TJTO - 0015566-49.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:55
Conclusão para julgamento
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01/09/2025 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0015566-49.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: APARECIDA DE OLIVEIRA DA MATAADVOGADO(A): SILVANIO COELHO MOTA (OAB TO005336) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por APARECIDA DE OLIVEIRA DA MATA em desfavor do MUNICIPIO DE PALMAS.
No caso em tela, a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a redução em 50% (cinquenta por cento) da carga horária de trabalho.
Para tanto, defende que tem direito à redução da jornada de trabalho para tratamento da própria saúde, sendo diagnosticada com deficiência auditiva bilateral (CID H90.8).
Requer, ao final, a redução da jornada de trabalho, em razão de sua deficiência, com fundamento na Lei Complementar n. 008/1999 foi alterada recentemente pela Lei complementar n. 438, de 18 de dezembro de 2024. É o breve relatório.
Fundamento e decido. Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial e os documentos a ela anexados.
Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A probabilidade do direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Há ainda, o requisito referente à reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
A probabilidade do direito está consubstanciada nos laudos médicos que comprovam que a parte autora foi diagnosticada com a CID H908 - "Perda de audição mista, de condução e neuro-sensorial, não especificada" (evento 1, LAU7).
Da mesma forma, na avaliação audiológica e audiometria, consta que a parte autora possui perda auditiva mista de grau severo na orelha direita e perda auditiva condutiva de grau leve na orelha esquerda (evento 1, EXMMED9).
Nos termos da Lei Federal n. 14.768/2023, considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Extrai-se que a Lei Municipal n. 911/00 dispõe sobre a carga horária dos Servidores(as) Públicos Municipais que possuem filhos(as) portadores de deficiência e dá outras providências. É importante mencionar que não é razoável a ausência de previsão legal de redução da jornada de trabalho para tratamento de saúde do próprio servidor.
No julgamento do Tema n. 1097 sob o rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990".
O § 3º, do art. 98, da Lei n. 8.112/90, assegura ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, o direito ao horário especial de trabalho. Da mesma forma, o perigo na demora é evidente, tendo em vista que a parte autora apresenta quadro de deficiência auditiva bilateral parcial, que afeta o exercício das suas funções, não podendo ser compelida a aguardar o julgamento definitivo do mérito para ter o direito assegurado ao trabalho digno. Por esta razão, deve ser assegurada à requerente, a jornada especial de trabalho, reduzida na proporção de 50% em relação à carga horária originária. Pensar o contrário implicaria em manifesta violação ao princípio da igualdade substancial, previsto tanto na Constituição Federal quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, isto porque, nos termos da tese fixada no Tema n. 1097 do STF "se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa". Nesse sentido, é firme é firme a jurisprudência: REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – FIBROMIALGIA – REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 42/2000 – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1097 DO STF – DIREITO AO HORÁRIO ESPECIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Comprovada a condição de saúde da autora, acometida de fibromialgia, e a necessidade de redução da carga horária, reconhece-se o direito ao horário especial de trabalho como determinado na sentença confirmatória da antecipação de tutela.
A jurisprudência firmada no Tema 1097, do STF, estabelece que o benefício de horário especial de trabalho é extensivo a servidores que comprovem deficiência ou necessidade de tratamento, nos termos da Lei n.º 8.112/1990.
Sentença mantida.
Recurso obrigatório conhecido e não provido. (TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 08024106120238120008 Corumbá, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2024).
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido liminar, e, antecipando os efeitos da tutela de urgência, ordeno ao ente requerido, MUNICÍPIO DE PALMAS, que, até decisão em contrário, proceda à redução da jornada de trabalho da requerente, APARECIDA DE OLIVEIRA DA MATA, no patamar de 50%, em relação à carga horária normal de trabalho, nos moldes do art. 1º, da Lei Municipal n. 911/00 e com fulcro na Tese de Repercussão Geral fixada no Tema n. 1097 pelo Supremo Tribunal Federal. Estipulo para o caso de descumprimento, multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido à parte requerente. Intime-se pessoalmente a autoridade à frente da SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE PALMAS/TO, para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, dê efetividade a esta decisão liminar, sob pena de, sem prejuízo da multa cominatória aplicada exclusivamente em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMAS, responder pela prática do crime de desobediência, a teor do art. 330 do Código Penal. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
19/08/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 07:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 15:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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26/04/2025 00:39
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 11
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23/04/2025 14:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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23/04/2025 14:43
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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23/04/2025 10:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 18:21
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 13:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 13:32
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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14/04/2025 13:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 13:32
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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14/04/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2025 22:50
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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10/04/2025 13:07
Conclusão para decisão
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10/04/2025 13:06
Processo Corretamente Autuado
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09/04/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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