TJTO - 0041677-07.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0041677-07.2024.8.27.2729/TO AUTOR: NOVA TAQUARALTO CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): KATIA CILENE ALVES DA SILVA SOUZA (OAB TO010222) SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os presentes autos comportam julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora faz jus ao recebimento do crédito pleiteado em face da requerida.
I.1.
Da Exigibilidade do Crédito No presente caso, a parte autora pleiteia o recebimento de valores referentes ao negócio jurídico celebrado entre as partes, relativo a vendas parceladas no crediário, tendo a requerida se tornado inadimplente.
A parte requerida alega, resumidamente, em sede de contestação, a existência de juros abusivos e excesso de cobrança, requerendo a total improcedência da ação.
A parte autora, por sua vez, juntou aos autos os comprovantes do débito, devidamente assinados pela requerida, com a descrição dos produtos adquiridos por esta, demonstrando a existência da relação jurídica e, consequentemente, da dívida (evento 1, ANEXOS PET INI4).
Dessa forma, verifica-se que o conjunto probatório existente nos autos demonstra, suficientemente, a exigibilidade do débito, conforme planilha acostada no evento 1, PLAN5).
Assim, verifica-se que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos do seu direito.
Por outro lado, a requerida não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, incisos I e II, do CPC).
Por conseguinte, observada a satisfação probatória do direito autoral e a ausência de prova em sentido contrário, mostra-se imperiosa a procedência do pedido inicial, cabendo à parte demandada o pagamento do valor pleiteado.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE PRODUTOS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL APLICÁVEL, HAJA VISTA A INOCORRÊNCIA DE NENHUMA DAS EXCEÇÕES LEGAIS.
PROVAS DOCUMENTAIS QUE CORROBORAM O RELATO AUTORAL.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/PR.
Recurso Inominado nº 0039579-91.2020.8.16.0014, Rel.
VANESSA BASSANI, 1ª Turma Recursal, Data de julgamento: 4/10/2021, Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em sede de Juizados Especiais, não há honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (art. 54 e seguintes da Lei nº 9.099/95).
Portanto, resta evidente a obrigação de pagamento da parte demandada na quantia de R$ 3.227,57 (três mil, duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e sete centavos), acrescida de juros de mora e correção monetária, fixados na parte dispositiva da sentença.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte: CONDENO a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.227,57 (três mil, duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e sete centavos), em favor da requerente, acrescido de correção monetária pelo índice INPC/IBGE (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a partir do vencimento de cada parcela (evento 1, ANEXOS PET INI4).
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observância dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e dos honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado nº 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais, caso tenha sido condenado em sede recursal e não as tenha recolhido anteriormente.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95).
Advirto que, sendo o réu revel, intimado do cumprimento de sentença no endereço em que foi citado e restando infrutífera a diligência, aplico, desde já, o art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular, deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC, não incidindo os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, por haver isenção de tal verba em primeiro grau de jurisdição, consoante o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo referida assistência, ou sendo ela prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, conclusos para tentativa de bloqueio eletrônico. Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeçam-se os alvarás judiciais eletrônicos dos valores principal e de honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar, nos autos, os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 07:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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07/04/2025 15:13
Conclusão para julgamento
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03/04/2025 17:42
Protocolizada Petição
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01/04/2025 13:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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01/04/2025 13:24
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 01/04/2025 13:00. Refer. Evento 4
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01/04/2025 12:58
Protocolizada Petição
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31/03/2025 16:47
Juntada - Certidão
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27/03/2025 15:16
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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11/03/2025 10:42
Protocolizada Petição
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06/03/2025 16:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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06/03/2025 13:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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06/03/2025 13:39
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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13/11/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/10/2024 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/10/2024 15:09
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 01/04/2025 13:00
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18/10/2024 15:33
Lavrada Certidão
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18/10/2024 15:28
Processo Corretamente Autuado
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03/10/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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