TJTO - 0001453-34.2023.8.27.2738
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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02/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001453-34.2023.8.27.2738/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001453-34.2023.8.27.2738/TO APELANTE: JOSE HUMBERTO COELHO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCELO CARMO GODINHO (OAB TO000939)APELANTE: MARIA LUCIA ALMEIDA COELHO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCELO CARMO GODINHO (OAB TO000939) DECISÃO Trata-se de Agravo (Evento 68) com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática desta Presidência que negou seguimento ao seu recurso constitucional.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme cediço, a decisão proferida pelo presidente do Tribunal local que nega seguimento ao recurso constitucional em razão da aplicação da técnica de gestão de recursos repetitivos e de repercussão geral é atacável pela via do agravo interno, nos termos do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o agravo em recurso especial ou extraordinário previsto no artigo 1.042 do CPC é cabível contra a decisão proferida pelo presidente ou pelo vice-presidente do Tribunal de origem que efetua o juízo provisório negativo de admissibilidade do recurso especial ou do recurso extraordinário.
Neste aspecto, verifico que, ao interpor agravo em recurso especial contra a decisão que negou seguimento a seu recurso especial, a parte agravante incidiu em erro grosseiro, pois interpôs recurso manifestamente incabível.
Por seu turno, não há como aplicar o princípio da fungibilidade recursal, pois não se trata de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, já que o Código de Processo Civil dispõe expressamente sobre o cabimento do agravo interno para casos tais (art. 1.030, §2º, do CPC).
Desse modo, constatado o erro grosseiro, entendo que não é o caso de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal, razão pela qual deixo de exercer o juízo de retratação previsto no § 2º do art. 1.042 do CPC, pois, nessa hipótese, a insurgência não gera efeito regressivo.
Por outro lado, considerando o precedente oriundo do Superior Tribunal de Justiça aplicável à espécie dos autos, segundo o qual "[...] possibilita, excepcionalmente, ao tribunal recorrido obstar o seguimento do agravo em recurso especial, quando configurado evidente erro grosseiro e, desse modo, o seu manifesto descabimento, sem que isso caracterize usurpação de competência" (Rcl n. 41.229/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 17/5/2022), não há razão para o encaminhamento deste recurso ao Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interposto. À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências de mister.
Intimem-se. -
30/06/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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30/06/2025 13:48
Decisão - Outras Decisões
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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26/06/2025 15:47
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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26/06/2025 09:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/06/2025 02:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/06/2025 14:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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02/06/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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02/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001453-34.2023.8.27.2738/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001453-34.2023.8.27.2738/TO APELANTE: JOSE HUMBERTO COELHO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCELO CARMO GODINHO (OAB TO000939)APELANTE: MARIA LUCIA ALMEIDA COELHO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCELO CARMO GODINHO (OAB TO000939) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por José Humberto Coelho e Maria Lúcia Almeida Coelho contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA SOBRE IMÓVEL.
OMISSÃO NA ATUALIZAÇÃO DOS DADOS REGISTRAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A desconstituição da penhora sobre o imóvel adquirido pelos embargantes não afasta a aplicação do princípio da causalidade, que determina a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais à parte que deu causa à constrição judicial. 2.
No caso, a falta de registro da escritura de compra e venda do imóvel, bem como a ausência de atualização dos dados cadastrais, configuraram a omissão que possibilitou a penhora, legitimando a condenação dos embargantes ao pagamento dos honorários advocatícios. 3.
Reconhecimento expresso do direito pela parte embargada que não exime a aplicação do princípio da causalidade. 4.
Recurso de apelação cível conhecido e não provido. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001453-34.2023.8.27.2738, 1ª CÂMARA CÍVEL, Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/09/2024).
Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração, nos quais os Recorrentes apontaram omissão quanto à análise da impossibilidade de regularização dominial do imóvel em razão da ausência de averbação de penhoras anteriores e da autorização de novas constrições judiciais apesar de tutela protetiva concedida em embargos anteriores.
Alegaram, ainda, que a revelia do IBAMA e a ausência de prestação de serviços advocatícios impediriam a fixação de honorários de sucumbência em seu favor.
Os embargos foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de vícios no acórdão recorrido.
O Tribunal afirmou que a ausência de registro da escritura e de atualização cadastral foi considerada fator determinante para a penhora, nos termos do Tema Repetitivo 872 e da Súmula 303 do STJ, e que a revelia não afastaria a aplicação do princípio da causalidade, quando demonstrado que a omissão da parte embargante ensejou o ajuizamento da demanda.
Nas razões do Recurso Especial, os Recorrentes sustentaram violação aos artigos 85, § 2º, IV, 90, 1.022, II e 489, § 1º, IV e VI do CPC/15, bem como ao art. 22 da Lei nº 8.906/94.
Alegaram que a condenação ao pagamento de honorários em favor da parte revel, que não apresentou contestação nem teve atuação processual significativa, representa violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e à regra de que os honorários pressupõem efetiva prestação de serviços advocatícios.
