TJTO - 0015821-76.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 10:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 25
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20/08/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 24 Número: 00129750720258272700/TJTO
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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14/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015821-76.2025.8.27.2706/TO AUTOR: KAIO BUENO MALAQUIAADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial.
Pretende a parte Autora, em sede de decisão liminar, que seja determinada "a anulação imediata das questões de língua portuguesa de nº 03 e 07, em decorrência de mais de uma assertiva possível, por violação ao princípio da unicidade da resposta, determinando a organizadora que proceda à correção da redação do autor e se aprovado que continue nas demais fases do certame".
Segundo afirmou o autor, sua reprovação se deu "exclusivamente por não atingir a nota mínima exigida no grupo de Conhecimentos Básicos”. Alega que necessita de 13 pontos no grupo de Conhecimentos Básicos (que compreende as matérias de Língua Portuguesa, História e Geografia do Tocantins, e Raciocínio Lógico), porém obteve apenas 11 pontos.
Sustenta que restou reprovado em razão das questões de nº 03 e 07 apresentarem duas alternativas corretas, "caracterizando-se como questões com duplo gabarito, em flagrante vício material".
Assim, defende que se as referidas questões forem anuladas "o Autor terá a pontuação necessária para permanecer no certame e, consequentemente, ter sua redação corrigida, conforme critérios já estabelecidos no edital". É o breve relato.
Decido.
O cerne da demanda consiste em definir se existe ou não direito à tutela liminar que atribua ao autor KAIO BUENO MALAQUIA a pontuação relativa às questões nº 03 e 07 da prova objetiva do concurso público para a carreira de Oficial da Polícia Militar do Estado do Tocantins – Edital PMTO 2025, referentes ao cargo de Cadete I.
A tutela de urgência poderá ser deferida, inclusive liminarmente (inciso I do parágrafo único do art. 9º do CPC e §2ºdo art. 300 do CPC), se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), e não haja perigo de irreversibilidade de seus efeitos (§3º do art. 300 do CPC), respondendo a parte pelo prejuízo que sua efetivação causar à outra se a sentença lhe for desfavorável; ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor (art. 302 do CPC).
Porém, ao atento exame dos autos, em sede de cognição sumária, a única possível neste momento processual, constata-se que não foram comprovados os requisitos legais exigidos à concessão do provimento liminar pleiteado.
Com efeito, não foi demonstrada a probabilidade do direito do autor.
Saliento que apesar do requerente ter acostado ao pedido cópia de um parecer técnico elaborado por profissional da área de Linguística e Literatura (evento 21, DOC2), constato que referido documento, prima facie, não se revela suficientemente apto a conferir a necessária plausibilidade do direito invocado, pois apenas indica a existência de divergência interpretativa.
Ademais, como se trata de concurso público, não se mostra razoável ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora na avaliação das provas do concurso, salvo em casos de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta, o que não se verifica neste caso, que as provas não são suficientes nesta fase.
Ademais, com o que se tem nos autos não é possível depreender, de pronto, as irregularidades indicadas pelo autor, nesta fase de cognição sumária, pois, os elementos carreados aos autos não são suficientes para afastar a discricionariedade da administração. Nesse sentido, inclusive, vale colacionar os seguintes precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE MANIFESTA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado para anulação de questões objetivas do concurso público para o cargo de Enfermeiro (Cargo QSS17), regido pelo Edital nº 03/2024, realizado pela Universidade Federal do Tocantins e pelo Município de Palmas.2.
O impetrante sustenta que as questões 09, 17, 27, 30, 38 e 40 apresentam incorreções e ilegalidades que comprometeriam a lisura do certame, sendo necessária a sua anulação para que atinja a nota mínima exigida para prosseguimento no concurso.3.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar e, no mérito, denegou a segurança, ao fundamento de que o Poder Judiciário não pode substituir-se à banca examinadora na avaliação de provas de concurso público, salvo em casos de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão consiste em definir se há erro grosseiro ou ilegalidade manifesta que justifique a anulação judicial das questões impugnadas pelo candidato.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 632.853/CE (Tema 485), a tese de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo juízo excepcional de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.6.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Regionais reafirma que a revisão de questões de concurso pelo Poder Judiciário só se justifica diante de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, não bastando alegações genéricas de plágio, ausência de alternativa correta ou divergência interpretativa.7.
