TJTO - 0002146-09.2022.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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18/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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15/08/2025 01:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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14/08/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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14/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002146-09.2022.8.27.2720/TO AUTOR: ROSELINA BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ROSELINA BARBOSA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO BRADESCO S.A..
Narra a parte autora que, ao tirar um extrato bancário de sua conta, a parte requerente percebeu que vinha sendo descontado em seu beneficio um EMPRÉSTIMO CONSIGNADO que nunca contratou.
Instada a se manifestar, a parte requerida apresentou a cópia do contrato. É o relato do necessário. DECIDO.
DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Inicialmente, é necessário diferenciar a ação de produção antecipada de provas (art. 381/383, CPC) da ação autônoma de exibição de documentos (art. 396/404, CPC).
A primeira ação tem como objetivo documentar a prova ainda não existente materialmente.
A segunda, por sua vez, procura trazer ao processo prova concretamente já existente .
Ainda em relação a exibição de documento, é importante lembrar que o Superior Tribunal de Justiça "firmou [entendimento] no sentido de ser possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum" (AgInt no AREsp 1651478 / SP).
Feitas estas considerações introdutórias, observo que, muito embora a parte autora tenha denominado sua ação de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, seu pedido se refere a exibição de documentos, conforme se infere da figura abaixo.
A propósito do assunto, transcrevo julgado do STJ: "O pleito que visa a expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento possui natureza de pedido de exibição de documento ou coisa, independentemente da menção expressa ao termo "exibição" ou aos arts. 396 a 404 do estatuto processual de 2015.
A circunstância de o procedimento estampado nos arts. 396 a 404 do codex processual não ser adotado não descaracteriza o pedido de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento como pedido de exibição" (REsp 1853458 / SP) Assim, passo a analisar o presente pedido como AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando os autos, observa-se que a ação comporta o julgamento antecipado da lide, na medida em que as questões suscitadas são de direito, não havendo necessidade de se produzir prova em audiência, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. Ademais, as próprias partes pugnaram pelo julgamento antecipado da demanda.
No mais, estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há prejudiciais de mérito e nulidades a serem sanadas.
Passo a decidir sobre a (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova ao feito em questão.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Importante dizer que a presente relação se mostra de consumo, na medida em que a parte autora se encontra na situação descrita no artigo 2º, do CDC, enquanto que a parte requerida na hipótese do artigo 3º, do mesmo diploma legal, porquanto os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do CDC, sendo este o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 297, que assim dispõe “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por sua vez, o consumidor considerado em sua forma individual ou metaindividual (direitos individuais homogêneos, coletivo strito sensu e difusos) são os vulneráveis desta relação jurídica, a parte mais fraca, hipervulnerável e que, na maioria das vezes, sofre reflexos lesivos no desenvolvimento das atividades mais comuns da vida.
Sabe-se que nas práticas comerciais e nos contratos, deve haver a harmonia das relações de consumo, que também é um princípio básico, onde deve ser sempre buscado o Equilíbrio Contratual e os Fins Sociais dos Contratos, como bem demonstram as disposições do art. 39, incisos V e X e art. 51, incisos IV, XXIII, XV e §1º, incisos I, II e III.
Assim, cuidando-se de relação de consumo incumbe ao prestador de serviços o ônus da prova de regularidade de sua conduta (artigo 6º, inciso VIII, do CDC).
Portanto, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, razão pela qual merece ser deferida.
DO MÉRITO Cuida-se de ação de exibição de documentos, na qual a parte autora postula a exibição do contrato bancário referente a um empréstimo consignado que supostamente fez junto à demandada.
Sobre a a exibição de documentos, diz o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “Há interesse de agir, para a ação de exibição de documentos, na hipótese em que o pleito administrativo do interessado não é atendido pela instituição financeira” (Acórdão 1402834, 07343717620208070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no PJe: 12/4/2022).
In casu, a parte autora juntou aos autos extratos de empréstimos bancários realizados juntos à requerida, dos quais não possui contrato, sendo que estes encontram-se em posse da instituição financeira.
Considero os documentos dos eventos 01, como comprovação do pedido administrativo, e, consequentemente, como demonstração da pretensão resistida na via administrativa pela parte requerida.
A ré trouxe aos autos o contrato requerido.
Sem prejuízo, entendo ser cabível a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade. É o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM, COM ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Demonstrado nos autos o desatendimento, pela financeira ré, do pedido administrativo para fornecimento dos documentos postulados pelo autor.
Imputação à demandada do pagamento dos ônus de sucumbência.
Honorários advocatícios arbitrados nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*96-91, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 30-01-2020) (TJRS - AC: *00.***.*96-91 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 30/01/2020, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2020).
DO DISPOSITIVO Ex positis, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO, a fim de reconhecer a obrigação do BANCO BRADESCO S.A de apresentar os documentos referentes ao contratos descritos na inicial, a qual, nos termos do art. 924, II, código de ritos, dou por extinta, ante a sua satisfação.
Das despesas processuais A- CONDENO o sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais (se houver).
B- Na oportunidade, fixo os honorários advocatícios a ser pago pela parte vencida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85 §2º do CPC.
Providências para serem cumpridas havendo recursos A- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando ao preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do NCPC; B- Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias, caso não dispensado, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do NCPC); C- Cumprido o item anterior, remeta-se os autos TJTO eletronicamente, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do §3º do art. 1010 do NCPC.
Outras providências Com o trânsito em julgado: I) CERTIFIQUE-SE; II) CUMPRA-SE o Provimento nº 02/2023 da CGJUSTO (se necessário).
Cumpra-se. -
13/08/2025 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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13/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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11/08/2025 17:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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11/08/2025 14:45
Conclusão para julgamento
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11/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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08/08/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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08/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:04
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
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07/08/2025 11:57
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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11/10/2024 12:25
Protocolizada Petição
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11/04/2024 16:37
Lavrada Certidão
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10/04/2024 16:08
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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10/04/2024 13:46
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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16/02/2024 17:07
Conclusão para despacho
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29/01/2024 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/12/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/09/2023 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/08/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 23:15
Despacho - Mero expediente
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28/04/2023 13:17
Conclusão para despacho
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18/03/2023 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/02/2023 06:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/02/2023 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2023 22:48
Despacho - Mero expediente
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20/01/2023 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/01/2023 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/01/2023 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2022 09:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
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16/12/2022 09:47
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 15/12/2022 15:30. Refer. Evento 18
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12/12/2022 20:50
Protocolizada Petição
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12/12/2022 14:03
Juntada - Certidão
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12/12/2022 08:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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09/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/12/2022 17:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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07/12/2022 12:00
Protocolizada Petição
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02/12/2022 09:25
Protocolizada Petição
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01/12/2022 13:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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01/12/2022 13:54
Expedido Mandado - Prioridade - TOGOICEMAN
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29/11/2022 12:35
Remessa para o CEJUSC - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
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29/11/2022 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2022 12:33
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 15/12/2022 15:30
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28/11/2022 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2022 11:25
Decisão - Concessão - Liminar
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22/11/2022 16:24
Conclusão para decisão
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22/11/2022 12:14
Protocolizada Petição
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10/11/2022 14:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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09/11/2022 17:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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09/11/2022 17:34
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
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09/11/2022 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/10/2022 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2022 12:11
Despacho - Mero expediente
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20/10/2022 16:46
Conclusão para despacho
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20/10/2022 16:24
Processo Corretamente Autuado
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20/10/2022 16:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Provas em geral - Para: Empréstimo consignado
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20/10/2022 16:21
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - EXCLUÍDA
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18/10/2022 09:17
Protocolizada Petição
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07/10/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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