TJTO - 0030043-14.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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03/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0030043-14.2024.8.27.2729/TO AUTOR: PEDRO SPOSITO MARIANO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): ENIO LICINIO HORST FILHO (OAB TO006935)ADVOGADO(A): ROSICLEA DIAS FERREIRA (OAB TO011913)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: WESLEY MARIANO DO LAGO (Pais)ADVOGADO(A): ROSICLEA DIAS FERREIRA (OAB TO011913)ADVOGADO(A): ENIO LICINIO HORST FILHO (OAB TO006935)RÉU: BANCO GM S.AADVOGADO(A): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB SP152305) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA por WESLEY MARIANO LAGO em desfavor do BANCO GM S.A.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que em 25/11/2022, adquiriu um veículo Tracker LT 4 portas, motor 1.0 turbo, mediante contrato de financiamento nº 6761084, com previsão de 48 parcelas mensais de R$ 1.975,93, com vencimento da última em 24/11/2026.
Relata que, por motivos pessoais, atrasou a parcela com vencimento em 24/01/2024, tendo realizado o pagamento em 16/02/2024 juntamente com a parcela de fevereiro, totalizando R$ 4.188,30, acrescido de juros por atraso.
Afirma que, apesar da quitação, seu nome foi negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito em 22/02/2024, permanecendo nessa condição até o ajuizamento da demanda, o que lhe causou constrangimentos e transtornos.
Em razão disso, pretende a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, além da condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (evento 1 e emenda de evento 18).
Indeferida a tutela de urgência (evento 22).' Citado, o réu apresentou contestação, impugnando, em preliminar, a gratuidade da justiça concedida, destacando a incompatibilidade entre a situação financeira do autor e a alegada hipossuficiência.
No mérito, defendeu a legitimidade da negativação, afirmando que o autor é devedor contumaz, com diversas inscrições negativas preexistentes, e que não houve qualquer anotação irregular; alegou inexistência de ato ilícito e ausência de dano moral, destacando que a simples cobrança ou inscrição, quando legítima, não enseja reparação; ao final, pugnou pela improcedência do pedido (evento 28).
Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos da inicial, refutou as teses defensivas e alegou que os documentos apresentados pela ré referem-se a terceiros, requerendo o desentranhamento de tais provas por impertinência e violação à proteção de dados.
Sustentou a caracterização do dano moral diante da manutenção da negativação mesmo após o pagamento, afirmando ser objetiva a responsabilidade civil nas relações de consumo, nos termos do art. 14 do CDC.
Requereu a procedência dos pedidos e a condenação da ré ao pagamento da indenização postulada (evento 43).
Relatado no essencial.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
A requerida impugnou preliminarmente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça concedida ao autor, sob a alegação de que a parte não se enquadra na condição de hipossuficiente.
Contudo, em que pese a impugnação, o requerente, após intimação para emenda à inicial, recolheu as custas processuais (eventos 18-20), fato que, por si só, demonstra a desistência tácita do pedido de gratuidade e torna superada a questão, uma vez que o autor não se valeu do benefício, realizando o pagamento das despesas processuais.
Dessa forma, a preliminar arguida pelo requerido perdeu o objeto e, por esse motivo, deve ser rejeitada.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia consiste em definir: (i) se houve negativação indevida do nome do autor e (ii) se a manutenção da inscrição, após a quitação do débito, configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais.
Analisando os autos, verifico que o autor WESLEY MARIANO LAGO foi fiador na contratação do empréstimo bancário para aquisição do veículo Tracker LT 4 portas, motor 1.0 turbo (contrato de financiamento n. 6761084), tendo em vista que o titular da contratação foi o seu filho, PEDRO SPÓSITO MARIANO, nascido em 14/06/2022, portanto menor de idade.
No caso, não há dúvida de que o demandante teve o nome negativado pela instituição financeira requerida.
Neste ponto, como bem destacado na decisão lançada no evento 22, o contrato de financiamento firmado entre as partes (n. 6761084) previu a possibilidade de vencimento antecipado das parcelas e, principalmente, a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de inadimplemento.
Ocorre que o extrato juntado no evento 10 evidencia que em 27/08/2024 o nome do autor ainda continuava negativado, inobstante haver prova (evento 1 - COMP6) que atesta o adimplemento da dívida em 16/02/2024.
