TJTO - 0011702-43.2023.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 13:48
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - IDALA FERREIRA BRAGA - Guia 5781948 - R$ 1.656,21
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20/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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19/08/2025 10:30
Protocolizada Petição
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011702-43.2023.8.27.2706/TO AUTOR: IDALA FERREIRA BRAGAADVOGADO(A): CARLOS ATILA BEZERRA PARENTE (OAB TO005621)RÉU: INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ÍDALA FERREIRA BRAGA contra a sentença que reconheceu a prescrição do direito de ação e extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, II, CPC), no curso da ação em que pleiteava indenização por danos morais e repetição de indébito em face do ITPAC.
A embargante sustenta a existência de omissão e erro de fato, alegando que: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo;Por esse motivo, seria aplicável o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, e não o de três anos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil;Como a ação foi ajuizada em 30/05/2023, e a reprovação se deu em junho de 2019, a pretensão estaria dentro do prazo prescricional.
Requer, assim, que seja reconhecida a omissão ou erro de fato na sentença e, em consequência, afastada a prescrição reconhecida. É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos.
Devendo, pois, serem recebidos; porém, negado o provimento.
Com efeitos, os embargos de declaração têm a finalidade de complementar a decisão omissa ou de aclará-la dissipando obscuridade ou contradições.
Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria decidida com nítido caráter infringente.
No caso vertente, os embargos têm caráter nitidamente infringente ou substitutivo da sentença embargada, contrariando assim, a natureza integrativa do próprio recurso.
Os embargos declaratórios não consistem em instrumento idôneo para buscar a reforma do mérito da sentença pleiteada pela parte autora.
Razão porque, devem ser rejeitados os embargos declaratório postulados no evento 35.
Os embargos de declaração ostentam nítido caráter infringente, ao pretenderem, por via transversa, a rediscussão de matéria já decidida no mérito da sentença, inclusive com pedido explícito de modificação do julgado, sob a alegação de vícios inexistentes.
A simples discordância da parte embargante com o prazo prescricional não caracteriza contradição nem obscuridade, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a interposição de embargos de declaração com finalidade modificativa. Nesse passo, considerando que não há contradição, nem omissão nem obscuridade, não há que se falar em embargos declaratórios, sendo o recurso cabível para a modificação do mérito, o Recurso Inominado, perante a Turma Recursal.
A sentença analisou expressamente o termo inicial da prescrição e a natureza da pretensão formulada na petição inicial. A questão jurídica debatida e já enfrentada na sentença é: quando nasceu a pretensão resistida da parte autora? A resposta já foi dada com clareza: em junho de 2019, no momento em que a autora tomou ciência da reprovação fundada nas novas regras regimentais.
Não há erro de fato, mas mera divergência jurídica quanto à norma aplicável.
A pretensão da parte autora é típica de responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito (suposta ilegalidade na mudança do regimento interno).
Logo, a prescrição incidente é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Assim, a sentença não se omitiu e tampouco incorreu em erro de fato.
Apenas adotou interpretação jurídica diversa daquela pretendida pela parte embargante, o que não se corrige por meio de embargos de declaração. ISTO POSTO, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no artigo 48, da lei 9.099/95, recebo os embargos, porém, nego-lhe provimento em decorrência da inexistência de omissão, obscuridade e contradição no julgado e do manifesto caráter infringente do recurso, mantendo a sentença prolatada.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/08/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 19:03
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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13/08/2025 18:39
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/08/2025 09:11
Protocolizada Petição
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05/08/2025 09:11
Protocolizada Petição
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07/05/2025 13:20
Conclusão para despacho
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14/03/2025 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/03/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/03/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:28
Despacho - Mero expediente
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09/09/2024 17:46
Conclusão para despacho
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28/08/2024 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2024 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 14:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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22/07/2024 11:26
Conclusão para julgamento
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22/07/2024 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 11:33
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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09/01/2024 17:25
Conclusão para julgamento
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09/01/2024 15:13
Despacho - Mero expediente
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15/09/2023 09:08
Protocolizada Petição
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24/08/2023 18:36
Protocolizada Petição
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08/08/2023 18:00
Conclusão para despacho
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08/08/2023 17:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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08/08/2023 17:20
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 04/08/2023 16:00. Refer. Evento 5
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04/08/2023 16:05
Protocolizada Petição
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04/08/2023 10:17
Protocolizada Petição
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03/08/2023 18:03
Juntada - Certidão
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31/07/2023 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2023 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2023 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/07/2023 16:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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12/07/2023 16:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/07/2023 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/07/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 16:25
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 04/08/2023 16:00
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03/07/2023 10:20
Despacho - Mero expediente
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31/05/2023 10:38
Conclusão para despacho
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31/05/2023 10:38
Processo Corretamente Autuado
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30/05/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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