TJTO - 0035997-07.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 0035997-07.2025.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOREQUERENTE: PAZINI CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): SÉRGIO SKEFF CUNHA (OAB TO005756)ADVOGADO(A): JOÃO MARCELO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB TO013441)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 25 - 04/09/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 17 - 20/08/2025 - Decisão Concessão Antecipação de tutela -
04/09/2025 15:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 15:27
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/09/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:17
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 22/01/2026 16:00
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03/09/2025 18:25
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/09/2025 16:45
Conclusão para despacho
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26/08/2025 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 09:54
Protocolizada Petição
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21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0035997-07.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: PAZINI CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): JOÃO MARCELO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB TO013441) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS ajuizada por PAZINI CONFECCOES LTDA (CNPJ: 53.***.***/0001-46) em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (CNPJ: 13.***.***/0001-17).
A parte autora alega ser uma sociedade empresária com mais de 8 (oito) anos de história e reputação consolidada no ramo de confecção de uniformes profissionais e vestuário no Estado do Tocantins e na região Norte do país, conhecida no mercado pelo nome fantasia "63 Uniformes" ou "Uniformes Pazini".
Aduz que, para o exercício de sua atividade comercial, utiliza estratégias de marketing digital, mantendo um perfil ativo no Instagram (@63uniformespmw) e, principalmente, o aplicativo de mensageria WhatsApp Business, vinculado ao número +55 63 98441-5111, como seu principal e único canal de comunicação, atendimento, prospecção e fechamento de vendas com sua vasta clientela.
Assevera que este número é utilizado pela empresa há mais de 6 (seis) anos e é considerado uma ferramenta de trabalho essencial e indispensável para sua saúde financeira e operacional.
A empresa requerente narra que, em 12 de agosto de 2025, sua conta no WhatsApp Business foi sumária e definitivamente banida pela requerida, sob a justificativa automática e genérica de que: "A atividade recente dessa conta não segue os Termos de Serviço do WhatsApp Business sobre envio de spam ou comunicações não permitidas".
A parte autora refuta a acusação, afirmando que jamais utilizou a ferramenta para envio de mensagens em massa, automação ou "spam", e que sua utilização sempre foi passiva e reativa, respondendo a centenas de mensagens de clientes.
Alega que o banimento foi arbitrário, desproporcional e ilegal, sem aviso prévio, indicação específica da conduta infratora, ou oportunidade de defesa, violando o Estado Democrático de Direito, a legislação consumerista e o Marco Civil da Internet.
Como resultado do banimento, a parte autora afirma que suas atividades comerciais estão praticamente paralisadas, impossibilitada de receber novos pedidos, comunicar-se com clientes e dar seguimento às operações, gerando prejuízo financeiro diário e de grande monta (lucros cessantes).
Além disso assegura que o banimento sob a acusação de "spam" macula sua honra objetiva e imagem de empresa séria.
Diante da ausência de suporte eficaz da requerida, a requerente busca a tutela jurisdicional para restabelecer seu direito de uso da ferramenta essencial e ser reparada pelos danos sofridos.
A parte autora postulou, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação da conta do WhatsApp Business vinculada ao número +55 63 98441-5111, com a restauração integral do histórico de conversas, arquivos e contatos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É o breve relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação versa sobre a legalidade do banimento de uma conta de WhatsApp Business pertencente à parte autora, ferramenta essencial para sua atividade comercial.
Antes de adentrar no mérito da tutela de urgncia, é imprescindível analisar a relação jurídica entre as partes e a aplicabilidade das normas consumeristas.
Da Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva.
Ainda que a parte autora seja pessoa jurídica, a relação estabelecida com a requerida, que fornece o serviço de comunicação através do WhatsApp Business, se enquadra como relação de consumo.
A empresa autora, PAZINI CONFECCOES LTDA utiliza o aplicativo como destinatária final do serviço, essencial para a gestão de seu negócio e comunicação com clientes, qualificando-se como consumidora nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A requerida, por sua vez, como fornecedora de serviço em larga escala, amolda-se ao conceito do art. 3º do mesmo diploma.
A aparente gratuidade do serviço não descaracteriza a relação de consumo, uma vez que a remuneração da requerida ocorre de forma indireta, pela coleta e tratamento de dados dos usuários para fins comerciais ou pela estratégia de manter uma base massiva de usuários para ofertar serviços pagos e publicidade em suas outras plataformas.
Confirmada a relação de consumo, impõe-se a responsabilidade objetiva da requerida, que responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14, CDC).
Da inversão do ônus da prova.
Diante da hipossuficiência técnica e informativa da parte autora quanto à matéria em análise, com fundamento no artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal e artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, CONCEDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR, a fim de facilitar a defesa de seus direitos, conforme determinação constitucional e legal.
O art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. É preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção.
Imperioso, ainda, que a parte demandante comprove receio fundado, não podendo o magistrado conceder a medida quando houver um risco improvável, remoto, ou que resulte de temores subjetivos. É necessária uma situação objetiva de risco, atual ou iminente.
Da tutela de urgência.
A pretensão não merece guarida.
O autor afirma que teve sua conta banida sem notificação prévia, sem indicação específica da infração e sem oportunidade de defesa.
Não se está nesta fase, dizendo sobre a legalidade ou não do banimento da conta, mas apenas quanto ao requisito para que a tutela seja deferida.
