TJTO - 0003769-75.2022.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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19/08/2025 07:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 60
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19/08/2025 07:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003769-75.2022.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003769-75.2022.8.27.2731/TO APELANTE: MAMEDE & MARINHO LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): KRISTIAN DOUGLAS RODRIGUES (OAB TO010053)APELADO: ELENIR SÃO JOSÉ MILHOMEM (AUTOR)ADVOGADO(A): Henrique Rocha Armando (OAB TO010167) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Mamede & Marinho Ltda contra o acórdão proferido pela 4ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso de Apelação, reformando, em parte, a sentença de primeiro grau, para o fim de decotar do débito exigido o valor referente ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, mantendo o decisum nos seus demais termos, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
O recorrente requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais.
Para tanto, fundamenta seu pedido nos artigos 98 e 99 do CPC, bem como no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Intimado para comprovar seu estado de hipossuficiência, este quedou-se inerte.
Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, o recorrente foi intimado para juntar aos autos o comprovante do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Devidamente intimada, a parte recorrente não juntou aos autos o comprovante de recolhimento do preparo. É o necessário a ser relatado.
DECIDO.
Conforme dispõe o Art. 99, §7º do Código de Processo Civil, “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. À luz do exposto e em consonância com o artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, verifico que o Recorrente pleiteou a concessão da gratuidade da justiça em sede de Recurso Especial, restando, por conseguinte, dispensado de comprovar o recolhimento do preparo recursal no momento da interposição.
Contudo, compulsando os autos, constato que o pedido de justiça gratuita foi indeferido, conforme se depreende da determinação de intimação para o recolhimento do preparo, em observância ao mesmo dispositivo legal que confere a prerrogativa de apreciação do pedido ao relator.
Nesse contexto, o artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "será considerado deserto o recurso total ou parcialmente não preparado no prazo de cinco dias, contado da intimação do despacho que determinar a complementação ou o recolhimento em dobro".
No presente caso, devidamente intimada para realizar o recolhimento do preparo recursal, a parte recorrente quedou-se inerte, não apresentando nos autos o comprovante do respectivo pagamento dentro do prazo legal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao entender que, indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita no Tribunal de origem ou em sede recursal e não efetuado o preparo no prazo legal, opera-se a deserção do recurso.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 187/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O especial deve ser reconhecido deserto se, depois de intimada na forma da parte final do § 7º do art. 99 do CPC, a parte não efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado.
Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a Súmula n. 187 do STJ" (AgInt no AREsp 2.133.512/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.459.283/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO GRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ART. 99, § 2º, DO CPC.
DISPENSA DE INTIMAÇÃO APENAS NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES À CONCLUSÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O pedido de gratuidade de justiça poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Contudo, se não houver elementos nos autos para se aferir a hipossuficiência do recorrente, deve-lhe ser concedido prazo para a comprovação da necessidade do benefício. 2.
Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade de justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto. 3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 4 .
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.420.295/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Dessa forma, diante da expressa disposição legal e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, implica o reconhecimento da deserção do presente Recurso Especial.
Ante o exposto, INADMITO o presente Recurso Especial, tendo em vista a sua deserção.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 10:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/08/2025 09:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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18/08/2025 09:50
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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12/08/2025 15:17
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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12/08/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 53 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 29/05/2025 16:35:34)
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29/05/2025 17:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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28/05/2025 15:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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28/05/2025 15:56
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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28/05/2025 13:10
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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28/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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07/05/2025 09:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 18:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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05/05/2025 18:17
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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30/04/2025 12:07
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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30/04/2025 12:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/04/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 14:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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09/04/2025 14:32
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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14/03/2025 13:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5382486, Subguia 5322 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 96,00
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11/03/2025 15:54
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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11/03/2025 15:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/03/2025 12:01
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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11/03/2025 11:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/02/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/02/2025 12:36
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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12/02/2025 23:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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11/02/2025 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/12/2024 13:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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19/12/2024 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/12/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 11:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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18/12/2024 11:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/12/2024 11:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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16/12/2024 11:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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16/12/2024 10:34
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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16/12/2024 10:34
Juntada - Documento - Voto
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03/12/2024 13:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/11/2024 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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26/11/2024 12:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 683
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03/11/2024 17:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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31/10/2024 10:52
Juntada - Documento - Relatório
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30/10/2024 14:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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29/10/2024 15:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 15:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5382486, Subguia 5373683
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29/10/2024 15:16
Juntada - Guia Gerada - Apelação - MAMEDE & MARINHO LTDA. - Guia 5382486 - R$ 96,00
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/10/2024 11:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5381826, Subguia 5373469
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14/10/2024 11:21
Juntada - Guia Gerada - Apelação - MAMEDE & MARINHO LTDA. - Guia 5381826 - R$ 96,00
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09/10/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 20:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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02/10/2024 19:54
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/09/2024 16:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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