TJTO - 0002024-71.2023.8.27.2716
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002024-71.2023.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002024-71.2023.8.27.2716/TO APELADO: LEONARDO SETTE CINTRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA MOURA FONSECA DE SOUZA (OAB TO006148) DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por Leonardo Sette Cintra, em sede de Recurso Especial e Recurso Extraordinário interpostos nos autos da Apelação Cível nº 0002024-71.2023.8.27.2716.
Em atenção ao despacho exarado pela Desembargadora Presidente (Evento 27) que determinou a comprovação da situação econômico-financeira do Recorrente como condição para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, o Recorrente apresentou petição acompanhada de documentos, alegando não possuir condições financeiras para arcar com os custos dos recursos especial e extraordinário.
Justificou tal alegação com base em bloqueios judiciais existentes em suas contas bancárias, oriundos de decisão proferida nos autos da ação civil por improbidade administrativa nº 00003963920168272701, na qual foi condenado ao ressarcimento ao erário, circunstância que o impediria de movimentar valores para pagamento das despesas processuais.
Comprovou documentalmente os bloqueios mencionados e apresentou extratos bancários com o objetivo de demonstrar sua alegada hipossuficiência. É o necessário a ser relatado.
DECIDO.
Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por Leonardo Sette Cintra, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, sob o argumento de impossibilidade de arcar com as despesas processuais em razão de bloqueio de suas contas bancárias por força de decisão judicial proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0000396-39.2016.8.27.2701.
Todavia, o pedido não merece acolhimento.
Em que pese o Código de Processo Civil indicar que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (Art. 99, §3º do CPC), está presunção não é iuris et de iure (absoluta), mas sim juris tantum (relativa), uma vez que comporta prova em contrário.
Ou seja, a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REQUERIMENTO INDEFERIDO NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
REEXAME, NESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Sabe-se que, ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa.
Precedente. 2.
Vedada a reapreciação da matéria em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1360241/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018).
Ademais, o próprio texto constitucional, em seu Art. 5º, LXXIV indica que a assistência jurídica integral e gratuita é destinada aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, a concessão da justiça gratuita está condicionada à demonstração efetiva do estado de hipossuficiência econômica do requerente, incumbindo à parte interessada comprovar, minimamente, a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
In casu, apesar de intimado para tanto, o Recorrente limitou-se a apresentar alegações genéricas e documentos que não comprovam de forma suficiente sua incapacidade financeira.
No caso em apreço, diferentemente do que alega o Recorrente, nos autos da mencionada Ação de Improbidade Administrativa, não há qualquer decisão judicial que tenha determinado o bloqueio efetivo de suas contas bancárias.
Conforme consta no sistema de tramitação processual, foi apenas realizada diligência de busca de ativos financeiros via SISBAJUD, como medida de garantia do juízo em sede de cumprimento de sentença, sem que tenha havido bloqueio de valores ou indisponibilidade patrimonial efetiva.
Inclusive, conforme informação extraída do referido processo, a ordem de consulta de ativos já foi cessada, inexistindo atualmente qualquer restrição judicial sobre contas do Recorrente.
Ademais, consulta ao Portal da Transparência da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins revela que o Recorrente aufere renda mensal média de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), valor incompatível com a alegação de hipossuficiência.
Ressalta-se que não foram acostados aos autos quaisquer documentos que demonstrem comprometimento de sua renda com despesas essenciais ou extraordinárias que justifiquem o deferimento do benefício.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples alegação de dificuldades financeiras ou a apresentação de extratos bancários isolados não são suficientes para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sendo necessária a demonstração concreta da insuficiência de recursos.
Ressalta-se, ainda, que a concessão da justiça gratuita, por implicar renúncia estatal à exigência de despesas processuais, exige prudência e responsabilidade na sua análise, sob pena de banalização do instituto e prejuízo ao erário.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita no tocante à interposição do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário, motivo pelo qual, determino a intimação do recorrente para que, em cinco dias, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, promova o recolhimento do preparo, de forma simples, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
25/08/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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25/08/2025 14:11
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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22/08/2025 16:31
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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22/08/2025 14:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002024-71.2023.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002024-71.2023.8.27.2716/TO APELADO: LEONARDO SETTE CINTRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA MOURA FONSECA DE SOUZA (OAB TO006148) DESPACHO Nos termos do Art. 99, §2º do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente, na pessoa de ser representante judicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos documentos necessários para comprovação da sua situação econômico-financeira que justifique o deferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, façam-me os autos conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se. -
18/08/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 09:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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18/08/2025 09:50
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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12/08/2025 18:53
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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12/08/2025 18:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/08/2025 17:02
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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12/08/2025 16:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/08/2025 15:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/06/2025 14:18
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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06/06/2025 11:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 19:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/05/2025 19:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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28/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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25/04/2025 18:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/04/2025 15:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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15/04/2025 15:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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15/04/2025 14:36
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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15/04/2025 14:36
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 12:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/03/2025 14:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 110
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13/03/2025 19:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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13/03/2025 19:33
Juntada - Documento - Relatório
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06/03/2025 13:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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