TJTO - 0000025-34.2025.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
-
27/08/2025 13:26
Juntada - Documento
-
27/08/2025 13:21
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
26/08/2025 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
-
21/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
20/08/2025 16:28
Juntada - Recibos
-
20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000025-34.2025.8.27.2742/TO RÉU: EDSON FERREIRA FONTENELE JUNIORADVOGADO(A): JOSEFINA NADIELLE DA SILVA FONTENELE (OAB TO011522) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em face de WALLYSON RYAN FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, e EDSON FERREIRA FONTENELE JÚNIOR, também qualificado, a quem foi imputada a prática do crime de furto qualificado pelo repouso noturno, pelo rompimento de obstáculo e por escalada, nos termos do artigo 155, §1º e §4º, incisos I e II, do Código Penal.
Conforme a exordial acusatória, restou apurado através do Inquérito Policial nº 0000801-68.2024.8.27.2742 que, no dia 18 de agosto de 2024, durante o período noturno, na residência situada na Rua 3, Centro, Xambioá/TO, os denunciados teriam agido em conjunto para subtrair bens pertencentes à vítima Mara Cristina dos Santos Silva, incluindo a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), um relógio, um notebook, um receptor TV Box, um Nintendo e diversos itens de perfumaria.
A denúncia narra que os denunciados se aproveitaram da ausência da vítima para invadir sua residência, desligar o sistema de monitoramento de vídeo e realizar a subtração dos objetos, mediante rompimento de obstáculo e escalada.
O Ministério Público requereu a condenação de ambos e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos.
A denúncia foi devidamente recebida em 20/01/2025 (evento 04).
Os acusados foram regularmente citados para apresentação de defesa.
Edson Ferreira Fontenele Júnior, por intermédio de sua advogada, apresentou Resposta à Acusação com fulcro nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, arguindo preliminares de inépcia da inicial acusatória e ausência de justa causa.
Wallyson Ryan Ferreira da Silva, assistido pela Defensoria Pública, apresentou Alegações Finais em forma de Memoriais, alegando que a instrução criminal demonstrará a veracidade dos fatos, ensejando medida da melhor Justiça (eventos 12 e 27).
Não foram reconhecidas causas para absolvição sumária, e o feito prosseguiu com a designação de Audiência de Instrução e Julgamento.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 26/03/2025, contando com a presença das partes e testemunhas.
No interrogatório, Edson Ferreira Fontenele Júnior negou a autoria delitiva, enquanto Wallyson Ryan Ferreira da Silva optou pelo silêncio seletivo (evento 70).
Em Alegações Finais orais (evento 70), o Ministério Público manifestou-se pela condenação de Wallyson Ryan Ferreira da Silva e pela absolvição de Edson Ferreira Fontenele Júnior, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não haver provas suficientes de sua participação no crime.
A defesa de Edson Ferreira Fontenele Júnior pugnou pela absolvição, ratificando a ausência de provas e o princípio do in dubio pro reo (evento 87).
A defesa de Wallyson Ryan Ferreira da Silva, por sua vez, pleiteou a desclassificação do crime para furto simples e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (evento 88). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Das Preliminares (Relativas a Edson Ferreira Fontenele Júnior) A defesa do acusado Edson Ferreira Fontenele Júnior arguiu, em Resposta à Acusação, preliminares de inépcia da inicial acusatória e ausência de justa causa.
Contudo, a análise do mérito da acusação em relação a este réu, a seguir delineada, e o consequente acolhimento da tese ministerial de absolvição, tornam prejudicada a apreciação formal de tais preliminares. 2.2.
Da Acusação em Relação ao Réu EDSON FERREIRA FONTENELE JÚNIOR A materialidade do crime de furto qualificado encontra-se demonstrada pelos elementos colhidos no inquérito policial e na instrução processual.
Contudo, a autoria de Edson Ferreira Fontenele Júnior não restou suficientemente comprovada, conforme apontado pelo próprio Ministério Público em suas alegações finais.