Desse modo, mesmo que se considere lícita a inscrição negativa no primeiro momento (porque, ao que se denota do documento anexado no evento 1 - OUT4, a negativação teria sido encaminhada pela instituição requerida em 24/01/2024, ou seja, quando existia o débito, sendo implementada pelo órgão de proteção ao crédito em 22/02/2024, quando não mais existia a dívida – evento 1 OUT7), certo é que a manutenção da negativação após a quitação passou a configurar prática abusiva, ilícita, ensejando compensação por dano moral em razão da presunção do dano.
Assim, ainda que a dívida tenha sido submetida aos órgãos de proteção ao crédito em momento anterior ao pagamento (24/01/2024), a manutenção da negativação, mesmo após o pagamento do débito (que ocorreu em 16/02/2024) configura conduta ilícita e caracteriza falha na prestação do serviço, surgindo o dever o indenizar.
Não é demais lembrar que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração específica dos prejuízos sofridos.
Anoto que a aplicação da Súmula 385 do STJ não é cabível no caso em apreço, como pretendido pela parte requerida, tendo em vista que os documentos acostados com a contestação, para justificar que o autor teria anotações preexistentes, dizem respeito a pessoa estranha ao feito (EDUARDO ANTONIO PEREIRA DE LIMA) e não à pessoa do autor, WESLEY MARIANO DO LAGO.
Em sendo assim, embora a inscrição negativa possa ter sido lícita em um primeiro momento, já que a dívida existia, a sua manutenção após o pagamento configura conduta abusiva e ilícita, passível de compensação.
A manutenção indevida da restrição creditícia por parte da instituição financeira é uma falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar.
Nesse sentido, inclusive, o entendimento da 2ª Turma Recursal do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, fundado na manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, mesmo após quitação do débito e determinação judicial de exclusão.
A sentença recorrida fixou indenização de R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 3.000,00 pelo descumprimento da tutela antecipada.
A recorrente sustenta a existência de anotações preexistentes aptas a afastar o dever de indenizar, à luz da Súmula 385 do STJ, bem como pleiteia a redução do valor fixado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo era legítima à época da negativação; (ii) estabelecer se a manutenção indevida do nome do consumidor negativado após quitação do débito configura dano moral indenizável; e (iii) determinar se a Súmula 385 do STJ é aplicável ao caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inscrição em cadastro de inadimplentes somente é legítima se existir débito exigível à época da negativação, o que não se verifica no caso concreto, pois o consumidor já havia quitado a dívida e solicitado a exclusão de seu nome. 4.
A manutenção da negativação, mesmo após o pagamento do débito e concessão de liminar judicial determinando a retirada, configura reiterada conduta ilícita e caracteriza falha na prestação do serviço. 5.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração específica dos prejuízos sofridos. 6.
A aplicação da Súmula 385 do STJ não é cabível, pois as anotações supostamente preexistentes foram excluídas antes da nova inscrição indevida, como comprovado nos autos. 7.
O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo motivo para sua redução. 8.
Os juros moratórios incidem a partir da citação, e a correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 9.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes após a quitação do débito caracteriza dano moral in re ipsa, ensejando reparação. 2.
A Súmula 385 do STJ não se aplica quando não subsistem inscrições legítimas preexistentes à negativação indevida. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo ser mantido quando adequado ao caso concreto. 4.
Em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento judicial.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 4º, I; CC, art. 944; Lei nº 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0019507- 6.2021.8.27.2729, Rel.
Des.
Deusamar Alves Bezerra, j. 20.03.2023; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0020311-54.2019.8.27.2706, Rel.
Des.
Ciro Rosa de Oliveira, j. 06.02.2023. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0001022-02.2024.8.27.2726, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 23/06/2025, juntado aos autos em 01/07/2025 09:11:54). Configurado o dano extrapatrimonial, impõe-se a condenação da instituição requerida em indenização a este título.
Considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico e compensatório da medida, a indenização por dano moral deve ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme também estabelecido no julgado acima transcrito.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: 1- Condenar o BANCO GM S.A. em obrigação de fazer, consistente na imediata exclusão do nome do autor WESLEY MARIANO LAGO dos órgãos de proteção ao crédito, relativamente à parcela vencida em 24/01/2024 e paga em 16/02/2024 do contrato de financiamento n. 6761084. 2- Condenar o BANCO GM S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pela SELIC a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula 54 do STJ, Lei n. 14.905/2024 e IN n. 13/2025 TJ/TO).
