TJTO - 0040701-97.2024.8.27.2729
1ª instância - Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:28
Conclusão para despacho
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18/08/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0040701-97.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: VALDENICE DE SOUSA PARREÃO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Restou demonstrado nos autos que a parte recorrente está impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua sobrevivência, razão pela qual entendo que estão preenchidos os pressupostos para a concessão da justiça gratuita.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A concessão do beneplácito sem a devida comprovação de sua necessidade coloca em xeque o instituto da assistência judiciária gratuita (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas.2.
A decisão recorrida pode ser reformada, desde que presentes elementos aptos a ensejar a sua revisão.3.
A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício pretendido, visto que o recorrente, além de declarar expressamente que não dispõe de recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais percebe remuneração que corrobora com as suas alegações, fazendo jus, portanto, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.4.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido.(Agravo de Instrumento 0002704-41.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 06/04/2022, DJe 28/04/2022 18:05:42) (g.n.) Com isso, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Aguarde-se a ordem cronológica para julgamento do recurso.
Ciência às partes. -
12/08/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 20:53
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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13/05/2025 13:20
Conclusão para despacho
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13/05/2025 13:20
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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13/05/2025 13:20
Recebido os autos
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12/05/2025 14:57
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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12/05/2025 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/04/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/04/2025 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/03/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/03/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/03/2025 20:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/03/2025 20:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/03/2025 20:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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20/03/2025 13:49
Conclusão para julgamento
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11/03/2025 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/02/2025 09:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 09:13
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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24/01/2025 13:44
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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08/01/2025 12:38
Conclusão para julgamento
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06/01/2025 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/12/2024 23:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/12/2024 23:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/12/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/11/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/11/2024 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/11/2024 16:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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10/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/09/2024 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 13:41
Despacho - Determinação de Citação
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30/09/2024 12:53
Conclusão para despacho
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30/09/2024 12:53
Processo Corretamente Autuado
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27/09/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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