A única imputação direta contra Edson Ferreira Fontenele Júnior advinha do depoimento do corréu Wallyson Ryan Ferreira da Silva na fase investigatória.
Entretanto, em juízo, Wallyson Ryan Ferreira da Silva retratou-se categoricamente de sua declaração, afirmando que Edson Júnior não participou do crime e alegou ter sido coagido e torturado durante a abordagem policial para fazer tal imputação.
Esta retratação, somada à alegação de coerção, esvazia a credibilidade da prova extrajudicial que embasava a acusação contra Edson.
Adicionalmente, o conjunto probatório não oferece outros elementos concretos que corroborem a participação de Edson.
Nenhuma testemunha presenciou sua participação nos fatos, e nenhum dos bens furtados foi encontrado em sua posse.
A vítima Mara Cristina dos Santos Silva declarou que sequer o conhecia de vista.
Embora tenha sido mencionado um suposto diálogo em videochamada entre Edson e sua ex-namorada, presenciada por policiais, o Ministério Público reconheceu a ilicitude dessa prova, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Tal prova, obtida de forma clandestina, não pode ser admitida para fundamentar uma condenação penal, especialmente por estar desacompanhada de corroboração autônoma.
O relato da testemunha João Adelmo Anastácio da Rocha, que Edson teria ligado pedindo para não ser denunciado, apesar de indicar conhecimento dos fatos, não é suficiente para vincular sua participação direta no crime, sendo considerado vago e desprovido de valor probatório concreto para a autoria.
Em seu interrogatório judicial, Edson Ferreira Fontenele Júnior negou a autoria do furto qualificado, atribuindo a acusação a uma "perseguição".
Embora tenha admitido envolvimento anterior em outros crimes ("tráfico" e "furto"), os registros apresentados nos autos (inquérito policial e a presente ação penal em curso) não se configuram como condenações definitivas aptas a sustentar sua autoria ou culpabilidade neste caso.
Diante da insuficiência de provas judicializadas que demonstrem a autoria de Edson Ferreira Fontenele Júnior, e considerando que a única prova indiciária foi expressamente retratada em juízo sob alegação de tortura e que a suposta confissão informal é prova ilícita, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
A dúvida razoável sobre a participação do réu não autoriza uma condenação, devendo-se prevalecer a presunção de inocência.
O próprio Ministério Público, como órgão acusador, requereu a absolvição de Edson Ferreira Fontenele Júnior com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não haver prova suficiente para a condenação. 2.3.
Da Acusação em Relação ao Réu WALLYSON RYAN FERREIRA DA SILVA A materialidade delitiva restou plenamente comprovada nos autos.
O boletim de ocorrência nº 00075271/2024, o laudo de exame pericial indireto de escalada e rompimento de obstáculo, a apreensão de parte dos objetos furtados (R$ 700,00, um relógio, um notebook, um receptor TV Box, um Nintendo e diversos itens de perfumaria) e os depoimentos da vítima e das testemunhas, todos anexados ao Inquérito Policial, confirmam a existência do fato criminoso.
Quanto à autoria, esta foi cabalmente demonstrada.
O próprio acusado WALLYSON RYAN FERREIRA DA SILVA confessou espontaneamente, em juízo, a prática do crime de furto, assumindo integralmente a responsabilidade pelos fatos descritos na denúncia.
Sua confissão foi corroborada pelos demais elementos de prova, como a apreensão de parte dos objetos furtados em seu poder ou enterrados em seu quintal, o reconhecimento em imagens de câmera de segurança da vítima, e os depoimentos de testemunhas que o viram com os objetos furtados logo após o crime.
As qualificadoras de rompimento de obstáculo (Art. 155, §4º, I, do CP) e escalada (Art. 155, §4º, II, do CP) encontram-se devidamente comprovadas pelo laudo de exame pericial indireto e pelas descrições fáticas, que narram a invasão da residência mediante remoção de telhas e desligamento do sistema de vigilância.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DO ACUSADO.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
ARTIGOS 155, §4°, INCISO I DO CÓDIGO PENAL.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA FURTO SIMPLES.
