TJTO - 0047312-03.2023.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:25
Protocolizada Petição
-
24/06/2025 17:53
Trânsito em Julgado
-
24/06/2025 17:52
Lavrada Certidão
-
24/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 87
-
20/06/2025 01:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 15:58
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 009003742025
-
06/06/2025 15:57
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 009003752025
-
04/06/2025 17:13
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 009003752025
-
04/06/2025 17:13
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 009003742025
-
02/06/2025 19:38
Despacho - Mero expediente
-
02/06/2025 16:07
Conclusão para despacho
-
29/05/2025 15:08
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOPAL3CIV
-
29/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
-
28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0047312-03.2023.8.27.2729/TO AUTOR: LUCIANO JACOBINA MARTINSADVOGADO(A): ALEX BRITO CARDOSO (OAB TO009200)ADVOGADO(A): DEBORA CARDOSO MESQUITA (OAB TO009749)RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA promovida por LUCIANO JACOBINA MARTINS em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS, qualificados nos autos.
Prolatada a Sentença no evento 70, SENT1, ao evento 79, PET1 as partes transigiram.
Eis o relato necessário. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Acordo entabulado entre as partes (evento 79, PET1) revela-se materialmente regular, destacando-se que a disponibilidade do direito versado comporta homologação, mormente porque resguardados os interesses dos litigantes.
Sobre o instituto jurídico da transação judicial, é cediço que a homologação apenas irradia a eficácia processual, pois a transação judicial homologada produz efeito de coisa julgada, extinguindo a controvérsia e definindo os direitos.
Em reforço: TJTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TRANSAÇÃO.
ACORDO HOMOLOGADO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DESCABIMENTO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acordo assinado pelos transigentes e homologado pelo magistrado, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. 2. A sentença que homologou a transação apesar de extinguir o feito com resolução do mérito, não pode ser cassada, tendo em vista que a decisão é das partes e não do juiz.
Apelação conhecida e improvida. (AP 0009330-72.2015.827.0000, Rel.
Des.
LUIZ GADOTTI, 2ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 24/02/2016).
Grifamos.
Ao magistrado incumbe promover a qualquer tempo a conciliação entre os litigantes nos termos do art. 139, inciso V, do CPC/2015, tornando possível a análise do pleito de homologação de acordo celebrado entre as partes, consoante o entendimento jurisprudencial: TJTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
DIREITO DISPONÍVEL.
POSSIBILIDADE. Deve ser homologada a transação efetuada pelas partes quando o objeto versa sobre direito disponível, para o fim de se alcançar a efetividade jurisdicional, nos termos do art. 932, I do CPC/15. (AI 0013598-38.2016.827.0000, Rel.
Des.
HELVÉCIO MAIA, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2016).
Grifamos.
Por fim, entrevejo que as partes nada transigiram acerca das custas processuais.
Todavia, o art. 90, §3°, do CPC, apenas dispensa o pagamento das despesas processuais remanescentes se o acordo for celebrado antes de proferida a sentença, o que não é o caso dos autos, razão pela qual, entendo ser cabível as despesas processuais divididas pro rata, nos termos do art. 90, §2°, do CPC.
Desta forma, a extinção do feito com resolução do mérito é medida que se impõe, haja vista o disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o Acordo constante do evento 79, PET1 para que surta seus efeitos legais e por conseguinte, resolvo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais remanescentes, a cargo de ambas as partes, nos termos do art. 90, §2°, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Em que pese o rateio das custas (pro rata), verifco que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, de modo que fica suspensa a exigibilidade no tocante à sua parcela.
Cobre-se a outra parcela do réu transigente. Considerando que já consta depósito do numerário acordado nos autos, defiro o pedido de expedição de alvará, nos termos formulados no petitório evento 82, PET1.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
27/05/2025 13:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
-
27/05/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
27/05/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/05/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/05/2025 12:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
-
26/05/2025 15:09
Conclusão para julgamento
-
26/05/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
26/05/2025 14:06
Protocolizada Petição
-
26/05/2025 08:17
Protocolizada Petição
-
15/05/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
08/05/2025 00:32
Protocolizada Petição
-
28/04/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
28/04/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
28/04/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5699584, Subguia 94527 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
-
23/04/2025 16:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5699584, Subguia 5497427
-
23/04/2025 16:08
Juntada - Guia Gerada - Apelação - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS - Guia 5699584 - R$ 230,00
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
07/04/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
07/04/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
07/04/2025 15:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
28/03/2025 17:39
Conclusão para julgamento
-
27/03/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
-
21/03/2025 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
26/02/2025 20:01
Encaminhamento Processual - TOPAL3CIV -> TO4.03NCI
-
19/02/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 11:56
Decisão - Outras Decisões
-
14/11/2024 14:54
Conclusão para despacho
-
11/11/2024 21:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
16/10/2024 18:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
16/10/2024 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
10/10/2024 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/10/2024 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/10/2024 16:16
Despacho - Mero expediente
-
15/08/2024 15:52
Conclusão para despacho
-
26/07/2024 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
22/07/2024 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
28/06/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 12:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
26/06/2024 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
19/06/2024 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
27/05/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 11:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
23/05/2024 11:32
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 03 - 22/05/2024 13:30. Refer. Evento 30
-
22/05/2024 08:02
Juntada - Informações
-
10/05/2024 13:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
30/04/2024 20:16
Protocolizada Petição
-
25/03/2024 22:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
25/03/2024 13:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
07/03/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 13:20
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 03 - 22/05/2024 13:30. Refer. Evento 5
-
30/01/2024 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
-
08/01/2024 00:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
-
07/01/2024 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
-
06/01/2024 17:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
04/01/2024 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
-
03/01/2024 19:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
-
03/01/2024 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
-
02/01/2024 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 02:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 07:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 04:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 02:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 11:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
28/12/2023 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/12/2023 11:30
Protocolizada Petição
-
26/12/2023 04:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 13:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 05:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 02:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/12/2023 12:55
Protocolizada Petição
-
07/12/2023 14:03
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/12/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 13:59
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 27/03/2024 14:00
-
06/12/2023 15:29
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
06/12/2023 13:23
Conclusão para despacho
-
06/12/2023 13:23
Processo Corretamente Autuado
-
05/12/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000050-71.2024.8.27.2713
Ministerio Publico
Welliton Ferreira de Sousa
Advogado: Lucas Abreu Maciel
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/01/2024 10:13
Processo nº 0012707-66.2024.8.27.2706
Ademir de Souza Coelho Junior
Toledo Fibra Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Thaissa Aimee Vitor de Castro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/06/2024 15:42
Processo nº 0051052-32.2024.8.27.2729
Eduardo Pereira do Nascimento
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2025 16:03
Processo nº 0002349-85.2019.8.27.2716
Estado do Tocantins
Luciano Hilario da Silva
Advogado: Claudia Rogeria Fernandes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/10/2021 13:00
Processo nº 0000967-95.2025.8.27.2700
Cury, Heleno e Nogueira Advogados - Soci...
Estado do Tocantins
Advogado: Didimo Heleno Povoa Aires
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/01/2025 10:10