TJTO - 0005361-48.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:46
Baixa Definitiva
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16/06/2025 11:46
Trânsito em Julgado
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13/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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05/06/2025 17:21
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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05/06/2025 16:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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31/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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28/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0005361-48.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESPACIENTE: CARLOS ALBERTO FALCÃOADVOGADO(A): WALTER SOUSA DO NASCIMENTO (OAB TO001377) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESPROPORCIONALIDADE.
CRIMES APENADOS COM DETENÇÃO E PENA MÁXIMA EM ABSTRATO INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CABIMENTO.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de embriaguez ao volante (artigo 306, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento).
Sustenta-se o impetrante a ilegalidade da custódia cautelar por ausência dos pressupostos legais e por desproporcionalidade frente à natureza e gravidade dos delitos imputados, requerendo-se, ao final, a concessão da liberdade do paciente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da prisão preventiva decretada, ante a inexistência de elementos concretos que demonstrem o perigo da liberdade do paciente (periculum libertatis), considerando ainda a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, somente sendo cabível quando demonstrada, com base em elementos concretos, sua necessidade para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. 4. A nova redação do artigo 312, conferida pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), exige expressamente o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, reforçando o entendimento jurisprudencial já consolidado quanto à imprescindibilidade do periculum libertatis. 5. No presente caso, os crimes imputados possuem penas máximas inferiores a quatro anos de detenção, incompatíveis com o regime inicial fechado, o que torna a prisão preventiva medida desproporcional, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Ainda que se constate reincidência pretérita, os elementos dos autos não demonstram periculosidade atual ou risco à instrução processual, tampouco à aplicação da lei penal, o que inviabiliza a custódia cautelar. 7. A adoção de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostra-se suficiente e adequada para garantir o curso regular do processo, especialmente diante do disposto no artigo 321 do mesmo diploma legal. 8. A jurisprudência dominante ampara a concessão de liberdade provisória com imposição de cautelares quando a segregação se revelar excessiva frente à natureza dos delitos imputados e à expectativa de cumprimento da pena em regime mais brando.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem concedida.
O paciente deve ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, com aplicação das seguintes medidas cautelares: (i) suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor enquanto perdurar a instrução criminal; (ii) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; (iii) proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos similares; (iv) comparecimento a todos os atos do processo, quando intimado.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, exige demonstração concreta da necessidade de sua decretação, não se justificando nos casos em que os delitos imputados preveem penas máximas compatíveis com regime inicial aberto ou semiaberto, mesmo em hipóteses de reincidência. 2. A ausência de periculum libertatis, evidenciada pela inexistência de fundamentos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, torna a prisão preventiva medida ilegal e desproporcional. 3. É cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando estas se revelarem adequadas e suficientes à tutela do processo penal, em observância aos princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 282, 294, 312, 319 e 321; Código Penal, art. 33, caput; Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), art. 306, § 1º, II; Lei nº 10.826/2003, art. 12, caput.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, na 11ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL da 1ª CÂMARA CRIMINAL, decidiu, por unanimidade, CONCEDER A ORDEM requestada, em definitivo, para determinar seja o paciente colocado em liberdade, salvo se preso por outro motivo, aplicando-lhe as referidas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, EURÍPEDES LAMOUNIER, JOÃO RODRIGUES FILHO e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, ISABELLE ROCHA VALENÇA FIGUEIREDO.
Palmas, 13 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/05/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/05/2025 13:59
Ciência - Expedida/Certificada
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19/05/2025 13:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
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19/05/2025 13:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 17:02
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
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16/05/2025 16:56
Remessa Interna - SGB11 -> CCR01
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16/05/2025 16:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB11
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16/05/2025 16:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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13/05/2025 20:02
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
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13/05/2025 20:02
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 14:56
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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27/04/2025 17:32
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB07 -> CCR01
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24/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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23/04/2025 19:12
Juntada - Documento - Relatório
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23/04/2025 14:24
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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23/04/2025 14:24
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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23/04/2025 14:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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08/04/2025 23:18
Remessa Interna - TOCENALV -> CCR01
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08/04/2025 23:18
Juntada - Documento
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08/04/2025 16:48
Remessa Interna com Alvará - CCR01 -> TOCENALV
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08/04/2025 16:47
Expedido Alvará de Soltura
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08/04/2025 16:06
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte WALTER SOUSA DO NASCIMENTO - EXCLUÍDA
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08/04/2025 16:06
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BALDUR ROCHA GIOVANNINI - EXCLUÍDA
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08/04/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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08/04/2025 15:45
Ciência - Expedida/Certificada - URGENTE
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08/04/2025 15:45
Ciência - Expedida/Certificada - URGENTE
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08/04/2025 15:26
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Vara Criminal de Gurupi - EXCLUÍDA
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08/04/2025 15:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
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08/04/2025 15:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Habeas corpus - Monocrático
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02/04/2025 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 13:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ALVARÁ DE SOLTURA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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