TJTO - 0008246-37.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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26/08/2025 16:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008246-37.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008246-37.2023.8.27.2722/TO APELANTE: WILSON GUIMARAES DA CUNHA (RÉU)ADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639)APELADO: FAZENDÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANNA CLARA RODRIGUES MARTINS (OAB TO013527)ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA BARBOSA (OAB TO006153) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por WILSON GUIMARÃES DA CUNHA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o qual, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora recorrente.
Assim, ficou consignada a ementa do acórdão recorrido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
INVIABILIDADE.
RISCOS INERENTES À ATIVIDADE AGRÍCOLA.
MULTA COMPENSATÓRIA EM PATAMAR RAZOÁVEL.
LIMITAÇÃO DE JUROS E APLICAÇÃO DA LEI DE USURA.
INADEQUAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos em ação de cobrança referente a contrato de compra e venda de grãos de soja, constituindo título executivo judicial e condenando o requerido ao pagamento da obrigação, com correção monetária, juros e honorários advocatícios. 2.
O apelante alegou, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por indeferimento de produção probatória, e, no mérito, defendeu: a aplicação da Teoria da Imprevisão; a limitação de juros à taxa de 1% ao ano; a limitação da multa em 2% com fundamento no Código de Defesa do Consumidor; e a inversão do ônus da prova.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se:(i) houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial;(ii) são aplicáveis as normas de proteção ao consumidor ao contrato de compra e venda de grãos;(iii) é possível limitar os juros e a multa contratual segundo a legislação consumerista e o Decreto nº 22.626/33;(iv) é cabível a aplicação da Teoria da Imprevisão em contrato de natureza agrícola.
III.
Razões de decidir 4.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, como destinatário das provas, entende ser desnecessária a produção de prova pericial diante da suficiência da prova documental para formação do convencimento.5.
Inviável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contrato de compra e venda de grãos entre produtores e empresa do ramo agropecuário, ausente relação de consumo.6.
A limitação de juros em 1% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), não se aplica às obrigações oriundas de títulos de crédito ou contratos comerciais celebrados entre particulares.7.
A cláusula penal compensatória fixada em 30% sobre o valor do contrato, em caso de inadimplemento total, não extrapola o limite previsto no artigo 412 do Código Civil e se mostra razoável e proporcional.8.
A teoria da imprevisão não se aplica aos contratos agrícolas, em razão dos riscos inerentes à atividade rural, como intempéries e pragas, que não constituem eventos extraordinários ou imprevisíveis para fins de revisão contratual.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando a prova documental é suficiente para o deslinde da causa, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. 2.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre produtores rurais e empresas comerciais no âmbito de contratos de compra e venda de produtos agrícolas. 3.
A cláusula penal compensatória fixada em percentual razoável e em consonância com o artigo 412 do Código Civil não comporta redução de ofício. 4.
Não incide a Teoria da Imprevisão sobre riscos típicos da atividade agrícola, sendo o inadimplemento por intempéries e fenômenos climáticos ônus assumido pelo contratante.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 700, 373, I; CC, arts. 397, 406, 410, 412, 413; Decreto nº 22.626/33; CF/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.169.148/GO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 13/02/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.233.352/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 22/06/2020; TJTO, ApCiv 0017037-34.2019.8.27.2722, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 23/06/2021.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Contra esse acórdão foi interposto o presente recurso especial (evento 37).
Conforme consta dos autos, o Recurso Especial interposto pelo recorrente busca reformar o acórdão da Quarta Turma da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento à apelação anteriormente apresentada.
Afirma o insurgente que o recurso é tempestivo, com preparo devidamente recolhido, e tem como fundamento a alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, sustentando a existência de divergência jurisprudencial em relação a diversos pontos apreciados no julgamento recorrido.
Em suas razões, o recorrente alega, inicialmente, que houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem a devida produção das provas requeridas, especialmente a prova pericial contábil para apuração de eventuais irregularidades contratuais.
