TJTO - 0025984-80.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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21/08/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0025984-80.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025984-80.2024.8.27.2729/TO APELANTE: CARMILTON BRITO ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CARMILTON BRITO ALVES (Evento 44), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça cuja respectiva ementa foi redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENTRE AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria da Guia Sousa da Silva Barroso contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias entre os cargos de auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem, alegando desvio de função no âmbito de sua atuação no Hospital Geral de Palmas Dr.
Francisco Ayres.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve desvio de função da parte apelante, no exercício de atividades atribuídas ao cargo de técnico de enfermagem; (ii) estabelecer se a apelante faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes desse suposto desvio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desvio de função de servidor público impõe à Administração Pública o dever de pagar as diferenças remuneratórias, conforme a Súmula 378 do STJ.
No entanto, é necessário que se prove o efetivo exercício das funções do cargo diverso para o qual o servidor não prestou concurso. 4.
No caso concreto, não foi comprovado que a apelante exerceu funções típicas do cargo de técnico de enfermagem.
As provas documentais apresentadas (escalas de trabalho) não especificam de forma clara e detalhada quais atividades foram desempenhadas pela autora fora das atribuições do cargo de auxiliar de enfermagem. 5.
Diante da ausência de elementos probatórios suficientes que comprovem o desvio de função, e considerando o ônus probatório que recai sobre a autora (CPC, art. 373, I), conclui-se pela manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A constatação de desvio de função de servidor público exige a comprovação inequívoca do exercício de atividades inerentes a cargo diverso para o qual não foi prestado concurso. 2.
O não atendimento ao ônus probatório pelo autor impede o reconhecimento do desvio de função e, consequentemente, o deferimento de diferenças remuneratórias. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; CPC/2015, art. 85, §11; CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 378; TJTO, Apelação Cível nº 0022406-52.2022.8.27.2706, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 11.09.2024. (Evento 13).
Contra referido acórdão, o recorrente opôs embargos de declaração (Evento 19), os quais foram posteriormente rejeitados pelo órgão julgador, consoante a ementa colacionada abaixo: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Carmilton Brito Alves contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso anteriormente interposto.
O embargante alegou a existência de omissões e contradições no julgado, notadamente quanto à ausência de análise de documentos e à tese de enriquecimento ilícito da Administração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto aos fundamentos apresentados no recurso original, especialmente no tocante à análise dos documentos acostados aos autos e à alegação de enriquecimento ilícito da Administração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, conforme prevê o art. 1.022 do CPC. 4.
A omissão apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios é aquela relativa à ausência de manifestação sobre questão relevante suscitada pelas partes ou de ordem pública, o que não se configura no caso em exame. 5.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões levantadas no recurso de apelação, especialmente quanto à inexistência de prova do alegado desvio de função e do consequente direito às diferenças remuneratórias. 6.
A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo os embargos de declaração via adequada para rediscutir matéria já decidida. 7.
A inexistência de manifestação específica sobre dispositivos legais ou documentos, quando superada pela fundamentação adotada, não configura omissão. 8.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração (STJ, EDcl no AgInt na Rcl 42425 RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 04.04.2022).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de menção expressa a documentos ou dispositivos legais não configura omissão quando os fundamentos do acórdão os tornam implicitamente superados. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, devendo limitar-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. É inadmissível a pretensão de modificação do julgado por meio de embargos de declaração quando não demonstrados vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na Rcl nº 42425 RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 29.03.2022, DJe 04.04.2022. (Evento 36).
No recurso especial, a parte recorrente, em suma: (i) sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, argumentando que o acórdão recorrido não enfrentou argumentos e provas apresentados, inclusive quanto à interpretação conjunta da Lei Estadual n. 2.670/2012 e do Manual de Normas, Rotinas e Protocolos Assistenciais, tendo utilizado conceitos vagos e genéricos para negar direito líquido e certo; e (ii) defende que o acórdão recorrido violou o art. 884 do Código Civil, sob o argumento de que houve enriquecimento ilícito do ente público, que se beneficiou do trabalho exercido em desvio de função sem contraprestação.
