TJTO - 0015307-88.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:45
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 010004042025
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19/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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18/08/2025 20:28
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 010004042025
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0015307-88.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOÃO CLEBER BRITO DE SANTANAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)REQUERIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que tem como parte exequente JOÃO CLEBER BRITO DE SANTANA e parte executada SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA., na qual houve o cumprimento integral da obrigação pela parte executada (evento 67, OUT2) e concordância da parte exequente (evento 68, PET1).
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da extinção da execução Nos termos do art. 513, do Código de Processo Civil, aplica-se ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras que regem o processo de execução. Por seu turno, o art. 924, II, do CPC, determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
De sua vez, o art. 904, II, do CPC, estabelece que a satisfação do crédito exequendo ocorre com a entrega do dinheiro. É essa a hipótese dos presentes autos, uma vez que a parte devedora depositou em juízo o valor da condenação, logo, satisfez a obrigação que deu ensejo à atuação jurisdicional e a constituição do próprio título executivo judicial.
Sendo assim, impõe-se a extinção desta fase de cumprimento de sentença, declarando-se por sentença para que possa produzir efeito como prevê o art. 925, do CPC. 2.
Do alvará eletrônico O art. 904, I, do CPC dispõe que a satisfação do crédito exequendo far-se-á pela entrega do dinheiro.
No caso dos autos, a parte executada efetuou o pagamento, e a parte exequente concordou que o valor é suficiente para cumprimento integral da obrigação exequenda.
Portanto, deve ser expedido alvará eletrônico em favor da parte exequente, após o decurso do prazo de intimação desta sentença, caso não sejam opostos embargos de declaração ou recurso de apelação, JOÃO CLEBER BRITO DE SANTANA, e/ou seu(ua) advogado(a), RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO e IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO, para levantamento de R$ 14.866,12 (catorze mil oitocentos e sessenta e seis reais e doze centavos), depositados em juízo no evento 67, OUT2, e seus consectários legais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ), desde que cumpridos os requisitos a seguir. 2.1 Dos requisitos do alvará eletrônico A expedição do alvará de levantamento deverá observar as seguintes regras: a) o art. 2º, § 1º, da Portaria nº 642/2018 (ratificada pelo art. 155, do Provimento nº 02/2023 CGJUS/ASJCGJUS), que autoriza o levantamento do valor devido à parte credora por seu advogado, quando este possuir poderes expressos para dar e receber quitação; b) o art. 6º, da mesma Portaria acima mencionada, que atribui às escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários (PCA nº 0008065- 18.2017.2.00.00002/CNJ); e o c) o art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados.
Antes da expedição do alvará, caso ainda não tenha sido feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminar as verbas que devem ser objeto do alvará, informando se é caso de: condenação, honorários de sucumbência, honorários contratuais, com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) para depósito, devendo ainda, juntar o contrato de prestação de serviços, caso trate-se de honorários contratuais, ficando ao encargo do advogado o recolhimento do respectivo tributo, nos termos da legislação tributária.
No mesmo prazo acima, visto a possibilidade de tributação dos honorários sucumbenciais sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, DETERMINO a juntada de certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos art. 513, 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito.
DETERMINO À SECRETARIA que promova a retirada de eventuais gravames em bens móveis e imóveis de propriedade da parte executada e a retirada de eventual restrição realizada pelo Serasajud, desde que tenham origem em ordem judicial prolatada neste processo devendo expedir-se o necessário.
Desde que cumpridos os requisitos do capítulo 2.1 da fundamentação e, após o decurso do prazo de intimação desta sentença, caso não sejam opostos embargos de declaração ou recurso de apelação, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente, JOÃO CLEBER BRITO DE SANTANA, e/ou seu(ua) advogado(a), RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO e IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO, para levantamento de R$ 14.866,12 (catorze mil oitocentos e sessenta e seis reais e doze centavos), depositados em juízo no evento 67, OUT2, e seus consectários legais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ).
ADVIRTO que o alvará de levantamento deverá observar o disposto nos arts. 2º, § 1º, e 6º, da Portaria nº 642/2018-TJTO, PCA nº 0008065-18.2017.2.00.00002/CNJ e art. 85, § 1º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes do teor desta sentença.
Se opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para em 05 (cinco) dias contrarrazoá-los.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos.
Se interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para em 15 (quinze) dias contrarrazoá-la.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE à baixa definitiva dos autos no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 17:13
Lavrada Certidão
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13/08/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 11:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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12/08/2025 17:23
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/06/2025 11:40
Conclusão para despacho
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12/06/2025 18:35
Protocolizada Petição
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11/06/2025 13:16
Protocolizada Petição
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06/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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03/06/2025 15:13
Protocolizada Petição
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14/05/2025 03:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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08/05/2025 09:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 14:58
Despacho - Mero expediente
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07/05/2025 10:37
Conclusão para despacho
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07/05/2025 10:37
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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05/05/2025 18:17
Despacho - Mero expediente
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16/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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26/03/2025 15:57
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOPAL4CIV
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25/03/2025 12:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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25/03/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/03/2025 00:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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24/03/2025 17:27
Trânsito em Julgado
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24/03/2025 17:26
Julgamento Reformado
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24/03/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:25
Lavrada Certidão
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13/03/2025 14:43
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TO4.03NCI Número: 00153078820248272729/TJTO
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02/12/2024 12:37
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
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02/12/2024 12:36
Lavrada Certidão
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02/12/2024 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/12/2024 01:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/11/2024 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/11/2024 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/11/2024 14:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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04/11/2024 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/10/2024 02:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/10/2024 10:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/10/2024 10:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/10/2024 10:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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14/10/2024 16:29
Encaminhamento Processual - TOPAL4CIV -> TO4.03NCI
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11/10/2024 17:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL4CIV -> NACOM
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02/10/2024 17:19
Conclusão para julgamento
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25/09/2024 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/09/2024 20:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/09/2024 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/09/2024 00:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 18:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2024 11:31
Protocolizada Petição
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 17:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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16/07/2024 17:35
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 16/07/2024 17:30. Refer. Evento 8
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16/07/2024 14:45
Protocolizada Petição
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15/07/2024 18:36
Juntada - Informações
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02/07/2024 15:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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05/06/2024 12:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/05/2024 18:48
Protocolizada Petição
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10/05/2024 15:52
Protocolizada Petição
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30/04/2024 17:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/04/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 13:03
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 16/07/2024 17:30
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29/04/2024 21:29
Despacho - Mero expediente
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23/04/2024 13:15
Conclusão para despacho
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23/04/2024 13:14
Processo Corretamente Autuado
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18/04/2024 17:37
Protocolizada Petição
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18/04/2024 17:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOÃO CLEBER BRITO DE SANTANA - Guia 5450494 - R$ 100,52
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18/04/2024 17:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOÃO CLEBER BRITO DE SANTANA - Guia 5450493 - R$ 155,78
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18/04/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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