TJTO - 0001596-72.2022.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001596-72.2022.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001596-72.2022.8.27.2733/TO APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME SOARES GOMES (OAB ES027349)ADVOGADO(A): ELIFAS ANTONIO PEREIRA (OAB ES003793) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INTERESSE DE AGIR.
DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO.
FGTS E OUTRAS VERBAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Controvérsia que se cinge à legitimidade ativa do Sindicato e à adequação da ação coletiva para tutelar direitos individuais heterogêneos relacionados a contratações temporárias e pagamento de FGTS e outras verbas. 2.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independente de filiação ou autorização. 3.
A peculiaridade de cada contrato impede a generalização da obrigatoriedade do pagamento de FGTS, caracterizando o direito como individual heterogêneo. 4.
Em face da natureza dos direitos em questão, o Sindicato não detém legitimidade para o ajuizamento da ação coletiva pretendida, configurando também falta de interesse de agir devido à inadequação da via eleita para a análise de direitos individuais heterogêneos. 5.
Recurso não provido. 6.
Sentença mantida.
Contra referido acórdão oram opostos embargos de declaração (evento 27), os quais foram rejeitados (evento 47).
Nas razões do recurso extraordinário (evento 54), o recorrente aponta a existência de violação ao artigo 37, II e § 2º da Constituição Federal.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas (evento 60). É o relatório.
Decido.
No ato de interposição do recurso, o recorrente requereu a concessão dos benefícios assistência judiciária gratuita, ao fundamento de se tratar de sindicato de abrangência estadual que demanda em centenas de ações, o que é capaz de afetar drasticamente a sua organização financeira.
Entretanto, intimado para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, nos termos do despacho exarado no evento 64, o recorrente, ao invés de apresentar os documentos pertinentes, resolveu recolher as custas (evento 69), abrindo mão do pedido e afastando, assim, a presunção de sua hipossuficiência.
Com efeito, considerando que a apresentação tardia do comprovante de recolhimento das custas não autoriza a inobservância do comando contido no § 4º do artigo 1.007 do CPC, o recorrente foi intimado para recolher o preparo em dobro (evento 71).
Não obstante, embora devidamente intimado, o recorrente permaneceu inerte (evento 73 e 76).
Assim, uma vez que o recorrente não comprovou o preparo na forma estabelecida no evento 42, deve ser considerado deserto o recurso extraordinário ora apresentado.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade, por ausência de regular comprovação do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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01/09/2025 18:41
Decisão - Não-Admissão - Recurso Extraordinário - Presidente ou Vice-Presidente
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28/08/2025 15:57
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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28/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
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20/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001596-72.2022.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001596-72.2022.8.27.2733/TO APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME SOARES GOMES (OAB ES027349)ADVOGADO(A): ELIFAS ANTONIO PEREIRA (OAB ES003793) DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
No ato de interposição do recurso, o recorrente requereu a concessão dos benefícios assistência judiciária gratuita, ao fundamento de se tratar de sindicato de abrangência estadual que demanda em centenas de ações, o que é capaz de afetar drasticamente a sua organização financeira.
Intimado para comprovar seu status de hipossuficiência, o recorrente juntou aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal, na forma simples.
Em face dessa situação, em que há a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, porém a parte resolve recolher as custas, fica evidenciada a renúncia ao pedido a gratuidade, afastando, assim, a presunção de sua hipossuficiência.
Logo, nesse contexto, em que as custas não foram recolhidas no ato da interposição do recurso extraordinário, bem como a renúncia ao pedido de gratuidade, imperiosa a observância do art. 1.007, § 4º, do CPC, com o recolhimento em dobro Ante o exposto, DETERMINO a intimação do recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal, em dobro, mediante complementação, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
18/08/2025 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 09:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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18/08/2025 09:50
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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12/08/2025 14:47
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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12/08/2025 14:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 66
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05/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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01/08/2025 10:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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31/07/2025 17:48
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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31/07/2025 14:10
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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31/07/2025 14:10
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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31/07/2025 12:23
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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30/07/2025 20:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
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20/06/2025 05:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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04/06/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/06/2025 13:46
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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24/04/2025 13:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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20/03/2025 18:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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20/03/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/03/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 09:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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17/03/2025 09:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/03/2025 16:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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14/03/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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14/03/2025 16:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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14/03/2025 16:38
Juntada - Documento - Voto
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21/02/2025 13:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/02/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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13/02/2025 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 359
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03/02/2025 17:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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03/02/2025 17:40
Juntada - Documento - Relatório
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03/02/2025 15:06
Conclusão para julgamento
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03/02/2025 15:05
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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01/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/12/2024 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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27/11/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 15:34
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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27/11/2024 15:34
Despacho - Mero Expediente
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26/11/2024 16:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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26/11/2024 11:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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07/11/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 17:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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07/11/2024 17:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/11/2024 14:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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07/11/2024 14:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/11/2024 17:13
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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06/11/2024 17:13
Juntada - Documento - Voto
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23/10/2024 13:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/10/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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16/10/2024 13:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/10/2024 00:00 a 06/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 418
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08/10/2024 11:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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08/10/2024 11:00
Juntada - Documento - Relatório
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25/09/2024 13:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5380677, Subguia 3286 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 12,00
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16/09/2024 16:13
Conclusão para julgamento
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16/09/2024 16:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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16/09/2024 14:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2024 09:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5380677, Subguia 5373068
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16/09/2024 09:04
Juntada - Guia Gerada - Apelação - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5380677 - R$ 12,00
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/08/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:40
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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23/08/2024 15:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/08/2024 14:58
Conclusão para julgamento
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05/08/2024 13:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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