DESCABIMENTO.
QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL.
PRECEDENTE DO STJ.
CONFISSÃO DO RÉU E DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em juízo, conforme descrito na sentença, o réu confessou que para a adentrar o estabelecimento e cometer o furto, quebrou o vidro e entrou pela janela. 2.
Em que pese a defesa arguir se tratar de um crime que deixa vestígios e requerer o decote da qualificadora de rompimento de obstáculo, em razão da ausência de laudo pericial, o Superior Tribuna de Justiça firmou entendimento que "excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial [...]"(AgRg no HC n. 556.549/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021)" (AgRg no HC n. 691.823/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/9/2021, DJe 30/9/2021).3.
Se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sendo lícito, na busca pela verdade real, e considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a confissão do réu e o documentos juntados aos autos em sede de inquérito policial, sendo, portanto, descabida a desclassificação do crime de furto qualificado para o crime de furto simples. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0008950-63.2022.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 06/08/2024, juntado aos autos em 07/08/2024 15:11:02) Grifei Portanto, como bem salientado pelo Ministério Público, "o conjunto probatório é coeso e convergente", havendo o relato da vítima, a testemunha, o laudo pericial e a confissão do acusado.
Não foram apresentadas causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade da conduta do denunciado, e a prova dos autos evidencia a prática e autoria delitiva de forma inquestionável.
A causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno (Art. 155, §1º, do CP) também restou configurada, visto que o delito foi cometido durante o período noturno, conforme a exordial acusatória e a manifestação ministerial.
Diante do exposto, a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado e majorado em desfavor de Wallyson Ryan Ferreira da Silva restaram cabalmente demonstradas, não havendo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade de sua conduta.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia em relação ao réu EDSON FERREIRA FONTENELE JÚNIOR e, em consequência, o ABSOLVO da imputação da prática do crime previsto no artigo 155, §1º e §4º, incisos I e II, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não haver prova suficiente para a condenação.
Por outro lado, JULGO PROCEDENTE a denúncia em relação ao réu WALLYSON RYAN FERREIRA DA SILVA para CONDENÁ-LO nas penas do artigo 155, §1º e §4º, incisos I e II, do Código Penal.
IV – DOSIMETRIA (para Wallyson Ryan Ferreira da Silva) Nos termos dos Artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, passo a dosar-lhe a pena, utilizando o sistema trifásico. 1ª Fase – Fixação da Pena-Base: Para a fixação da pena-base do crime de furto qualificado (Art. 155, §1º e §4º, I e II, do CP), a pena cominada é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Analiso as circunstâncias judiciais do Art. 59 do Código Penal: • Culpabilidade: A reprovabilidade da conduta do agente é inerente ao tipo penal e não extrapola a normalidade, não havendo elementos que justifiquem uma valoração negativa acentuada. • Antecedentes: Não constam nos autos condenações criminais transitadas em julgado aptas a configurar maus antecedentes para os fins do artigo 59 do Código Penal.
O réu é considerado primário para esta finalidade. • Conduta Social: Inexistem informações nos autos que permitam uma valoração negativa da conduta social do acusado. • Personalidade: Não há elementos concretos suficientes para uma análise aprofundada da personalidade do agente, presumindo-se em conformidade com o padrão médio. • Motivos: Os motivos que levaram o acusado à prática do delito, quais sejam, o lucro fácil e a obtenção de bens, são comuns a crimes patrimoniais e não se apresentam com particularidades que justifiquem um maior apenamento. • Circunstâncias do crime: As circunstâncias de rompimento de obstáculo e escalada já foram consideradas para qualificar o delito, estabelecendo a faixa de pena do Art. 155, §4º, não podendo ser novamente valoradas nesta fase, sob pena de bis in idem. • Consequências do crime: As consequências do crime foram significativas, com a subtração de diversos bens de valor para a vítima, incluindo dinheiro, eletrônicos e produtos de perfumaria.