Contrarrazões apresentadas (Evento 48). É o relato essencial.
Decido.
Os pressupostos genéricos de admissibilidade estão satisfeitos, tendo em vista que o recurso é próprio e tempestivo, encontra-se em regularidade formal, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, há interesse recursal, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer e não houve renúncia ou desistência do direito recursal, sendo dispensado o preparo neste caso, ante as disposições do § 1º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (cf.
Evento 6, autos de origem).
Entretanto ao passar à análise dos pressupostos de admissibilidade específicos, verifico que a admissão do recurso é obstada pela ausência do necessário prequestionamento, tendo em vista que o acórdão recorrido não abordou os dispositivos apontados pela parte recorrente, sua aplicação e/ou interpretação, não havendo pronunciamento acerca das matérias atinentes aos dispositivos legais alegadamente violados, ainda que de maneira implícita.
Não obstante a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração contra o acórdão, o fato é que, ainda assim, as matérias atinentes aos dispositivos legais alegadamente violados não foram efetivamente examinadas, como revela a leitura do voto condutor do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211/STJ, segundo a qual é “[i]nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
Saliento que não há como cogitar a aplicação do prequestionamento ficto aludido pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte recorrente não apontou violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, providência que, à luz da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é essencial para viabilizar eventual caracterização do prequestionamento ficto. Nesse sentido, confiram-se as ementas colacionadas abaixo, que representam precedentes recentes de ambos os órgãos fracionários que compõem a Primeira Seção do STJ – à qual compete processar e julgar os feitos relativos a direito público em geral (cf.
RISTJ, art. 9, § 1º, XIV): PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME.
DIREITO LOCAL.
MATÉRIA FÁTICA.
INVIABILIDADE. 1.
A deficiência nas razões de recurso especial enseja a aplicação da Súmula 284 do STF, pois "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz a compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos ou nas alíneas" (AgInt no AREsp 1.833.676/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.). 2.
Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.3.
Hipótese em que a parte recorrente, no que concerne ao tópico da decisão agravada que afastou a ocorrência de vício de integração no julgado de origem, não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 4.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ. 5.
Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 6.
Ainda que fosse possível a superação das questões processuais elencadas acima, as Súmulas 7 do STJ e 280 do STF impediriam a análise do pleito recursal na forma pretendida nas razões recursais. 7.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.178.881/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTINADOS.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de (i)legitimidade passiva da União para responder às ações judiciais relativas aos funcionários do antigo DNER, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, exige-se que a parte recorrente aponte violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma Legal, a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito. 3.
Por fim, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.152.612/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Por consequência, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 11:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 09:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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18/08/2025 09:48
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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23/06/2025 17:02
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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23/06/2025 08:55
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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19/06/2025 17:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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19/06/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/06/2025 10:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/06/2025 17:24
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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10/06/2025 16:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 17:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/05/2025 09:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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17/05/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/05/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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09/05/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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09/05/2025 16:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
09/05/2025 16:14
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
08/05/2025 14:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
08/05/2025 13:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
07/05/2025 16:20
Juntada - Documento - Voto
-
25/04/2025 16:52
Juntada - Documento - Certidão
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24/04/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
24/04/2025 13:27
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 252
-
14/04/2025 14:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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14/04/2025 14:43
Juntada - Documento - Relatório
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11/03/2025 17:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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11/03/2025 16:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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11/03/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/03/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 15:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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06/03/2025 15:47
Despacho - Mero Expediente
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05/03/2025 17:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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05/03/2025 17:34
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/03/2025 17:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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24/02/2025 18:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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13/02/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/02/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/02/2025 14:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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13/02/2025 14:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/02/2025 16:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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07/02/2025 17:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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07/02/2025 17:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - 07/02/2025 17:53:07)
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05/02/2025 16:25
Juntada - Documento - Voto
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03/02/2025 15:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/01/2025 13:50
Juntada - Documento - Certidão
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23/01/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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23/01/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 363
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22/01/2025 16:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/01/2025 16:41
Juntada - Documento - Relatório
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08/01/2025 15:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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