Afirma que o Tribunal a quo entendeu pela suficiência da prova documental, mas que tal decisão diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a negativa de oportunidade para produção de provas caracteriza violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta, ainda, a necessidade de aplicação da Teoria da Imprevisão, em razão de fatores supervenientes que tornaram o contrato excessivamente oneroso e frustraram sua rentabilidade, invocando precedentes de outros tribunais que afirma reconhecerem a possibilidade de revisão contratual em situações extraordinárias, em contraposição ao entendimento do Tribunal de origem que afastou a aplicação da teoria sob o argumento de que os riscos da atividade rural seriam previsíveis.
Por fim, aponta divergência quanto à validade de cláusula contratual que estipulou multa moratória em percentual superior ao limite estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, defendendo sua limitação a 2%, conforme previsto no art. 52, § 1º, do CDC e consolidado pela Súmula 285 do STJ.
Diante dessas razões, requer o recorrente o provimento do recurso para que seja reconhecido o cerceamento de defesa, aplicada a Teoria da Imprevisão em razão da superveniência de onerosidade excessiva e declarada a nulidade da cláusula de multa moratória, limitando-a a 2%, com a consequente reforma do acórdão recorrido e uniformização da jurisprudência nacional.
Contrarrazões apresentadas (evento 44). É o relato do necessário.
Decido.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso especial encontram-se devidamente preenchidos.
O recurso é próprio e adequado, uma vez que impugna acórdão proferido em última instância por esta Corte. É tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O preparo foi comprovado no processo.
Contudo, o recurso não merece admissão, por deficiência de fundamentação.
Analisando a insurgência especial interposta, verifico que a mesma não apontou nas suas razões qualquer dispositivo de lei federal que entenda estar sendo violado, afirmando de modo genérico a existência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, sustentando a necessidade de aplicação da Teoria da Imprevisão, discutindo ainda a validade da cláusula contratual que estipulou a multa moratória.
Nesta esteira de raciocínio, o art. 1.029, incisos I e III, do CPC, preveem a necessidade de que o recurso especial contemple a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso interposto, bem como as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida, tudo de forma clara, objetiva, expressa e específica, a fim de se evitar alegações genéricas, abstratas ou em desconformidade com a decisão recorrida.
Contudo, é exatamente isso que se observa do presente recurso, uma vez que o especial manejado não indica de forma clara, expressa e específica, quais artigos de lei federal foram violados, não restando melhor sorte ao presente recurso especial, senão a sua inadmissão, tendo em vista a incidência da Súmula 284/STF, aplicada por analogia a recurso especial, a qual informa que: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência de fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
ART. 932, DO CPC.
CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a eventual nulidade de decisão monocrática que julga o recurso com base no artigo 932 do CPC/2015 é suprida com o julgamento colegiado (AgInt nos EREsp n. 1.581.224/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 30/6/2021).Precedentes.2.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea c.
Inteligência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.Agravo conhecido.
Recurso especial não conhecido.(AREsp n. 2.679.965/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) grifei [...] 2.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de particularização do dispositivo legal violado consubstancia deficiência insanável da fundamentação recursal, e impede o conhecimento do especial.
Incide à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF.
Precedentes. 3.
A menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa.
Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.222.576/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) grifei Por fim, o intento de ver analisada pela instância superior as questões sobre a existência de necessidade de produção de demais provas, aplicação da Teoria da Imprevisão e validade de cláusula contratual, esbarra no disposto na Súmula 7/STJ, a qual informa que “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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25/08/2025 14:12
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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20/07/2025 10:43
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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20/07/2025 10:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/07/2025 17:07
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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18/07/2025 16:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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30/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008246-37.2023.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00082463720238272722/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: FAZENDÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANNA CLARA RODRIGUES MARTINS (OAB TO013527)ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA BARBOSA (OAB TO006153)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 23/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
26/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/06/2025 19:54
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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25/06/2025 13:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 10:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 15:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/06/2025 03:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008246-37.2023.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: WILSON GUIMARAES DA CUNHA (RÉU)ADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639)APELADO: FAZENDÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA BARBOSA (OAB TO006153) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
INVIABILIDADE.