Os prejuízos sofridos pela vítima foram relevantes.
Este vetor é valorado negativamente. • Comportamento da vítima: Não há evidências de que o comportamento da vítima tenha contribuído ou facilitado a prática do delito.
Considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável (Consequências do Crime), fixo a pena-base ligeiramente acima do mínimo legal.
Assim, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (1/30 do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato). 2ª Fase – Circunstâncias Atenuantes e Agravantes: Passo à análise das atenuantes (Art. 65 do CP) e agravantes (Art. 61 do CP). • Atenuantes: Reconheço a atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, d, do CP).
O acusado Wallyson Ryan Ferreira da Silva confessou a prática do crime em seu interrogatório em juízo, e sua confissão foi expressamente mencionada pelo Ministério Público como parte do conjunto probatório "coeso e convergente" para a formação do convencimento deste Juízo sobre a autoria delitiva. • Agravantes: Não foram constatadas agravantes aplicáveis ao caso.
O réu é primário.
Pela atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena em 3 (três) meses e 11 (onze) dias-multa.
A pena provisória, portanto, é fixada em 2 (dois) anos de reclusão. 3ª Fase – Causas de Aumento e Diminuição: • Causas de Aumento: Reconheço a causa de aumento de pena relativa ao furto cometido durante o repouso noturno (Art. 155, §1º, do CP).
O delito foi perpetrado durante o período noturno, conforme a denúncia e as provas colhidas, o que caracteriza maior vulnerabilidade para a vítima.
Aplico a fração de aumento de 1/3 (um terço) sobre a pena [Art. 155, §1º CP].
A pena de 2 (dois) anos de reclusão, aumentada em 1/3, resulta em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. • Causas de Diminuição: Não há causas de diminuição de pena a serem aplicadas.
A pena definitiva, na ausência de outras circunstâncias, fica estabelecida em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
V – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a pena definitiva aplicada de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e observando que o réu é primário e as circunstâncias judiciais em sua maioria lhe são favoráveis, conforme análise da primeira fase da dosimetria, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", e §3º, do Código Penal.
Considerando o regime inicial de cumprimento de pena ora imposto (semiaberto), concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
VI - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (sursis), pois o réu não preenche os requisitos do Art. 77, do Código Penal.
VII - DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA Fixo o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de indenização mínima pelos danos materiais causados à vítima, Mara Cristina dos Santos Silva, conforme previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
A fixação é justificada pelo prejuízo material descrito na denúncia, referente à quantia em dinheiro subtraída.
VIII- DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais.
Contudo, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil c/c Lei nº 1.060/50, por ser o réu assistido pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, o que presume sua hipossuficiência econômica.
