TJTO - 0019532-59.2021.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de TOPAL5JEJ para TOPAL1JEJ)
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03/09/2025 11:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/09/2025 00:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 101
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02/09/2025 19:38
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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02/09/2025 13:40
Conclusão para decisão
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02/09/2025 13:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/09/2025 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPALINFAJ para TOPAL5JEJ)
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02/09/2025 13:05
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Infância e Juventude PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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02/09/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3JECIVJ para TOPALINFAJ)
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01/09/2025 17:38
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento Comum Infância e Juventude
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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29/08/2025 18:10
Despacho - Mero expediente
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23/08/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 102
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22/08/2025 17:58
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de TOPALINFAJ para TOPAL3JECIVJ)
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22/08/2025 17:58
Retificação de Classe Processual
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22/08/2025 17:58
Conclusão para despacho
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22/08/2025 12:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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22/08/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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22/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
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21/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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21/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 0019532-59.2021.8.27.2729/TO AUTOR: VOLNEI PEREIRA AIRES PIMENTA JUNIOR (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA (OAB TO000497) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS ajuizado por VOLNEI PEREIRA AIRES PIMENTA JUNIOR, representado por seu genitor, em face de TECH SOLUCOES DE INFORMATICA PARA SISTEMAS DE SAUDE LTDA e ESTADO DO TOCANTINS.
O 1º Juizado Especial de Palmas declinou da competência no evento 99.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a presente controvérsia em torno do pleito de reembolso no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), desembolsado pelo Autor em decorrência de alegada ausência da prestação dos serviços contratados junto ao plano de saúde; Logo, vê-se que o pedido formulado pelo autor não se enquadra como interesse individual, difuso ou coletivo próprio da infância e da adolescência, e nem de qualquer situação de risco de menor, pois não trata de violação de interesse de criança protegido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos dos artigos 98 e 148 do referido diploma.
Vejamos: Art. 98.
As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. [...] Art. 148.
A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: [...] Parágrafo único.
Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude [...]." O pedido dos autos prende-se apenas na reparação civil (dano material) com a finalidade de ser reembolsado por despesas que foram realizadas em razão da omissão do plano de saúde.
Registro que a causa de pedir e pedido veiculado na presente demanda não possui pertinência com a tese 09 do IAC. No citado CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0013426-03.2023.8.27.2700, o pleno do Egrégio Tribunal do Estado do Tocantins no Incidente de Assunção de Competência de nº. 09 fixou a competência deste juízo para analisar e julgar AÇÕES CÍVEIS DE SAÚDE envolvendo crianças ou adolescentes, independentemente da relação jurídica subjacente discutida, da situação de risco ou de vulnerabilidade social, sic: Tese de julgamento: “1.
Pelo princípio constitucional da proteção integral, compete absolutamente ao juízo do Juizado da Infância e Juventude do local da ação ou omissão, na razão da matéria, analisar e julgar ações cíveis de saúde envolvendo crianças ou adolescentes, independentemente da relação jurídica subjacente discutida, da situação de risco ou de vulnerabilidade social. 2.
O IAC nº 2 está superado e cancelado, enquanto o IAC nº 4 deve ser interpretado restritivamente, com exclusão das ações relativas a crianças e adolescentes.” (grifo do subscritor) Todavia, conforme se extrai da tese no IAC 09, o presente litígio NÃO ENVOLVE AÇÃO DE SAÚDE, mas somente reembolso de despesas.
Assim, não se verifica qualquer situação de risco condição/vulnerabilidade eventualmente que a criança possa estar submetida, sendo que o processo possui NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL direcionada à reparação civil - dano material (não possui outro requerimento, subsidiário ou sucessivo).
A propósito, oportuno à colação de recente julgado pelo E.
Tribunal de Justiça do Tocantins, de processos paradigmas que aportou nesta especializada, sendo reconhecida a incompetência em razão do caráter eminentemente patrimonial, vejamos: "EMENTA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL E VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA.
FALECIMENTO DE GENITORA.
PRETENSÃO REFERENTE A DIREITO INDIVIDUAL, DE NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA.
CARÁTER PATRIMONIAL.
DISPONIBILIDADE DO DIREITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.1.1.
De acordo com o que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, compete ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação de controvérsias afetas a interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente.1.2.
Verificado que a pretensão veiculada pelos menores (indenização securitária) possui caráter exclusivamente obrigacional, estritamente relacionada à pretensão indenizatória, fica afastada a competência do Juízo da Infância e Juventude.(Conflito de competência cível 0005144-44.2021.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB.
DO DES.
MARCO VILLAS BOAS, julgado em 26/05/2021, DJe 07/06/2021 16:03:18)" (grifo do subscritor) "EMENTA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL E VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA.
