TJTO - 0000601-37.2022.8.27.2708
1ª instância - Juizo Unico - Arapoema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000601-37.2022.8.27.2708/TO AUTOR: ALVARO VINHALADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): DEARLEY KUHN (OAB TO000530)ADVOGADO(A): BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)RÉU: ENERGISA S/AADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (OAB SP156817)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (OAB SP146997) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Álvaro Vinhal opôs embargos de declaração (evento 75), com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra a decisão saneadora proferida no evento 70, alegando, em síntese: (i) omissão quanto à delimitação do objeto da perícia e à qualificação do perito nomeado; (ii) contradição por ter sido determinada perícia sem requerimento da parte autora, com atribuição do pagamento e risco de extinção do feito; e (iii) omissão quanto à ausência de designação de audiência de instrução, apesar da admissão da prova testemunhal.
Passo à análise.
No tocante à primeira alegação de omissão, não assiste razão ao embargante.
A decisão saneadora delimita com clareza os pontos controvertidos da fase instrutória, nos seguintes termos: “1.
A causa do incêndio e sua relação de causalidade com o rompimento do cabo de energia elétrica da ré;2.
Danos materiais alegados pelo autor, com valores.” Tais elementos são suficientes para orientar a elaboração de quesitos pelas partes, nos termos dos arts. 357, § 4º, e 465, § 1º, I e II, do CPC.
Quanto à qualificação do perito nomeado, observa-se que se trata de profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade (CRC TO 208736), estando, portanto, tecnicamente habilitado à realização da perícia contábil requerida.
No que se refere à alegada contradição quanto à determinação da perícia, cumpre esclarecer que a produção da prova pericial contábil foi expressamente requerida pela parte ré, no evento 66.
Ainda que a parte autora não a tenha solicitado, é plenamente legítima sua determinação pelo juízo, nos termos do art. 370 do CPC, quando necessária à instrução.
No entanto, assiste razão parcial à embargante quanto à atribuição do custeio da prova pericial.
Considerando que a prova foi requerida pela ré, caberá a ela, em regra, o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, ressalvado o direito à eventual redistribuição ao final da lide.
A parte autora, que não requereu a prova, não pode ser compelida ao pagamento da perícia nem sofrer consequências processuais em razão de sua não realização.
Ademais, reconhece-se que houve erro material na seguinte passagem da decisão: “(...) que no caso da ação de demarcação/divisão é a extinção do processo, sem resolução de mérito.” A referência à “ação de demarcação/divisão” é impertinente ao caso concreto e será desde já desconsiderada, sem prejuízo ao conteúdo da decisão saneadora.
Por fim, quanto à alegada omissão quanto à audiência de instrução, também não há omissão.
A decisão foi clara ao estabelecer que a produção da prova testemunhal será avaliada após a conclusão da prova pericial contábil, conforme lógica sequencial da instrução probatória e em respeito à economia e à efetividade processual.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para retificar a atribuição do adiantamento dos honorários periciais à parte ré, e para reconhecer o erro material na referência à ação de demarcação/divisão.
No mais, mantenho a decisão saneadora por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Arapoema-TO, data certificada pelo sistema. Frederico Paiva Bandeira de SouzaJuiz de DireitoPortaria Nº 739/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE -
13/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:03
Decisão - Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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10/02/2025 13:00
Protocolizada Petição
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03/02/2025 14:48
Conclusão para decisão
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03/02/2025 12:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 76
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28/01/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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28/01/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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24/01/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 11:45
Protocolizada Petição
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24/01/2025 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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24/01/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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24/01/2025 08:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/01/2025 08:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/01/2025 08:43
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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30/10/2024 12:34
Conclusão para decisão
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29/10/2024 06:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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02/10/2024 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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26/09/2024 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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26/09/2024 07:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/09/2024 07:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/09/2024 07:44
Despacho - Mero expediente
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13/05/2024 15:57
Protocolizada Petição
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04/03/2024 13:49
Conclusão para despacho
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01/03/2024 17:06
Despacho - Mero expediente
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21/02/2024 11:19
Protocolizada Petição
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07/02/2024 06:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/02/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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18/01/2024 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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03/01/2024 13:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 03:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 07:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 04:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 02:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 12:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 05:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/12/2023 14:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 07:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 02:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 02:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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13/12/2023 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/12/2023 09:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2023 09:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2023 09:11
Decisão - Outras Decisões
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01/03/2023 17:40
Conclusão para decisão
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01/03/2023 17:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 01/03/2023 16:58:06)
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01/03/2023 17:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 01/03/2023 16:58:05)
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28/02/2023 21:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/02/2023 19:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 13:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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02/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/01/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2022 11:27
Protocolizada Petição
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17/11/2022 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/11/2022 13:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOAROCEJUSC -> TOARO1ECIV
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10/11/2022 13:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local AUDIÊNCIA CEJUSC - 10/11/2022 13:40. Refer. Evento 10
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10/11/2022 11:59
Protocolizada Petição
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08/11/2022 11:52
Remessa para o CEJUSC - TOARO1ECIV -> TOAROCEJUSC
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31/10/2022 18:02
Protocolizada Petição
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28/10/2022 17:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/10/2022
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24/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/10/2022 17:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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14/10/2022 15:13
Lavrada Certidão
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14/10/2022 14:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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14/10/2022 14:50
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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14/10/2022 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2022 23:50
Lavrada Certidão
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10/10/2022 16:59
Audiência - de Conciliação - designada - Local GABINETE JUIZ - 10/11/2022 13:40
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31/08/2022 16:36
Despacho - Mero expediente
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05/08/2022 16:41
Conclusão para despacho
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02/08/2022 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2022 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2022 08:38
Despacho - Mero expediente
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04/07/2022 13:20
Processo Corretamente Autuado
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22/06/2022 16:52
Conclusão para despacho
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21/06/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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