Após o trânsito em julgado: a) Extraia-se a guia de execução penal definitiva, na forma da Resolução/CNJ nº 113/2010 e com observância do sistema SEEU, e de recolhimento das custas e da multa, conforme seja. b) Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação da Polícia Federal para as anotações devidas. c) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Cartório Eleitoral a que pertence o título eleitoral do condenado, para fins de aplicação dos efeitos dos artigos 15, III da Constituição Federal e 71, § 2º do Código Eleitoral. d) Comunique-se o ofendido a respeito do resultado deste julgamento, em cumprimento ao disposto pelo artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, com a consequente expedição de mandado de intimação para o endereço por ele indicado nos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Xambioá/TO, data lançada na certificação eletrônica. -
19/08/2025 22:02
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
19/08/2025 14:44
Expedido Alvará de Soltura
-
19/08/2025 12:29
Lavrada Certidão
-
19/08/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/08/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/08/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/08/2025 20:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
20/05/2025 12:42
Conclusão para julgamento
-
15/05/2025 19:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
12/05/2025 20:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
-
23/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 14:51
Lavrada Certidão
-
15/04/2025 20:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
15/04/2025 14:29
Lavrada Certidão
-
15/04/2025 14:25
Lavrada Certidão
-
14/04/2025 13:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
31/03/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 13:19
Decisão - Outras Decisões
-
28/03/2025 23:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
28/03/2025 15:50
Protocolizada Petição
-
27/03/2025 16:10
Conclusão para despacho
-
27/03/2025 16:09
Audiência - de Conciliação - realizada - Local Gabinete do Juiz - 26/03/2025 13:00. Refer. Evento 32
-
27/03/2025 15:49
Publicação de Ata
-
25/03/2025 14:28
Juntada - Informações
-
25/03/2025 07:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
24/03/2025 13:42
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
21/03/2025 14:46
Juntada - Documento
-
19/03/2025 21:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
19/03/2025 21:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
19/03/2025 17:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
-
18/03/2025 15:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
-
18/03/2025 15:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
-
17/03/2025 15:12
Juntada - Informações
-
17/03/2025 14:36
Juntada - Informações
-
17/03/2025 13:33
Expedido Ofício
-
17/03/2025 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
17/03/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
14/03/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/03/2025 14:30
Expedido Ofício
-
14/03/2025 10:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
-
13/03/2025 15:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
-
13/03/2025 15:59
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
13/03/2025 15:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
-
13/03/2025 15:53
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
13/03/2025 15:48
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
-
13/03/2025 15:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
-
13/03/2025 15:38
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
13/03/2025 15:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
-
13/03/2025 15:26
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
13/03/2025 15:12
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
13/03/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
13/03/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
13/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/03/2025 14:56
Expedido Ofício
-
13/03/2025 14:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
-
13/03/2025 14:52
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
11/03/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/03/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/03/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/03/2025 15:41
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Gabinete do Juiz - 26/03/2025 13:00
-
11/03/2025 12:50
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
06/03/2025 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
06/03/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
05/03/2025 17:25
Conclusão para decisão
-
05/03/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
05/03/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
05/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 12:57
Expedido Ofício
-
05/03/2025 11:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 20
-
05/03/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
05/03/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
28/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 16:23
Cadastro de Informações Criminais Judiciais
-
28/02/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 16:18
Cadastro de Informações Criminais Judiciais
-
24/02/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 13:14
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
24/02/2025 12:56
Juntada - Informações
-
31/01/2025 16:53
Juntada - Informações
-
30/01/2025 19:56
Protocolizada Petição
-
29/01/2025 13:16
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
24/01/2025 16:27
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
-
21/01/2025 11:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
20/01/2025 16:46
Lavrada Certidão
-
20/01/2025 16:43
Lavrada Certidão
-
20/01/2025 16:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
-
20/01/2025 16:37
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
20/01/2025 15:45
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
13/01/2025 12:08
Conclusão para decisão
-
13/01/2025 12:08
Processo Corretamente Autuado
-
10/01/2025 22:42
Distribuído por dependência - Número: 00008016820248272742/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036187-67.2025.8.27.2729
Ueb - Uniao dos Estudantes do Brasil
Estado do Tocantins
Advogado: Kathrin de Lima Correa Vieira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/08/2025 12:03
Processo nº 0005485-06.2023.8.27.2731
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Luiz Gonzaga Pereira Coelho
Advogado: Adalto Barros Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/02/2025 16:05
Processo nº 0001793-83.2023.8.27.2703
Ministerio Publico
Andressa Lima de Sousa
Advogado: Leonardo Gouveia Olhe Blanck
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/11/2023 14:51
Processo nº 0000590-06.2022.8.27.2741
Ministerio Publico
Wemesson Sousa Santos
Advogado: Abel Andrade Leal Junior
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2025 17:00
Processo nº 0000248-72.2023.8.27.2704
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Os Mesmos
Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/09/2024 16:25