TJTO - 0000798-60.2021.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5788653, Subguia 126398 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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03/09/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00139728720258272700/TJTO
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29/08/2025 11:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5788653, Subguia 5540470
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29/08/2025 11:33
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JACKSON ALVES DA SILVA BASTOS - Guia 5788653 - R$ 160,00
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14/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0000798-60.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: JACKSON ALVES DA SILVA BASTOSADVOGADO(A): MARCO TULIO BEZERRA DE AZEREDO BASTOS (OAB GO037040)REQUERIDO: ABRANGE INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): ANTONIO PAIM BROGLIO (OAB TO000556)ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (evento 42 – IMPUGNA CUMPR SENT1), em que as partes litigam, na qual o executado, ora impugnante, alega a iliquidez da obrigação, excesso de execução e postula a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil.
O exequente JACKSON ALVES DA SILVA BASTOS iniciou o cumprimento provisório de sentença contra ABRANGE INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA (evento 1 – INIC1), com base na sentença proferida nos autos do processo principal nº 173/2002.
A sentença (evento 1 – SENT3) declarou a rescisão do contrato de cessão de cotas sociais e determinou o retorno das partes ao status quo ante, condenando o impugnante, a restituir ao impugnado/exequente a quantia de R$ 168.300,00 (cento e sessenta e oito mil e trezentos reais) (evento 42 – SENT2 – fls. 40/46).
A parte impugnante, ABRANGE INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA, refutou a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: I) alega que a obrigação é ilíquida, pois a sentença condicionou o pagamento da quantia de R$ 168.300,00 (cento e sessenta e oito mil e trezentos reais) à compensação com valores a serem apurados em relação aos juros de mora das concordatas, o que não ocorreu; II) argui excesso de execução, sustentando que o exequente incluiu no cálculo valores que a sentença expressamente excluiu, notadamente os custos com as concordatas da NMB Shopping Center Ltda. e da KALITHEA, bem como um suposto empréstimo que o exequente teria feito à NMB Shopping Center Ltda., valores estes que não foram por ele suportados, e, por fim, III) pleiteia a aplicação da penalidade do artigo 940 do Código Civil, ante a cobrança de quantia indevida e manifestamente excessiva.
O impugnado, em resposta (Evento 49, PET1), refutou as alegações, pugnando pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença em virtude da exequibilidade do título e a correção dos valores. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente impugnação ao cumprimento provisório de sentença merece acolhimento parcial, conforme será detalhado adiante.
I.
DAS PRELIMINARES E QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA Em que pese a alegação de iliquidez da obrigação, observo que a parte impugnante não demonstrou de forma contundente que tal circunstância inviabiliza o prosseguimento do presente cumprimento de sentença.
A sentença proferida nos autos principais, de fato, mencionou a possibilidade de compensação dos valores representados pelos juros de mora das concordatas.
No entanto, tal providência não foi observada pela executada, e a sua ausência não impede que o presente cumprimento provisório prossiga, resguardando-se o direito à compensação em momento oportuno, se for o caso.
A ausência de apresentação de cálculo discriminado da compensação por parte da impugnante, somado ao fato de que a sentença principal determinou que o pleito relativo aos juros das concordatas se dessem por meio de liquidação de sentença, não impede que a execução da quantia líquida e certa de R$ 168.300,00 (cento e sessenta e oito mil e trezentos reais) prossiga.
II.
DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO O cerne da questão reside na análise do excesso de execução alegado pela parte impugnante.
A controvérsia cinge-se em determinar quais valores a sentença proferida nos autos principais (processo nº 173/2002) realmente condenou a ABRANGE INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA a restituir ao exequente JACKSON ALVES DA SILVA BASTOS.
Após uma análise meticulosa da decisão de mérito, bem como da decisão que julgou os embargos de declaração (evento 42 – SENT2) constato que o título executivo judicial, com relação aos créditos do exequente, se limita à condenação de restituição da quantia de R$ 168.300,00 (cento e sessenta e oito mil e trezentos reais), correspondente ao valor pago pelo exequente com relação à cláusula terceira do contrato.
Conforme se extrai da sentença (evento 42 – SENT2), o magistrado foi incisivo ao discorrer sobre os valores atinentes às concordatas e aos supostos empréstimos: A sentença deixou claro que os valores atinentes as concordatas propostas pela executada e pela NMB SHOPPING CENTER LTDA e das dívidas da KALITHEA não foram pagos pelo exequente, mas sim pela NMB que não figura na relação processual, devendo eventual cobrança relativa a empréstimo do exequente à esta se dar “através de medida jurisdicional autônoma”.
A passagem abaixo, extraída da decisão que julgo os embargos de declaração é de fundamental importância, pois delimita com clareza a extensão da coisa julgada material e, consequentemente, a liquidez e exigibilidade do título executivo judicial: A sentença não conferiu ao exequente o direito de cobrar da executada os valores relativos às concordatas e aos empréstimos à NMB, mas sim direcionou o exequente para uma via processual autônoma para tal fim.
Portanto, a inclusão de tais valores no cálculo apresentado pelo exequente configura, inequivocamente, excesso de execução, pois extrapola os limites da condenação imposta pelo título judicial.