RISCOS INERENTES À ATIVIDADE AGRÍCOLA.
MULTA COMPENSATÓRIA EM PATAMAR RAZOÁVEL.
LIMITAÇÃO DE JUROS E APLICAÇÃO DA LEI DE USURA.
INADEQUAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos em ação de cobrança referente a contrato de compra e venda de grãos de soja, constituindo título executivo judicial e condenando o requerido ao pagamento da obrigação, com correção monetária, juros e honorários advocatícios. 2.
O apelante alegou, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por indeferimento de produção probatória, e, no mérito, defendeu: a aplicação da Teoria da Imprevisão; a limitação de juros à taxa de 1% ao ano; a limitação da multa em 2% com fundamento no Código de Defesa do Consumidor; e a inversão do ônus da prova.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se:(i) houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial;(ii) são aplicáveis as normas de proteção ao consumidor ao contrato de compra e venda de grãos;(iii) é possível limitar os juros e a multa contratual segundo a legislação consumerista e o Decreto nº 22.626/33;(iv) é cabível a aplicação da Teoria da Imprevisão em contrato de natureza agrícola.
III.
Razões de decidir 4.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, como destinatário das provas, entende ser desnecessária a produção de prova pericial diante da suficiência da prova documental para formação do convencimento.5.
Inviável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contrato de compra e venda de grãos entre produtores e empresa do ramo agropecuário, ausente relação de consumo.6.
A limitação de juros em 1% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), não se aplica às obrigações oriundas de títulos de crédito ou contratos comerciais celebrados entre particulares.7.
A cláusula penal compensatória fixada em 30% sobre o valor do contrato, em caso de inadimplemento total, não extrapola o limite previsto no artigo 412 do Código Civil e se mostra razoável e proporcional.8.
A teoria da imprevisão não se aplica aos contratos agrícolas, em razão dos riscos inerentes à atividade rural, como intempéries e pragas, que não constituem eventos extraordinários ou imprevisíveis para fins de revisão contratual.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando a prova documental é suficiente para o deslinde da causa, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. 2.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre produtores rurais e empresas comerciais no âmbito de contratos de compra e venda de produtos agrícolas. 3.
A cláusula penal compensatória fixada em percentual razoável e em consonância com o artigo 412 do Código Civil não comporta redução de ofício. 4.
Não incide a Teoria da Imprevisão sobre riscos típicos da atividade agrícola, sendo o inadimplemento por intempéries e fenômenos climáticos ônus assumido pelo contratante.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 700, 373, I; CC, arts. 397, 406, 410, 412, 413; Decreto nº 22.626/33; CF/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.169.148/GO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 13/02/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.233.352/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 22/06/2020; TJTO, ApCiv 0017037-34.2019.8.27.2722, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 23/06/2021.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 2ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso manejado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença combatida.
Majoro os honorários advocatícios elevando-os ao índice de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA.
Palmas, 28 de maio de 2025. -
30/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 12:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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30/05/2025 12:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/05/2025 18:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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29/05/2025 17:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/05/2025 16:13
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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29/05/2025 16:13
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 508
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28/04/2025 15:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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26/04/2025 20:22
Juntada - Documento - Relatório
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13/03/2025 16:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387114, Subguia 5272 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.360,71
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13/03/2025 16:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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13/03/2025 15:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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12/03/2025 14:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387114, Subguia 5375398
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12/03/2025 14:01
Juntada - Guia Gerada - Apelação - WILSON GUIMARAES DA CUNHA - Guia 5387114 - R$ 1.360,71
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07/03/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 21:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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26/02/2025 21:25
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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25/02/2025 08:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/01/2025 13:37
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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24/01/2025 14:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/01/2025 11:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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04/12/2024 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/11/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 12:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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29/11/2024 11:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/11/2024 12:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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