FALECIMENTO DE GENITORA.
PRETENSÃO REFERENTE A DIREITO INDIVIDUAL, DE NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA.
CARÁTER PATRIMONIAL.
DISPONIBILIDADE DO DIREITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.1.1.
De acordo com o que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, compete ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação de controvérsias afetas a interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente.1.2.
Verificado que a pretensão veiculada pelos menores (indenização securitária) possui caráter exclusivamente obrigacional, estritamente relacionada à pretensão indenizatória, fica afastada a competência do Juízo da Infância e Juventude.(Conflito de competência cível 0005144-44.2021.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB.
DO DES.
MARCO VILLAS BOAS, julgado em 26/05/2021, DJe 07/06/2021 16:03:18)" (grifo do subscritor) Registro que a causa de pedir e pedido (REPARAÇÃO CIVIL- DANO MATERIAL - REEMBOLSO DEDESPESAS MÉDICAS) veiculado na presente demanda, não possui pertinência com a tese 09 do IAC (analisar e julgar AÇÕES CÍVEIS DE SAÚDE envolvendo crianças ou adolescentes). Desse modo, constatada a incompetência absoluta ratione personae nos termos do artigo 148 da Lei nº. 8069/90 (ECA), em razão dos fundamentos lançados na presente decisão, declaro este Juizado Especial da Criança e do Adolescente incompetente para conhecer, processar e julgar a matéria em questão, e em razão disso suscito conflito negativo de competência, devendo estes autos ser remetidos ao Tribunal de Justiça deste Estado, o que o faço nos termos dos artigos 66, inciso II, e 951 e seguintes do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 131 e seguintes do Regimento Interno daquele Colegiado.
Providencie o necessário.
Int.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. ADRIANO GOMES DE MELO OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 13:58
Decisão - Suscitação de Conflito de Competência
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20/08/2025 12:16
Conclusão para despacho
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20/08/2025 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3JECIVJ para TOPALINFAJ)
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20/08/2025 12:01
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento Comum Infância e Juventude
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0019532-59.2021.8.27.2729/TO AUTOR: VOLNEI PEREIRA AIRES PIMENTA JUNIOR (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA (OAB TO000497) DESPACHO/DECISÃO Deve ser feito o levantamento da suspensão do feito (evento 98).
A parte autora é menor de idade, representado por seu genitor, e pleiteia reembolso de despesas médicas.
Foi fixada tese no IAC 09 por nosso Tribunal de Justiça: Tese Fixada: “1.
Pelo princípio constitucional da proteção integral, compete absolutamente ao juízo do Juizado da Infância e Juventude do local da ação ou omissão, na razão da matéria, analisar e julgar ações cíveis de saúde envolvendo crianças ou adolescentes, independentemente da relação jurídica subjacente discutida, da situação de risco ou de vulnerabilidade social. 2.
O IAC n.º 2 está superado e cancelado, enquanto o IAC n.º 4 deve ser interpretado restritivamente, com exclusão das ações relativas a crianças e adolescentes.
Neste sentido: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MENOR IMPÚBERE EM FACE DE PLANO DE SAÚDE PRIVADO.
JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. IAC Nº 9 (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL N. 0013426-03.2023.8.27.2700).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial da Infância e Juventude de Palmas em face do Juízo da 1ª Vara Cível de Palmas, a fim de firmar-se a competência para processamento e julgamento da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Nº º 0003645-64.2023.8.27.2729/TO. 2.
Na origem, cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por menor incapaz, representada por sua mãe, em desfavor de UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOP TRAB MÉDICO LTDA.
Objetiva a demanda originária a condenação da requerida ao reembolso das despesas relativas às consultas e procedimentos não autorizados, bem como sua sua condenação ao pagamento de danos morais, em razão do cancelamento ilegal do contrato de plano de saúde da rede privada. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A discussão travada no presente conflito cinge-se à competência para processamento e julgamento de causa que versa sobre direito à saúde, decorrente de relação contratual e consumerista de plano de saúde da rede privada, envolvendo menor de idade.III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 9 (Conflito de Competência nº 0013426-03.2023.8.27.2700), firmou a tese de que compete à Vara da Infância e Juventude conhecer e julgar ação que verse sobre saúde, envolvendo menor incapaz, independentemente da relação jurídica contratual ou situação de risco, que restou assim fixada: "1.
Pelo princípio constitucional da proteção integral, compete absolutamente ao juízo do Juizado da Infância e Juventude do local da ação ou omissão, na razão da matéria, analisar e julgar ações cíveis de saúde envolvendo crianças ou adolescentes, independentemente da relação jurídica subjacente discutida, da situação de risco ou de vulnerabilidade social. 2.
