TJTO - 0010539-09.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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21/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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20/08/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0010539-09.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: OTAVIO COSTA RODRIGUESADVOGADO(A): MILTON ROBERTO DE TOLEDO (OAB TO00511B)REQUERENTE: MARIA APARECIDA COSTAADVOGADO(A): MILTON ROBERTO DE TOLEDO (OAB TO00511B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA COSTA e OTÁVIO COSTA RODRIGUES requerendo a ABERTURA DE INVENTÁRIO dos bens deixados por e FRANK LENON RODRIGUES, partes qualificadas.
A inicial foi protocolizada na Comarca de Gurupi/TO, em 06/08/2025 e distribuída para a Vara de Família e Sucessões daquela Comarca.
Por meio da decisão proferida no evento 6, a competência foi declinada para este Juízo, sob o argumento de que o foro de domicilio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O art. 48 do CPC dispõe que a competência territorial para processar e julgar a ação de inventário é do Juízo do foro de domicílio do autor da herança.
Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único.
Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Sabe-se que competência prevista no artigo 48, do Código de Processo Civil é relativa por tratar de interesses privados, não podendo, portanto, ser declarada de ofício, conforme prevê a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, trata-se de vício sujeito a prorrogação acaso não alegado pelo réu em preliminar de contestação (art. 65 do CPC).
Neste sentido é a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
SÚMULA 33/STJ. 1.
A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, é relativa. 2.
A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023.) Em caso semelhante, já decidiu o TJTO: EMENTA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PALMAS/TO E JUÍZO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GURUPI/TO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
FORO COMPETENTE DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.
CRITÉRIO TERRITORIAL (COMPETÊNCIA RELATIVA).
SÚMULA 33/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
In casu, o feito originário trata de ação de inventário das falecidas Maria Sônia de Sousa Brito e Reidiane Dayane Brito Guedes, cuja ação fora originariamente distribuída para a 1ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO, onde a respectiva magistrada singular, de ofício, se declarou incompetente e remeteu o feito para a Comarca de Palmas/TO, sob o fundamento de competência territorial em função do domicílio do autor da herança (art. 48 do CPC). 2.
O art. 48 do CPC contém regra de competência territorial, a qual é relativa e não pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, uma vez que "as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações" (art. 63 do CPC). 3.
Considerando que a regra de competência do art. 48 do CPC é de natureza relativa, a competência não pode ser declinada de ofício, a teor da Sumula 33/STJ, que dispõe que: "a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio". 4.
Conflito procedente para declarar o Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões de Gurupi/TO competente para processar e julgar os autos originários. (TJTO , Conflito de competência cível, 0000391-73.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 04/04/2023, DJe 20/04/2023 16:32:04) imperioso ressaltar que a alegação de incompetência relativa, quando feita pela parte interessada, requer a manifestação na primeira oportunidade a partir da ciência do motivo que fundamenta o pedido declínio e não a qualquer tempo, prorrogando-se a competência caso o interessado não o faça, nos termos do artigo 65, do Código de Processo Civil.
Com efeito, aplicando-se a aludida norma ao caso em comento, a presente ação deve tramitar perante o juízo onde foi ajuizada, posto que não houve quaisquer circunstância capaz de modificar a competência territorial (artigo 48, combinado com o artigo 54, do Código de Processo Civil).
Ressalto que este juízo já suscitou conflito de competência em caso semelhante, no qual o TJTO já decidiu: TJTO - EMENTA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA 2ª VARA DE CRISTALÂNDIA/TO E JUÍZO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GURUPI/TO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
FORO COMPETENTE DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.
CRITÉRIO TERRITORIAL (COMPETÊNCIA RELATIVA).
SÚMULA 33/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
CONFLITO PROCEDENTE. 1. In casu, o feito originário tratar de ação de inventário distribuída originariamente perante a 1ª Vara de Família e Sucessões de Gurupi/TO, onde a respectiva magistrada singular, de ofício, se declarou incompetente e remeteu o feito para a Comarca de Cristalândia/TO, sob alegação de competência territorial em função do domicílio do autor da herança (art. 48 do CPC). 2. O art. 48 do CPC contém regra de competência territorial, a qual é relativa e não pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, uma vez que “as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações” (art. 63 do CPC). 3. Considerando que a regra de competência do art. 48, CPC é de natureza relativa, a competência não pode ser declinada de ofício, a teor da Sumula 33/STJ, que dispõe que: “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”. 4. Conflito procedente para declarar o Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões de Gurupi/TO competente para processar e julgar os autos originários.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do Conflito Negativo de Competência para JULGÁ-LO PROCEDENTE e declarar a competência do Juízo suscitado da 1ª Vara de Família e Sucessões de Gurupi/TO para processar e julgar originários, nos termos do voto da Relatora, Desembargadora Ângela Prudente.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier, Adolfo Amaro Mendes, Marco Anthony Steveson Villas Boas, e o Juiz convocado Jocy Gomes de Almeida.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Vera Nilva Álvares Rocha.
Palmas, 19 de junho de 2024.
Ante o exposto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para exercer jurisdição nestes autos, razão pela qual SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser apreciado pelo Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINs.
Intimem-se as partes.
A escrivania deverá proceder com todas as medidas procedimentais necessárias para a protocolização da presente suscitação do conflito Aguarde-se a deliberação do Desembargador Relator do Conflito Negativo de Competência acerca de qual juízo responderá, em caráter provisório, pelos atos urgentes do processo.
Remeta-se o feito ao TJ/TO, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
Cristalândia, data certificada pelo Eproc. -
19/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:56
Decisão - Suscitação de Conflito de Competência
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18/08/2025 17:20
Conclusão para decisão
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13/08/2025 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1EFAMJ para TOCRI1ECRIJ)
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12/08/2025 18:11
Despacho - Mero expediente
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12/08/2025 12:19
Conclusão para despacho
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12/08/2025 10:49
Protocolizada Petição
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07/08/2025 10:57
Decisão - Declaração - Incompetência
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06/08/2025 15:43
Conclusão para despacho
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06/08/2025 15:42
Processo Corretamente Autuado
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06/08/2025 09:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA APARECIDA COSTA - Guia 5770350 - R$ 50,00
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06/08/2025 09:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA APARECIDA COSTA - Guia 5770349 - R$ 87,00
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06/08/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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