TJTO - 0008717-67.2024.8.27.2706
1ª instância - Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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25/08/2025 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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20/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0008717-67.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRIDO: CARMINA SOUSA CARNEIRO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
DIREITO ADQUIRIDO.
REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE VANTAGEM JÁ INCORPORADA.
PRESERVAÇÃO DE SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso inominado interposto pelo Município de Aragominas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidora para pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio), reconhecendo o direito adquirido à vantagem implementada sob a vigência da Lei Complementar Municipal nº 032/1993. 2.
O recorrente alega ausência de previsão legal na legislação vigente (LC nº 009/2018) para concessão do benefício, bem como afronta a princípios constitucionais da legalidade, anterioridade e separação dos poderes. 3.
Sentença de origem reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 24/04/2019, e determinou o pagamento dos anuênios já implementados entre 2012 e 2018.
II.
Questão em discussão: 1.
Cinge-se a controvérsia na verificação da existência de direito adquirido ao adicional por tempo de serviço instituído sob a vigência de norma municipal anterior, mesmo após sua revogação por legislação posterior.
III.
Razões de decidir: 1.
O adicional por tempo de serviço (anuênio) estava previsto no art. 86 da LC nº 032/1993, tendo a servidora laborado e preenchido os requisitos legais para implementação da vantagem. 2.
A revogação da lei municipal pela LC nº 009/2018 não possui efeito retroativo, não sendo apta a suprimir situações jurídicas já consolidadas, em respeito ao direito adquirido. 3.
O reconhecimento judicial do direito adquirido à vantagem funcional não afronta a separação dos poderes, estando respaldado por jurisprudência consolidada do STJ (Tema 578/STJ – REsp 1.251.993/SP). 4.
Não se verifica, na sentença recorrida, cumulação indevida de vantagens ou composição da base de cálculo de outras verbas remuneratórias, estando o adicional limitado ao vencimento básico.
IV.
Dispositivo e tese: IV.1.
Recurso inominado interposto pelo Município conhecido e não provido.
Sentença mantida para reconhecer o direito adquirido ao adicional por tempo de serviço já implementado sob a égide da LC nº 032/1993.
IV.1.1 Tese de julgamento: "1.
O direito adquirido ao adicional por tempo de serviço implementado sob a vigência de lei municipal anterior subsiste, ainda que a norma posterior revogue tal vantagem. 2.
Não pode a lei nova suprimir situação jurídica perfeita e consolidada, devendo ser resguardado o direito do servidor à vantagem incorporada." IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada: 1.
Constituição Federal, art. 5º, XXXVI e art. 37, X e XIV; Lei Complementar Municipal nº 032/1993; Decreto-Lei nº 20.910/32; Súmula 85 do STJ; STJ – REsp 1.251.993/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 01/02/2012 (Tema 578/STJ).
IV.2.
Recurso inominado conhecido e não provido.1 ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e, no mérito negar-lhe provimento para manter a sentença incólume.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. 1.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. -
18/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:48
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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08/08/2025 17:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 18:04
Publicação de Pauta
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24/07/2025 16:33
Publicação de Pauta
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23/07/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/07/2025 16:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 47
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21/07/2025 14:41
Conclusão para despacho
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21/07/2025 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/07/2025 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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07/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 21:35
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/02/2025 15:56
Conclusão para despacho
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19/02/2025 15:56
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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18/02/2025 18:46
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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18/02/2025 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/02/2025 15:33
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
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12/02/2025 18:06
Conclusão para despacho
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12/02/2025 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/02/2025 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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30/01/2025 11:30
Protocolizada Petição
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24/01/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/01/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/01/2025 15:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/11/2024 22:57
Conclusão para despacho
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13/11/2024 14:31
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
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13/11/2024 06:54
Conclusão para despacho
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07/11/2024 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/10/2024 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/10/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 12:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/10/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/10/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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19/09/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/09/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/09/2024 16:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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18/09/2024 00:19
Conclusão para julgamento
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11/09/2024 08:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2024 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2024 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 15 e 16
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27/08/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:03
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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27/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2024 10:41
Protocolizada Petição
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15/07/2024 16:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2024 16:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2024 16:18
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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24/04/2024 17:12
Decisão - Outras Decisões
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24/04/2024 13:00
Conclusão para despacho
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24/04/2024 13:00
Processo Corretamente Autuado
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24/04/2024 12:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/04/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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