O IAC nº 2 está superado e cancelado, enquanto o IAC nº 4 deve ser interpretado restritivamente, com exclusão das ações relativas a crianças e adolescentes". 5.
Logo, manifesta a competência do Juízo do Juizado Especial da Infância e Juventude de Palmas para julgar a ação originária. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conflito de Competência improcedente. Tese de julgamento: Pelo princípio constitucional da proteção integral, compete absolutamente ao juízo do Juizado da Infância e Juventude do local da ação ou omissão, na razão da matéria, analisar e julgar ações cíveis de saúde envolvendo crianças ou adolescentes, independentemente da relação jurídica subjacente discutida, da situação de risco ou de vulnerabilidade social (IAC Nº 09). Precedente citado: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Conflito de Competência Cível n. 0013426-03.2023.8.27.2700 (IAC Nº 09).1(TJTO , Conflito de Competência Infância e Juventude, 0007595-03.2025.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 11/07/2025 16:24:42) Assim, declino da competência para processar e julgar o presente feito, e determino a redistribuição dos autos ao Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Palmas, com as baixas necessárias e as nossas homenagens.
Intimem-se.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
19/08/2025 18:35
Despacho - Mero expediente
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19/08/2025 14:08
Conclusão para despacho
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19/08/2025 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1JEJ para TOPAL3JECIVJ)
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19/08/2025 12:42
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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19/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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18/08/2025 16:06
Decisão - Declaração - Incompetência
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03/11/2022 16:55
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/11/2022 09:32
Conclusão para julgamento
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01/11/2022 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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01/11/2022 12:59
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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29/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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28/10/2022 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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28/10/2022 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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25/10/2022 13:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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25/10/2022 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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19/10/2022 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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02/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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22/09/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
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19/08/2022 15:24
Lavrada Certidão
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27/07/2022 16:33
Protocolizada Petição
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18/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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15/07/2022 13:40
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 75
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08/07/2022 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2022 14:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/06/2022 14:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 73 - Expedido Carta pelo Correio - 24/06/2022 14:20:27)
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14/06/2022 18:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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12/05/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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02/05/2022 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2022 18:12
Despacho - Mero expediente
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28/04/2022 16:19
Conclusão para despacho
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28/04/2022 16:18
Processo Corretamente Autuado
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27/04/2022 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL1JEJ)
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27/04/2022 17:00
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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27/04/2022 17:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/04/2022 14:22
Decisão - Declaração - Incompetência
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26/04/2022 16:11
Conclusão para despacho
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21/01/2022 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/01/2022 17:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
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13/01/2022 14:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
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12/01/2022 12:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
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10/01/2022 14:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
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10/01/2022 14:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
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09/01/2022 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
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09/01/2022 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
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09/01/2022 15:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
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06/01/2022 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
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06/01/2022 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
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27/12/2021 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
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27/12/2021 19:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2022
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18/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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08/12/2021 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/12/2021 17:30
Despacho - Mero expediente
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15/10/2021 14:50
Conclusão para decisão
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14/10/2021 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1CIVJ para TOPAL2FAZJ)
-
14/10/2021 13:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/10/2021 14:45
Decisão - Declaração - Incompetência
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18/07/2021 22:33
Conclusão para despacho
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13/07/2021 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2021 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
30/06/2021 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
30/06/2021 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
30/06/2021 10:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/06/2021 13:00
Despacho - Mero expediente
-
28/06/2021 18:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
28/06/2021 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
28/06/2021 17:33
Conclusão para despacho
-
28/06/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 17:29
Processo Corretamente Autuado
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28/06/2021 16:42
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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24/06/2021 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPALINFAJ para TOPAL1CIVJ)
-
24/06/2021 14:46
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Procedimento Comum Infância e Juventude PARA: Petição Cível
-
24/06/2021 14:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
24/06/2021 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2021 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2021 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2021 13:31
Decisão - Declaração - Incompetência
-
23/06/2021 12:41
Conclusão para despacho
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23/06/2021 11:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 17
-
23/06/2021 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
22/06/2021 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2021 16:59
Decisão - Outras Decisões
-
22/06/2021 11:16
Conclusão para despacho
-
21/06/2021 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/06/2021 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2021 13:50
Despacho - Mero expediente
-
08/06/2021 15:00
Protocolizada Petição
-
08/06/2021 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/06/2021 12:22
Conclusão para despacho
-
07/06/2021 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3FAZJ para TOPALINFAJ)
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07/06/2021 17:09
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento Comum Infância e Juventude
-
07/06/2021 17:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/06/2021 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
07/06/2021 16:53
Decisão - Declaração - Incompetência
-
02/06/2021 17:52
Conclusão para despacho
-
02/06/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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