O § 1º, inciso III, do artigo 525 do Código de Processo Civil de 2015 é categórico ao dispor que: "Art. 525. § 1º.
Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;" No caso em tela, a cobrança de valores não abarcados pela sentença principal torna o título inexigível quanto a essas parcelas, caracterizando o excesso de execução.
O acolhimento parcial da impugnação é, portanto, medida que se impõe, a fim de adequar o montante exequendo aos termos da sentença exequenda.
A respeito do tema, colaciono o entendimento consolidado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.
Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2.
No caso em tela, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que as executadas fazem jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, com base no art. 20, § 4º, do CPC/73. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1452422 ES 2014/0104783-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2023) No mesmo sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONSTATADO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O agravante insurge-se contra decisão que deixou de condenar o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, mesmo sendo reconhecido o excesso na execução. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº1.134.186/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios no caso de acolhimento da impugnação, tendo por base de cálculo o proveito econômico decorrente de tal acolhida. 3.
Tendo em vista que o magistrado homologou os cálculos apresentados, ocasião em que foi reconhecido o excesso na execução alegado pelo agravante, são devidos os honorários de sucumbência em razão do princípio da causalidade.
Precedentes. 4.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0013022-49.2023.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 29/11/2023, DJe 01/12/2023 16:01:07) Esses precedentes ratificam o entendimento de que o excesso de execução deve ser reconhecido quando a cobrança extrapola o que foi efetivamente objeto da condenação.
III.
DA MÁ-FÉ E DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO O pedido de repetição do indébito, com fulcro no artigo 940 do Código Civil, também não merece acolhimento.
A aplicação desta penalidade exige a comprovação inequívoca da má-fé do credor na cobrança excessiva.
A parte impugnante não se desincumbiu de tal ônus probatório, limitando-se a alegar a existência de excesso.
A má-fé não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada, o que não ocorreu nos autos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste ponto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, "nas hipóteses de cobrança de dívida líquida com termo certo, a correção monetária incide a partir do vencimento da obrigação" (AgInt no AgInt no AREsp 2 .005.562/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJE de 30/5/2022).
Aplicação da Súmula 83 do STJ. 2.
No tocante à repetição do indébito em dobro, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "é necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil" ( AgInt no AREsp 1.752.351/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24/6/2021) .
Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2095187 MG 2022/0086060-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Assim, a ausência de prova da má-fé obsta a condenação do exequente à repetição do indébito em dobro.
IV.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e em estrita observância aos limites da coisa julgada, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento provisório de sentença para RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO e declarar que o título executivo judicial, no presente momento, se restringe à quantia de R$ 168.300,00 (cento e sessenta e oito mil e trezentos reais), referente ao valor da cláusula terceira do contrato, a ser devidamente corrigido e atualizado.
Em virtude do trânsito em julgado, determino a conversão do presente cumprimento provisório de sentença em definitivo.
Determino a retificação do valor da causa, para que passe a constar a quantia de R$ 5.687.640,23 (cinco milhões, seiscentos e oitenta e sete mil, seiscentos e quarenta reais e vinte e três centavos).
Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo impugnante com o acolhimento parcial da impugnação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Prossiga-se com a execução, limitada ao valor do título judicial, cabendo ao exequente apresentar novo cálculo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.R.I.C Palmas - TO, data registrada no sistema. -
12/08/2025 09:08
Retificação de Classe Processual - DE: Cumprimento Provisório de Sentença PARA: Cumprimento de sentença
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12/08/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 05:40
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte
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27/05/2025 15:14
Conclusão para despacho
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12/03/2025 14:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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12/03/2025 14:40
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 12/03/2025 14:30. Refer. Evento 52
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09/03/2025 19:33
Juntada - Certidão
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26/02/2025 17:14
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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29/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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17/01/2025 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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26/11/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/11/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/11/2024 17:57
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/03/2025 14:30
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22/11/2024 19:47
Despacho - Mero expediente
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29/01/2024 14:20
Conclusão para despacho
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26/01/2024 21:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/12/2023 11:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 01:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/11/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 17:29
Protocolizada Petição
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27/10/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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04/10/2023 15:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 19:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/09/2023 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/09/2023 13:33
Despacho - Mero expediente
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26/06/2023 18:26
Conclusão para decisão
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06/06/2023 22:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/05/2023 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/04/2023 19:27
Despacho - Mero expediente
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22/03/2023 17:45
Conclusão para despacho
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20/03/2023 10:38
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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03/02/2023 17:51
Conclusão para despacho
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09/12/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/11/2022 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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14/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/11/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
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13/10/2022 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/10/2022 17:13
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/09/2022 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 15:59
Despacho - Mero expediente
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18/03/2022 16:19
Conclusão para despacho
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07/03/2022 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/02/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2022 14:05
Despacho - Mero expediente
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19/11/2021 14:25
Lavrada Certidão
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27/05/2021 16:36
Conclusão para despacho
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19/05/2021 19:35
Protocolizada Petição
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13/05/2021 10:46
Despacho - Mero expediente
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04/02/2021 19:07
Protocolizada Petição
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15/01/2021 16:21
Conclusão para decisão
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15/01/2021 16:21
Juntada - Informações
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15/01/2021 16:18
Processo Corretamente Autuado
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14/01/2021 17:51
Distribuído por dependência - Número: 00185671820208272729
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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