Com isso, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais (custas e taxa judiciária) pela parte requerida.
De igual sorte, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observando o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos do sistema eletrônico, com as cautelas devidas, observando-se os termos do Provimento n.º 09/2019, da douta CGJUS/TO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, TO, data e horário do sistema eletrônico. -
02/09/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 16:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
22/08/2025 16:38
Conclusão para julgamento
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22/08/2025 12:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0030043-14.2024.8.27.2729/TO AUTOR: PEDRO SPOSITO MARIANO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): ENIO LICINIO HORST FILHO (OAB TO006935)ADVOGADO(A): ROSICLEA DIAS FERREIRA (OAB TO011913)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: WESLEY MARIANO DO LAGO (Pais)ADVOGADO(A): ROSICLEA DIAS FERREIRA (OAB TO011913)ADVOGADO(A): ENIO LICINIO HORST FILHO (OAB TO006935)RÉU: BANCO GM S.AADVOGADO(A): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB SP152305) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias manifestem-se acerca da eventual necessidade de PRODUÇÃO DE PROVAS, e em caso positivo, especifiquem-as, justificando a sua pertinência aos fatos, ou se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 369, e seguintes do CPC.
CIENTIFIQUEM-SE AS PARTES que: I - para o caso de pedido de PROVA TESTEMUNHAL, deverão: a) apresentar o rol de testemunhas, nos termos do disposto nos artigos 357, §§ 6º e 4º, do CPC, qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b) indicar quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; c) Mesmo que tragam testemunhas independente da necessidade de intimação pessoal deste juizo é necessário a informação do rol de forma antecipada para eventual contradita da parte adversa; II - para o caso de pedido de PROVA PERICIAL, deverão: a) especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do expert (CPC, art. 464), conforme a necessidade e pertinência fática. Neste caso, a prova Pericial deve ser realizada antes das demais provas, acaso pleiteadas.
RESSALVE-SE que na especificação das provas, as partes devem: i) estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, e o que com ela pretendem atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inc.
II do CPC), sob pena de julgamento antecipado. ii) caso a prova pretendida não possa por ela mesmo ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual a parte ex adversa deva produzir a prova, de forma a convencer este Juízo acerca da eventual inversão de seu ônus probatório (art. 357, inc.
III, do CPC); iii) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, devem indicar questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inc.
IV do CPC).
ADVIRTA-SE que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será desde logo INDEFERIDO.
Por oportuno, ficam as partes intimadas, ainda, que terão 10 (dez) dias, a partir da data da sua intimação, para juntar documentos, desde que pertinentes à causa, sob pena de preclusão; a parte contrária, no prazo assinalado, deverá consultar os autos eletrônicos para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre os documentos juntados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
18/08/2025 10:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
18/08/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 10:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 10:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 10:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 10:06
Despacho - Mero expediente
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24/06/2025 15:17
Conclusão para despacho
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17/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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16/06/2025 16:53
Protocolizada Petição
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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06/05/2025 14:06
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 06/05/2025 14:00. Refer. Evento 29
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06/05/2025 11:31
Juntada - Certidão
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05/05/2025 09:55
Protocolizada Petição
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22/04/2025 16:23
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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01/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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21/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
30/01/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/01/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/01/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/01/2025 15:52
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/05/2025 14:00
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15/01/2025 09:20
Protocolizada Petição
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27/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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13/11/2024 14:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
21/10/2024 01:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/10/2024 01:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/10/2024 16:44
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
18/10/2024 12:55
Conclusão para despacho
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02/10/2024 15:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5520385, Subguia 51716 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
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02/10/2024 15:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5520384, Subguia 51610 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 155,00
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01/10/2024 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/10/2024 09:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5520385, Subguia 5440394
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01/10/2024 09:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5520384, Subguia 5440392
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16/09/2024 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
30/08/2024 23:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/08/2024 20:50
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
30/08/2024 17:59
Conclusão para despacho
-
29/08/2024 13:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
29/07/2024 20:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/07/2024 13:15
Despacho - Mero expediente
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23/07/2024 17:01
Conclusão para despacho
-
23/07/2024 17:01
Processo Corretamente Autuado
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23/07/2024 17:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/07/2024 16:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WESLEY MARIANO DO LAGO - Guia 5520385 - R$ 100,00
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23/07/2024 16:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WESLEY MARIANO DO LAGO - Guia 5520384 - R$ 155,00
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23/07/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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