Assim, no caso em tela, entendo ausente tanto a probabilidade do direito uma vez que há prova dos motivos que ensejaram o banimento da conta, necessitando de uma melhor instrução probatória.
Nesse sentido o nosso Tribunal já se posicionou.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTA DE APLICATIVO DE MENSAGENS SUSPENSA.
VIOLAÇÃO DOS TERMOS DA PLATAFORMA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS DA URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
ESGOTAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A agravante não conseguiu demonstrar de forma clara e induvidosa o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos indispensáveis para respaldar a pretensão ora almejada, bem como os prejuízos de difícil reparação que podem ser causados pela decisão, evidenciando, destarte, a ausência da urgência na suspensão dos efeitos da decisão agravada, requisito indispensável ao deferimento da medida. 2- Temerária a concessão da tutela antes da realização de mínima instrução, o que não afasta a possibilidade de deferimento durante o tramitar do processo, bem como considerando que o pedido liminar se confunde com o mérito da demanda. 3- Pelo contexto normativo sobredito, nota-se que a liberdade de expressão se trata de um direito fundamental, que não detém caráter absoluto, considerando que deve observar as demais disposições legais, sem excluir qualquer outro direito fundamental (princípio da concordância prática ou da harmonização). 4- Agravante fora devidamente comunicado quanto à suspensão dos serviços, por violação aos termos de uso da plataforma, restando a necessidade de devida instrução processual para elucidação dos fatos narrados.
Não há prova inequívoca do direito alegado. Além disso, não estão claras as regras da plataforma quanto as normas de utilização e banimento. 5- Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0007387-19.2025.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 03/07/2025 17:51:22) Os tribunais têm firmado entendimento de indeferir o pedido de antecipação de tutela por não restar configurado os requisitos da mesma.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE DISTRATOR MANDIBULAR.
MATERIAL DE ALTO CUSTO, NÃO FORNECIDO PELO SUS.
TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
Busca a parte autora com a presente ação o fornecimento pelo Estado do Rio Grande do Sul de distrator mandibular, porque é portadora de Síndrome Richieri Costa Pereira e necessita realizar procedimento cirúrgico de osteotomia mandibular.
A cirurgia é realizada pelo SUS, porém, o material indicado, de alto custo, não é fornecido no âmbito da saúde pública.
O art. 300, do Código de Processo Civil, estabelece que será concedida a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ausentes no caso concreto.
A necessidade do material solicitado será verificada no curso do processo, mostrando-se prudente aguardar a dilação probatória.
Agravo provido.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*16-13, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 01-06-2021).
Assim, por entender ausentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela, presentes no art. 300 do Código de Processo Civil, hei por bem INDEFERI-LA.
Prescreve o § 2º do art. 3º do CPC que: "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
Por sua vez, o § 3º, do mesmo artigo, dispõe que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Na sequência, o art. 6º, do CPC/2015, impõe que: "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Desse modo, visando a autocomposição entre as partes e, com fulcro no §2º, do artigo 3º c/c. art. 334 e seguintes do CPC, DESIGNE AUDIÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, conforme a pauta disponibilizada a este Juízo.
INFORMO que, durante a crise sanitária provocada pelo novo coronavírus, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins autorizou a realização de AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA, conforme Portaria Conjunta nº. 9/2020 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 07 de abril de 2020.
CITE-SE a parte demandada, de preferência pelo correio (art. 246, I, CPC/2015) ou via eletrônica se for pessoa prevista no §1º do art. 246, para comparecer à referida audiência devidamente acompanhada de Advogado (§9º, art. 334 do CPC/2015) ou de representante com poderes específicos para autocompor (§ 10, art. 334, CPC/2015), registrando-se, desde já, que o não comparecimento poderá ensejar os efeitos processuais previstos no § 8º do referido artigo.
INTIMEM-SE as partes e seus procuradores para, no prazo de até 10 (dez) dias antecedentes ao ato, fornecerem número de telefone, WhatsApp, ou outro aplicativo similar, ou correio eletrônico (e-mail), por meio dos quais serão realizadas as comunicações processuais, caso tais informações já não constem dos autos.
ADVIRTO que a ausência de informação dos dados no prazo acima assinalado poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça.
A partir da referida audiência, em não havendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida ofereça resposta - art. 335 do CPC/2015 ou, se for o caso, em outro prazo a ser fixado pelo Juízo a depender de fatos processuais ocorrentes na mesma.
Nos termos do artigo 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil, "a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual".
Ressalta-se que, em regra, se o requerido não contestar o pedido, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
CIENTIFIQUE-SE a parte Requerente para a referida audiência inaugural.
Por se tratar de relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, em favor da parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, 20/08/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
20/08/2025 21:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:36
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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20/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 14:34
Conclusão para despacho
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19/08/2025 12:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5776701, Subguia 122083 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 200,00
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19/08/2025 12:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5776700, Subguia 122045 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 350,00
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0035997-07.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: PAZINI CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): JOÃO MARCELO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB TO013441) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos do art. 82, inc.
IV do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, fica a parte autora INTIMADA a comprovar o pagamento das custas e taxa processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 12:59
Processo Corretamente Autuado
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14/08/2025 08:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5776701, Subguia 5535174
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14/08/2025 08:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5776700, Subguia 5535173
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14/08/2025 08:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PAZINI CONFECCOES LTDA - Guia 5776701 - R$ 200,00
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14/08/2025 08:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PAZINI CONFECCOES LTDA - Guia 5776700 - R$ 350,00
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14/08/2025 08:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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