TJTO - 0003764-26.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0003764-26.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de DOUGLAS FONSECA DA SILVA.
Evento 22, julgamento sem resolução de mérito, extinção da ação por indeferimento da petição inicial.
Evento 27, apelação interposta pelo autor.
Evento 30, decisão que mantém a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e determina a citação da parte requerida, para que apresente suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Evento 38, as partes informam a celebração de acordo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Primeiramente, refluo do posicionamento adotado no evento 30 e me retrato da sentença proferida no evento 22, conforme permitido pelo artigo 485, § 7º, do CPC1, tendo em vista que a resolução consensual de conflitos é incentivada pelo Código de Processo Civil, conforme se vê no artigo 3º, §§ 2º e 3º2, artigo 139, V3, entre outros dispositivos.
A primazia da vontade das partes em transigir sobre direitos disponíveis constitui um pilar fundamental do sistema jurídico, refletindo a autonomia privada e o reconhecimento de que as próprias partes são, muitas vezes, as mais aptas a encontrar a solução mais adequada para a lide.
Essa orientação visa não só a desjudicialização e a redução do acúmulo de processos, mas também a construção de soluções mais duradouras e satisfatórias para os envolvidos, promovendo a pacificação social e a efetividade da justiça de maneira mais célere e humanizada.
Assim, passo à análise do acordo apresentado.
Examinando cuidadosamente o processo, entendo ser o caso de homologação do pacto realizado pelas partes.
Isso porque o pedido de homologação não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo legal no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil e figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
Ademais, verifico que os acordantes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado, estão representados por advogados com poderes especiais, além de não ser exigida forma especial, não havendo óbice legal à homologação da transação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes no evento 38 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação de sentença, FICA(M) a(s) parte(s) sucumbente(s) DISPENSADA(S) do recolhimento das custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º).
No que pertine à taxa judiciária, esta verba sucumbencial está fora da regra do art. 90, § 3º do CPC, entendimento este reforçado pela recomendação nº 07/2018 - CGJUS/ASCGJUS.
No entanto, verifico que a taxa judiciária foi integralmente paga no ingresso da ação.
Seja observado eventual deferimento de gratuidade da justiça. Honorários conforme acordo.
Havendo penhora/bloqueio/hipoteca/arresto/apreensão/restrição junto a RENAJUD/depósito de valores e/ou bens efetuados neste processo, cumpra-se o acordo quanto a esse particular assunto, caso haja previsão.
Não havendo previsão, intimem-se as partes para manifestação sobre a destinação de eventual valor e/ou bem a ser desbloqueado nos autos, em 15 dias.
Havendo manifestação concordante acerca da destinação, determino a retirada de eventual penhora/bloqueio/hipoteca/arresto/apreensão/restrição junto a RENAJUD/depósito de valores e/ou bens efetuados neste processo, devendo-se obedecer à vontade das partes expressada nos autos.
Não havendo manifestação das partes acerca do desbloqueio, mesmo instadas para tanto, conclusos para deliberação.
Se necessário para o fiel cumprimento do acordo, expeça-se alvará em nome da própria parte ou de seu advogado, caso tenha poderes.
Seja cancelada eventual audiência designada.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no artigo 74 do Provimento nº 2/2023.
Araguaína, 12 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular 1.
CPC, Art. 485, § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. 2.
CPC, art. 3º, § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. 3.
CPC, Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; -
13/08/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
-
12/08/2025 13:15
Conclusão para julgamento
-
12/08/2025 13:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
-
12/08/2025 08:54
Protocolizada Petição
-
29/07/2025 12:21
Intimado em Secretaria
-
21/07/2025 14:10
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
-
07/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
16/05/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
15/05/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 14:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
-
15/05/2025 14:09
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
14/05/2025 18:51
Decisão - Outras Decisões
-
09/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5692155, Subguia 91048 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
-
08/04/2025 14:20
Conclusão para decisão
-
08/04/2025 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
07/04/2025 10:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5692155, Subguia 5493575
-
07/04/2025 10:38
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA - Guia 5692155 - R$ 230,00
-
19/03/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
18/03/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/03/2025 16:29
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
-
17/03/2025 16:22
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
12/03/2025 13:36
Conclusão para decisão
-
11/03/2025 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
17/02/2025 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
13/02/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 14:18
Despacho - Mero expediente
-
12/02/2025 10:47
Conclusão para decisão
-
12/02/2025 10:01
Protocolizada Petição
-
10/02/2025 21:36
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
10/02/2025 12:30
Conclusão para decisão
-
10/02/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5656369, Subguia 78006 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 339,25
-
10/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5656370, Subguia 77909 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 57,50
-
07/02/2025 13:18
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
07/02/2025 12:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/02/2025 11:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5656370, Subguia 5476006
-
07/02/2025 11:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5656369, Subguia 5476005
-
06/02/2025 17:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
06/02/2025 17:42
Processo Corretamente Autuado
-
06/02/2025 15:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA - Guia 5656370 - R$ 57,50
-
06/02/2025 15:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA - Guia 5656369 - R$ 339,25
-
06/02/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000676-94.2023.8.27.2723
Francisco de Assis Martins de Souza
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/11/2023 15:27
Processo nº 0001216-54.2023.8.27.2720
Raimunda Pereira Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/08/2023 17:14
Processo nº 0032793-52.2025.8.27.2729
Milton Pereira da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/07/2025 16:05
Processo nº 0000120-87.2025.8.27.2702
Ana Caroline Corado da Silva
Leandro Gomes de Souza
Advogado: Adir Pereira Sobrinho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/01/2025 17:16
Processo nº 0001785-17.2021.8.27.2723
Jose Cadete Kraho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/12/2021 15:57