No caso concreto, as questões impugnadas foram analisadas e consideradas adequadas pela banca examinadora, estando compatíveis com o conteúdo programático previsto no edital, não se configurando erro grosseiro ou ilegalidade manifesta que justifique a intervenção judicial.8.
A mera insatisfação do candidato com a correção das questões não é suficiente para ensejar a revisão judicial do mérito administrativo do certame, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.9.
Diante da inexistência de prova de ilegalidade flagrante na formulação das questões, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
O Poder Judiciário não pode substituir-se à banca examinadora na avaliação de provas de concurso público, salvo em casos de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta, nos termos do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. 2.
A repetição de questões em certames distintos não configura, por si só, ilegalidade passível de anulação judicial. 3.
A ausência de alternativa correta ou a divergência interpretativa sobre o conteúdo de uma questão não caracterizam, por si sós, erro grosseiro ou ilegalidade manifesta. 3.
A anulação de questão de concurso público somente é admissível quando comprovada a desconformidade evidente com os parâmetros estabelecidos no edital ou normas legais aplicáveis.__________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, II; Código de Processo Civil de 2015, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE nº 632.853/CE (Tema 485), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015; STJ, AgInt no RMS nº 65.181/GO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2021; TJTO, Apelação Cível nº 0007329-65.2021.8.27.2729, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, julgado em 25/10/2023. (TJTO , Apelação Cível, 0030871-10.2024.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 04/04/2025 15:46:31) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
ALEGADA AMBIGUIDADE E EXTRAPOLAÇÃO DO EDITAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE.
LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado por candidata ao concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, visando à anulação de questões da prova objetiva do cargo de Analista Técnico - Administrativo, sob alegação de ambiguidade, imprecisão e desconformidade com o edital.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há ilegalidade evidente ou erro material nas questões impugnadas do concurso público; e (ii) se é cabível a anulação judicial das questões por alegada afronta ao edital, em sede de mandado de segurança.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência consolidada do STF (Tema 485) e do STJ admite intervenção judicial apenas nos casos de erro material evidente, manifesta ilegalidade ou afronta direta ao edital.4.
O controle jurisdicional não se estende à revisão de critérios técnicos da banca examinadora, vedada a substituição pelo Poder Judiciário.5.
A impetração não apresentou prova pré-constituída suficiente a demonstrar vício evidente nas questões impugnadas, sendo necessária dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança.6.
A sentença recorrida examinou as justificativas da banca e concluiu pela ausência de ilegalidade manifesta, motivo pelo qual deve ser mantida.7.
Parecer do Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso, reforçando o entendimento da regularidade do certame.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1.
A atuação judicial em concursos públicos restringe-se à verificação de ilegalidade flagrante ou erro material evidente nas questões do certame, vedada a substituição da banca examinadora. 2.
A anulação de questões de prova objetiva exige prova pré-constituída de ilegalidade manifesta, o que não se verifica quando há necessidade de dilação probatória. 3.
A presunção de legitimidade do ato administrativo prevalece quando ausente demonstração inequívoca de afronta ao edital ou erro crasso.".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, arts. 485, I, e 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485); STJ, AgRg no REsp 1244266/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 02.12.2011; STJ, RMS 20610/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJ 12.06.2006; TJTO, Apelação Cível nº 0024392-98.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 09.04.2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0011590-58.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Edilene Alfaix, j. 04.09.2024. (TJTO , Apelação Cível, 0023928-74.2024.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 11/06/2025, juntado aos autos em 23/06/2025 12:58:01).
Diante disso, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência pleiteada e determino a citação dos requeridos, na forma do artigo 242, §3º do CPC, para que, no prazo legal, apresente resposta ao feito.
Com a manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. Araguaína/TO, 11 de agosto de 2025. -
12/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 18:43
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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08/08/2025 17:18
Conclusão para despacho
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06/08/2025 16:08
Protocolizada Petição
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06/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5767200, Subguia 118378 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
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06/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5767199, Subguia 118043 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 200,00
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06/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 18:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 10:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5767200, Subguia 5531844
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05/08/2025 10:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5767199, Subguia 5531843
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05/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:24
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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01/08/2025 13:28
Conclusão para despacho
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01/08/2025 13:26
Processo Corretamente Autuado
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01/08/2025 13:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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31/07/2025 21:54
Protocolizada Petição
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31/07/2025 21:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KAIO BUENO MALAQUIA - Guia 5767200 - R$ 100,00
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31/07/2025 21:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KAIO BUENO MALAQUIA - Guia 5767199 - R$ 200,00
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31/07/2025 21:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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