TJTO - 0035487-91.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0035487-91.2025.8.27.2729/TO AUTOR: FRANDERTA CORADO LOPESADVOGADO(A): VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584)ADVOGADO(A): THALES GOMES MACHADO REIS (OAB MT030147) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, formulado por Franderta Corado Lopes, conta o MUNICIPIO DE PALMAS.
Narra a autora que é candidata aprovada em 13ª colocação no concurso público para o cargo de Médico (Analista em Saúde – 40h), regido pelo Edital nº 03/2024, promovido pelo Município de Palmas/TO.
Sustenta que, das 51 vagas de provimento imediato previstas no edital, apenas 34 foram preenchidas, restando 17 vagas disponíveis.
Alega ainda que seu direito à nomeação é subjetivo e indisponível, com base na jurisprudência do STF (Tema 784 de Repercussão Geral – RE 598.099/MS), que assegura o direito à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas.
Ao final pugna por deferimento da tutela de evidência, nos termos do art. 311, II e IV, do CPC, para que o Município de Palmas – TO nomeie e dê posse imediata à Requerente, em razão da existência de vagas não preenchidas, dentro do quantitativo de provimento imediato previsto no edital.
O pedido de tutela de evidência foi instruído com documentação que, em tese, comprovaria a existência de vagas remanescentes e a classificação da autora dentro do número de vagas não preenchidas.
Pois bem.
O art. 311, IV, do CPC, estabelece que a tutela de evidência será concedida quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
No caso em tela, a documentação juntada pela autora, embora aparentemente robusta, não é suficiente para afastar a discricionariedade administrativa residual quanto à convocação de candidatos aprovados em concurso público, especialmente quando se trata de cadastro de reserva e não de vagas imediatas e específicas.
Explico. No julgamento de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 837.311/PI (RE 837311, Relator: Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, Repercussão Geral - Mérito, DJe-072, 18/04/2016), o Supremo Tribunal Federal consolidou a tese de que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público surge em três hipóteses: a) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital (RE 598.099); b) Quando houver preterição na nomeação em razão do desrespeito à ordem de classificação (Súmula 15 do STF); c) Quando surgirem novas vagas ou for realizado novo concurso durante a validade do certame anterior, havendo preterição arbitrária e imotivada de candidatos aprovados fora do número de vagas inicialmente previstas, nos termos da jurisprudência consolidada.
Desta forma é possível verificar que, na hipótese de aprovação dentro do número de vagas ofertadas no edital, ainda que para formação de cadastro de reserva, os candidatos aprovados somente possuem direito subjetivo à nomeação em caso de preterição arbitrária e imotivada por contratação precária, surgimento de novas vagas ou realização de novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior.
A alegação de que existem 17 vagas não preenchidas não é suficiente para afastar a necessidade de análise aprofundada sobre a real disponibilidade orçamentária e a legalidade da convocação, sob pena de violação da discricionariedade administrativa.
A autora, embora bem classificada, integra formalmente o cadastro de reserva.
A alegação de que estaria "dentro das vagas" é interpretativa e extrapola a literalidade do edital, que distingue entre provimento imediato e reserva.
A nomeação a partir do cadastro de reserva mantém caráter discricionário, ainda que dentro do prazo de validade do concurso.
Além disso, a Lei nº 8.437/1992, em seu art. 1º, e a Lei nº 12.016/2009, em seu art. 7º, § 2º, vedam expressamente a concessão de tutela antecipada que implique equiparação, reclassificação ou concessão de vantagem funcional contra a Fazenda Pública, salvo em situações excepcionais não configuradas no caso.
Por fim, não há demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) que justifique a antecipação da tutela, uma vez que a eventual demora na nomeação não configura situação de irreversibilidade ou dano de difícil reparação.
Dispositivo: Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de evidência com antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 311, IV, do CPC, por insuficiência de prova documental capaz de afastar a discricionariedade administrativa e gerar convicção quanto ao direito subjetivo da autora à nomeação imediata.
Defiro o pedido de gratuidade. Intime-se a partre autora para aditar a petição inicial, coma complementação de seua argumentação, juntada de novos documentos e confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 dias.
Após a apresentação de aditamento a inicial, diante das especificidades da causa e ausência de previsão legal que autorize a composição das partes de forma ampla, deixo de designar audiência de conciliação (artigo 334, § 4º, II do CPC), sem prejuízo de a Fazenda Pública intervir, por meio de seu representante legal, quando da apresentação da contestação, invocando a aplicação de legislação pertinente ao tema. 1- Cite-se o requerido para, querendo, oferecer resposta, no prazo legal, com as advertências previstas em lei. 2- Se o réu alegar quaisquer das matérias elencadas no artigo 337 do CPC, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 dias. 3- Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, aos princípios da não-surpresa e da colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); 4- Em seguida, intime-se o representante do Ministério Público para que intervenha, se entender ser o caso, conforme artigo 176 e seguintes do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:40
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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25/08/2025 13:58
Conclusão para despacho
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22/08/2025 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 10:25
Protocolizada Petição
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18/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0035487-91.2025.8.27.2729/TO AUTOR: FRANDERTA CORADO LOPESADVOGADO(A): THALES GOMES MACHADO REIS (OAB MT030147) DESPACHO/DECISÃO Não obstante a parte autora tenha requerido os benefícios da justiça gratuita, sua alegada situação de penúria não restou comprovada nos autos.
Com efeito, embora tenha afirmado não possuir condições de arcar com as despesas processuais, faz-se necessária a devida comprovação das dificuldades financeiras que efetivamente a impeçam de custear a demanda.
A presunção juris tantum de hipossuficiência, decorrente da mera alegação da parte, não pode ser utilizada indiscriminadamente como meio para elidir a obrigação tributária inerente ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. 1.
A declaração de hipossuficiência financeira, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, de modo que a justiça gratuita pode não ser concedida pelo magistrado singular quando fundamentada em elementos que infirmem a hipossuficiência da parte.2.
A agravante não logrou êxito em comprovar de plano a alegada hipossuficiência de recursos financeiros hábil a impedir o pagamento das despesas processuais. 3.
Recurso não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0011855-60.2024.8.27.2700, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 03/09/2024 13:49:56) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. 1.
A declaração de hipossuficiência financeira, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, de modo que a justiça gratuita pode não ser concedida pelo magistrado singular quando fundamentada em elementos que infirmem a hipossuficiência da parte.2.
A agravante não logrou êxito em comprovar de plano a alegada hipossuficiência de recursos financeiros hábil a impedir o pagamento das despesas processuais. 3.
Recurso não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005835-53.2024.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 22/05/2024, juntado aos autos em 23/05/2024 21:36:48) POSTO ISSO, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documento apto a comprovar a alegada hipossuficiência de recursos financeiros, ou para que recolha as custas e taxa judiciária pertinentes, sob pena de cancelamento da ação na distribuição (art. 290 do CPC).
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 10:15
Despacho - Mero expediente
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12/08/2025 07:46
Conclusão para despacho
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12/08/2025 07:46
Processo Corretamente Autuado
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11/08/2025 19:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FRANDERTA CORADO LOPES - Guia 5774560 - R$ 4.390,60
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11/08/2025 19:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRANDERTA CORADO LOPES - Guia 5774559 - R$ 2.066,24
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11/08/2025 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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