TJTO - 0004602-41.2023.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 09:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004602-41.2023.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004602-41.2023.8.27.2737/TO APELADO: FRANCISCO DO CARMO OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MILENA ALEXANDRE DUTRA (OAB TO011875) DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BREJINHO DE NAZARÉ contra acórdão proferido pela Colenda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por FRANCISCO DO CARMO OLIVEIRA, servidor público municipal, que objetivou o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênios), com base na Lei Municipal nº 011/1995, não obstante sua revogação pela Lei Municipal nº 918/2007.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
CONDENATÓRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) C/C FÉRIAS PRÊMIO. MUNICÍPIO DE BREJINHO DE NAZARÉ-TO. PREVISÃO LEGAL.
LEI MUNICIPAL N. 11 DE 21 DE SETEMBRO DE 1995.
INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
LAPSO TEMPORAL DA COVID.
NÃO CÔMPUTO PARA FINS DE GRATIFICAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão em discussão consiste em saber se o adicional por tempo de serviço instituído pela Lei Municipal nº 11/1995 foi revogado pela Lei Municipal nº 918/2007, e se é possível sua cumulação com outras progressões funcionais e gratificações instituídas posteriormente. 2.
A Lei Municipal nº 11/1995 não foi revogada, tacitamente ou expressamente, pela Lei Municipal nº 918/2007.
O adicional por tempo de serviço não conflita com as progressões funcionais ou gratificações, sendo, portanto, cumulável. 3.
O adicional por tempo de serviço integra o vencimento do servidor, devendo incidir sobre verbas como férias, décimo terceiro salário e adicional noturno. 4. Com o advento da Lei Complementar nº 173/2020, há proibições direcionadas aos entes púbicos, sobretudo quando se tratar de aumento de despesas com pessoal, com limite temporal de vigência entre 27 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021.
Desta feita, a sentença fixou os encargos de correção monetária e juros de mora em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando o IPCA-E até 08/12/2021 e a taxa Selic a partir de 09/12/2021, critérios que se encontram alinhados com a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal. 5.
Recurso conhecido e não provido. Sustenta o Recorrente ter havido negativa de vigência a lei federal, por interpretação equivocada do instituto do direito adquirido, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a existência de direito adquirido a regime jurídico estatutário, ressalvando apenas a irredutibilidade de vencimentos.
Argumenta que a decisão recorrida contrariou entendimento consolidado ao admitir a continuidade da percepção de quinquênios após a revogação da Lei Municipal nº 011/1995 pela Lei Municipal nº 918/2007.
Aponta o Município divergência entre o acórdão recorrido e julgados de outros Tribunais, notadamente no tocante: à impossibilidade de reconhecimento de direito adquirido a vantagens pecuniárias de trato sucessivo, cuja norma instituidora foi revogada;à aplicação da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 a parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
O Recorrente aduz que: A revogação da Lei Municipal nº 011/1995 extinguiu o direito à percepção de novos quinquênios, resguardando apenas aqueles já incorporados até a data da revogação;O acórdão recorrido afronta a jurisprudência do STJ e do STF ao estender vantagem funcional para fatos posteriores à revogação da lei;Houve omissão do Tribunal a quo quanto à análise da prescrição quinquenal arguida desde a contestação;A manutenção do acórdão recorrido viola a uniformidade jurisprudencial e gera insegurança jurídica, justificando a intervenção do STJ para harmonização da interpretação da matéria.
Ao final, requer o Recorrente: O provimento do Recurso Especial para julgar improcedente o pedido inicial, reconhecendo a ausência de direito adquirido à percepção de quinquênios após a revogação da Lei Municipal nº 011/1995, ressalvados os já incorporados;Subsidiariamente, a aplicação da prescrição quinquenal às parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação;A condenação do Recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC.
Contrarrazões inseridas no evento 29. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.
Inicialmente, insta ressaltar que o recorrente deixou de indicar, de maneira clara e precisa, qual dispositivo de tratado ou de lei federal teria sido supostamente contrariado pelo órgão julgador, tampouco discorreu sobre a forma pela qual essa violação teria ocorrido.
Como é cediço, o recurso especial é apelo de fundamentação vinculada, cuja finalidade é a impugnação da resolução de questão de direito adotada pelos tribunais locais, razão pela qual se faz imprescindível que ao ajuizar o recurso, a parte insurgente particularize, de maneira inequívoca, os normativos federais supostamente contrariados pelo órgão colegiado de origem, e demonstre, mediante argumentação lógica e jurídica, a maneira pela qual essa violação teria ocorrido.
No caso, a ausência de indicação do artigo de lei federal supostamente violado se traduz em deficiência na fundamentação do recurso, o que impede o conhecimento da insurgência, ante a incidência, por analogia, do enunciado nº 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o qual preceitua que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: [...] O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.129.634/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) [...] 2.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de particularização do dispositivo legal violado consubstancia deficiência insanável da fundamentação recursal, e impede o conhecimento do especial.
Incide à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF.
Precedentes. 3.
A menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa.
Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.222.576/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
CIRURGIA.
URGÊNCIA CONFIGURADA.
REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA.
INEXIGIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA EM CASO DE URGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 597 DO STJ.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO JULGADO.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR A TESE DEFENDIDA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. [...] (AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Ademais, ainda que superado esse óbice, por certo que o recurso especial não mereceria admissão, eis que a revisão do entendimento adotado pela turma julgadora demandaria a interpretação de normas de direito local, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, consoante a orientação do Supremo Tribunal Federal consolidada na Súmula 280, aplicada por analogia, que dispõe que “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Por fim, cumpre registrar que a admissão do recurso especial com fulcro na alínea “c” do permissivo constitucional exige, além da menção expressa ao dispositivo de lei supostamente violado, a demonstração das circunstâncias de fato e de direito que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como a aplicação dos resultados divergentes, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC.
Confira-se: [...] § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Ocorre que a parte recorrente não efetuou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado paradigmático, a fim de demonstrar que, apesar de versarem sobre situações idênticas, os tribunais adotaram entendimentos distintos, o que resulta no desatendimento dos pressupostos contidos no artigo 1.029, § 1º, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO.
RESCISÃO IMOTIVADA.
ARTS. 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 .
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. [...] 5.
A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.560/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) [grifo meu] Por consequência dos óbices mencionados acima, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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13/08/2025 13:54
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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07/08/2025 15:13
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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07/08/2025 15:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/08/2025 14:36
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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07/08/2025 14:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 09:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 09:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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31/07/2025 13:48
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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30/07/2025 21:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 06:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 13:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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05/06/2025 17:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/06/2025 17:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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05/06/2025 17:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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05/06/2025 13:55
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:21
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 24
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15/05/2025 14:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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15/05/2025 14:27
Juntada - Documento - Relatório
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12/05/2025 14:32
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - EXCLUÍDA
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12/05/2025 14:32
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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09/05/2025 16:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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