TJTO - 0016563-04.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0016563-04.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ANDRE GUSTAVO FEITOSA MENESESADVOGADO(A): ARIANY MARINHO CHAVES (OAB TO013585)ADVOGADO(A): EMANOEL CARVALHO SILVA (OAB TO013131) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
ANDRE GUSTAVO FEITOSA MENESES, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, em desfavor de UNIPLAN POLO ARAGUAÍNA. requereu a concessão de liminar de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de que seja "retirado da Serasa o apontamento feito pela ré UNIPLAN Polo Araguaína/TO em nome do Requerente, até o julgamento da presente ação, quando se tornará definitiva a tutela deferida, com a imediata comunicação à Serasa para tal fim " (sic).
Juntou documentos (Evento de nº 1). É o relatório.
Recebo a inicial, devendo o feito ser processado nos termos da Lei nº 9.099/1995.
Caso não tenha sido informado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II).
Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente conforme o caso.
Relativamente ao pedido de tutela de urgência requestado, como se sabe o Processo Civil deve ser interpretado norteado ao princípio da boa-fé processual, devendo o pedido ser analisado orientado por este princípio.
Código de Processo CivilArt. 322.
O pedido deve ser certo.§ 1º (...).§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Seguindo este raciocínio, o requerente alega, que o contrato que deu origem ao débito apontado no registro de negativação do seu cadastros junto as instituições de proteção ao crédito é inexistente.
A antecipação de tutela deve obedecer dois requisitos básicos, a probabilidade do direito (Fumus bonis iures) e o perigo de dano ou risco do resultado útil (Periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A Prima facie, o pedido não acompanha nenhum os requisitos necessários à concessão da medida liminar.
A alegação de que teve seu nome negativado, não está acompanhada de documentação hábil a confirmar a inscrição de seu nome, nos Órgãos de Proteção ao Crédito. De modo que, a análise dos requisitos somente poderá ser apurada em instrução.
Logo, o indeferimento da medida pleiteada e medida que se impõe.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ao Cartório para designação de audiência de Preliminar (Lei 9.099/95, art. 70), a ser realizada por videoconferência junto ao CEJUSC/Araguaína, (Conselho Nacional de Justiça - Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000), segundo a pauta de audiências do Juízo.
CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecimento à audiência, advertindo-o(a)(s) de que, em caso de ausência injustificada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995).
Com relação à inversão do ônus da prova pleiteada, bem como se levando em conta a hipossuficiência financeira e técnica da parte promovente, frente à instituição promovida, DETERMINO, com fundamento no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a fim de que a parte demandada apresente a este Juízo cópia de documentos em nome do Requerente, em especial os referidos ao título protestado, comprovando-se deste modo a ausência de causa debendi da relação negocial, para logo, concedido prazo dilatório de 30 (trinta) dias, para ambas as partes, se requerido for, a partir da audiência conciliatória, para juntada daquele e/ou quaisquer outros documentos que se fizerem pertinentes.
Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, autorizado pelo art. 12 da Portaria Conjunta do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedor-Geral da Justiça nº 11/2021, de 09 de abril de 2021 e artigo 4º da Portaria-Conjunta nº 13/2021, bom como, por email, como autorizado pelo inciso V do art. 246 do Código de Processo Civil e art. 9º da Lei n. 11.419/2006, e também art. 12 da Portaria Conjunta do TJTO n. 11/2021.
Fica(m) advertido(a)(s), também, de que não havendo conciliação, deverá(ão) oferecer, se desejar(em), defesa escrita até a data audiência de instrução e julgamento, ou defesa oral durante a audiência de instrução, que será imediatamente designada para data próxima, oportunidade em que serão decididas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos e produzida a prova oral necessária..
As testemunhas arroladas pelas partes, em número máximo de três, deverão comparecer à audiência de instrução independentemente de intimação, salvo manifestação em sentido contrário.
O autor se manifestará a respeito da contestação e eventual pedido contraposto durante a própria audiência de conciliação ou, de forma escrita, até a data da realização da audiência de instrução e julgamento.
Mesmo havendo requerimento de produção de prova em audiência, este magistrado se reserva para julgar antecipadamente a lide, caso entenda desnecessária a providência requestada, conforme autoriza o art. 335, II, do Código de Processo Civil.
Com relação às custas processuais, taxa judiciária e honorários de advogado, observar-se-ão os artigos 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Cite-se.
Oficie-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
14/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:10
Despacho - Mero expediente
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13/08/2025 12:49
Conclusão para despacho
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13/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:41
Despacho - Mero expediente
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12/08/2025 15:23
Protocolizada Petição
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12/08/2025 13:33
Conclusão para despacho
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12/08/2025 13:33
Processo Corretamente Autuado
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12/08/2025 13:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/08/2025 13:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/08/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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