Sustentaram que não deram causa à constrição indevida do imóvel, pois não tiveram meios legais para efetuar o registro do bem.
Pleitearam a reforma do acórdão recorrido para exclusão da condenação em honorários, ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos à instância ordinária para rejulgamento da apelação.
Apresentadas as contrarrazões, o IBAMA defendeu a manutenção do acórdão recorrido, argumentando que a fixação dos honorários teve por base o princípio da causalidade, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, sendo possível a condenação mesmo nos casos de revelia, quando a parte omissa deu causa à demanda judicial.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido, proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, manteve a condenação dos embargantes ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade, por entender que a ausência de registro da escritura de compra e venda do imóvel e a falta de atualização dos dados cadastrais possibilitaram a penhora do bem em processo de execução fiscal promovido contra os antigos proprietários.
O acórdão está expressamente apoiado na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 872, bem como na Súmula 303 do mesmo tribunal, que dispõe: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Diante disso, a primeira providência que se impõe é a verificação quanto à incidência do art. 1.030, I, “b”, do CPC, o qual prevê a negativa de seguimento ao Recurso Especial quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento firmado em sede de recurso especial repetitivo.
No caso sub judice, observa-se que o acórdão recorrido adota expressamente o entendimento consolidado no REsp 1.452.840/SP, julgado sob a sistemática do art. 1.036 do CPC (Tema Repetitivo 872), cuja tese firmada determina que, em embargos de terceiro, a responsabilização pelos honorários sucumbenciais deve recair sobre aquele que, por ausência de atualização cadastral do imóvel ou inércia registral, deu causa à indevida constrição judicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a omissão do embargante em promover a regularização registral da propriedade enseja, ainda que a ação de embargos de terceiro seja julgada procedente, sua responsabilização pelos encargos sucumbenciais, tendo em vista a causalidade do ato.
A adoção desse entendimento pelo acórdão recorrido, com expressa menção ao referido Tema 872 e à Súmula 303/STJ, demonstra a perfeita consonância da decisão com o precedente qualificado, preenchendo-se, portanto, os requisitos legais e doutrinários para a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Ressalte-se que o Tema 872 foi julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estando vinculado ao rito previsto nos arts. 1.036 a 1.040 do CPC/2015, o que confere efeito vinculante e eficácia obrigatória às teses firmadas, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Assim, tratando-se de controvérsia jurídica já pacificada e consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, e estando o acórdão recorrido em perfeita aderência à tese firmada, torna-se incabível a admissão do Recurso Especial, sob pena de ofensa à sistemática dos precedentes obrigatórios e ao princípio da segurança jurídica.
Quanto às alegações dos recorrentes quanto à inexistência de prestação de serviços advocatícios por parte da parte embargada revel, e de que a revelia afastaria o cabimento de honorários sucumbenciais, verifica-se que tais argumentos foram devidamente enfrentados no acórdão recorrido.
O Tribunal de origem, à luz do entendimento vinculante do STJ, assentou que a aplicação do princípio da causalidade independe da apresentação de contestação, bastando a constatação de que a omissão do embargante deu ensejo à propositura da ação.
Dessa forma, não há que se falar em divergência jurisprudencial ou violação isolada de dispositivos de lei federal aptos a justificar o processamento do Recurso Especial, uma vez que a matéria controvertida já se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça mediante recurso repetitivo, circunstância que atrai a incidência do art. 1.030, I, “b”, do CPC, inviabilizando a remessa do apelo à instância superior.
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, na forma do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 14:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
28/05/2025 14:28
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
-
21/05/2025 21:11
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
21/05/2025 21:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
13/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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08/05/2025 10:53
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
07/05/2025 18:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
25/03/2025 19:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
25/03/2025 19:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
11/03/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
10/03/2025 16:13
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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08/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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28/02/2025 15:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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11/02/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
07/02/2025 19:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
08/01/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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16/12/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
16/12/2024 16:24
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
16/12/2024 16:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
-
16/12/2024 14:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
12/12/2024 15:33
Juntada - Documento - Voto
-
03/12/2024 14:20
Juntada - Documento - Certidão
-
28/11/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
28/11/2024 16:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 20
-
18/11/2024 14:32
Remessa Interna - SCPLE -> CCI01
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18/11/2024 14:06
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> SCPLE
-
18/11/2024 14:06
Juntada - Documento - Relatório
-
13/11/2024 15:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
13/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/10/2024 12:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/10/2024 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
03/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 15:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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03/10/2024 15:44
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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03/10/2024 13:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
03/10/2024 13:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/10/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Ato ordinatório - Lavrada Certidão - 03/10/2024 13:33:51)
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02/10/2024 18:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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19/09/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 18:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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19/09/2024 18:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/09/2024 17:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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19/09/2024 17:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/09/2024 16:54
Juntada - Documento - Voto
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09/09/2024 12:21
Juntada - Documento - Certidão
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05/09/2024 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/09/2024 15:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 25
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02/09/2024 15:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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02/09/2024 15:42
Juntada - Documento - Relatório
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02/09/2024 12:48
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
30/08/2024 16:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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