TJTO - 0026819-34.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0026819-34.2025.8.27.2729/TORELATOR: RUBEM RIBEIRO DE CARVALHOAUTOR: MARLON PEDROSO GUIMARAESADVOGADO(A): HELOISA RIBEIRO ROMUALDO (OAB TO07608A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 10 - 19/08/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
26/08/2025 15:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/08/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 14:26
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 25/03/2026 13:00
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18/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0026819-34.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARLON PEDROSO GUIMARAESADVOGADO(A): HELOISA RIBEIRO ROMUALDO (OAB TO07608A) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a parte autora pleiteia em sede de liminar determinação para obstar eventual cobrança por meio de ligação telefônica.
Ocorre que em sede de análise precária, restaria temário o acolhimento do pedido tal como formulado pelo autor.
Com efeito, o pleito aleatório para suspensão da cobrança, deságua na constatação de simples prática bilateral com acionamento apenas dos meios administrativo internos da empresa demandada, sem reflexo exterior ou mesmo que transborde a administração pessoal do autor quanto ao acesso ao telefone, existindo inclusive possibilidade de bloqueio da chamada, medida que não exige a interferência de terceiros.
Assim, a demanda exige a necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise profunda das provas já produzidas e as que serão construídas no decurso do processo. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Designe-se audiência de conciliação por videoconferência, bem como a citação da ré e a intimação da parte autora, pessoalmente ou através de advogado, se estiver representado nos autos, com as observações de praxe.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Em atenção ao disposto no Enunciado 141, do Fanaje, in verbis: “a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”, tratando-se a parte autora de pessoa jurídica (art. 8°, inciso II, da Lei 9.099/95) , em sede de audiência de conciliação e instrução e julgamento, necessário o comparecimento do empresário individual ou sócio dirigente, sob pena de extinção do feito.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 10:56
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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23/06/2025 13:49
Conclusão para decisão
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23/06/2025 13:49
Processo Corretamente Autuado
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23/06/2025 13:41
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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18/06/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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