado
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01/08/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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